DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.067/2022 - ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício
financeiro de 2023 no montante de R$ 158.323.948,70 (cento e
cinquenta e oito milhões, trezentos e vinte e três mil, novecentos e
quarenta e oito reais e setenta centavos) e fixa a despesa em igual
valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição
Federal, art.159 da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº
1.059, de 28 de junho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal, bem
como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social está distribuída por fontes de Origem, atendendo ao
que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de
Recursos
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
RECEITAS CORRENTES
142.453.832,30
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
6.197.976,00
Receita de Contribuição
2.069.047,00
Receita Patrimonial
597.906,12
Receita de Serviços
500,00
Transferências Correntes
145.553.091,60
Outras Receitas Correntes
263.300,00
(-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB
12.227.988,42
RECEITAS DE CAPITAL
15.870.116,40
Operações de Crédito
1.510.800,00
Transferências de Capital
14.359.316,40
TOTAL DA RECEITA
158.323.948,70
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 158.323.948,70 (cento e cinquenta e
oito milhões, trezentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito
reais e setenta centavos), com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 114.552.227,40 (cento e quatorze
milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e sete
reais e quarenta centavos) e;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 43.771.721,30
(quarenta e três milhões, setecentos e setenta e um mil, setecentos e
vinte e um reais e trinta centavos).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela
de R$ 22.808.748,60 (vinte e dois milhões, oitocentos e oito mil,
setecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) será custeada
com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo
as Categorias Econômicas está apresentado no quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
DESPESAS CORRENTES
130.713.788,10
Pessoal e encargos Sociais
68.972.007,20
Juros e Encargos da Dívida
1.500,00
Outras Despesas Correntes
61.740.280,90
DESPESAS DE CAPITAL
27.325.239,60
Investimentos
24.650.319,60
Amortização da Dívida
2.674.920,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
284.921,00
TOTAL DA DESPESA
158.323.948,70
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da
receita total estimada nesta Lei, com a finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de
despesas de cada categoria de programação, inclusive de créditos
especiais abertos e reabertos, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43,
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320,
de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo
os créditos adicionais:
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II – para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação,
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
III – para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei
Orçamentária Anual;
IV – com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá
aos
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
§ 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por
não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício
do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria
Municipal de Orçamento e Finanças, para atender às necessidades de
execução.
§ 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a V e §§ 2º a 5º,
abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, em valor ou
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