DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação
de área urbana;
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde
se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à
União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução
de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das
medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal,
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as
providências que julgar necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade
de vida municipal;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e
artificial municipal;
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal.
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio
Ambiente;
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais
quando os problemas ambientais dentro do território municipal
ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais
tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a
Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a
situação da preservação, conservação e efetivação de medidas
voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a
serem tomadas;
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-
se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil
Organizada.
§1º - O número de conselheiros será proporcional ao número de
habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo
de 20 membros.
§2º - Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da
Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual.
§3º - Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à
rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução.
§4º - Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais
e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no
município.
§5º - O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
§6º - A estrutura do Conselho será composta por um presidente,
colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros,
conforme estabelecido em Regimento Interno.
§7º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
§8º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo
ser reeleitos uma única vez.
§9º - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito
por se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário,
como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente.
§1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o
Regimento Interno.
§2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso
entre os presentes.
§3º - A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um
de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira
convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes,
sendo fundamentado cada voto.
§4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa
oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
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