DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3074 
 
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sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação 
de área urbana; 
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão 
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do 
município; 
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde 
se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; 
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), 
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade 
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, 
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à 
União; 
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção ambiental do município; 
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; 
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; 
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução 
de um programa de formação e mobilização ambiental; 
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de 
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; 
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões 
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; 
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; 
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; 
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; 
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico e paisagístico; 
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia 
autorização mediante análise de estudos ambientais; 
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões 
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando 
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das 
medidas pertinentes à proteção ambiental local; 
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e 
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, 
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as 
providências que julgar necessárias; 
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos 
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e 
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de 
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a 
destinação final de seus efluentes em mananciais; 
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas 
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; 
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade 
de vida municipal; 
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes 
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; 
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e 
artificial municipal; 
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, 
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento 
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; 
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, 
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; 
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras 
penalidades impostas pelo órgão municipal competente; 
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio 
ambiente municipal. 
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade 
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para 
democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio 
Ambiente; 
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos 
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua 
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos 
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; 
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais 
quando os problemas ambientais dentro do território municipal 
ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais 
tecnológicas para se tornarem mais efetivas; 
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a 
Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a 
situação da preservação, conservação e efetivação de medidas 
voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a 
serem tomadas; 
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas. 
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
  
Art.4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será 
constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- 
se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil 
Organizada. 
  
§1º - O número de conselheiros será proporcional ao número de 
habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo 
de 20 membros. 
  
§2º - Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da 
Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual. 
  
§3º - Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à 
rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução. 
  
§4º - Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais 
e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no 
município. 
  
§5º - O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária. 
  
§6º - A estrutura do Conselho será composta por um presidente, 
colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, 
conforme estabelecido em Regimento Interno. 
  
§7º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a 
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de 
interesse ambiental. 
  
§8º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo 
ser reeleitos uma única vez. 
  
§9º - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito 
por se tratar de serviço de relevante interesse público. 
  
Art. 5º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, 
como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente. 
  
§1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu 
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o 
Regimento Interno. 
  
§2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por 
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso 
entre os presentes. 
  
§3º - A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um 
de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira 
convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, 
sendo fundamentado cada voto. 
  
§4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e 
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa 
oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou 
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. 
  

                            

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