DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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§5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio
ambiente.
Art. 7º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das
providências necessárias.
Art. 8º - As sessões do Conselho serão públicas e os atos e
documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º - Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua
instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá
ser aprovado por Decreto Municipal.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a
partir da data de publicação dessa lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ, em 01° de novembro de 2022.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:7DCCBF25
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 061/2022, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 061/2022, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e
indireta, bem como fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 106.500.000,00
(Cento e Seis Milhões e Quinhentos Mil Reais).
Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 106.500.000,00 (Cento e Seis Milhões
e Quinhentos Mil Reais).
Art. 4º - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata
os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir,
total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta
Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de
sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite
de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por transposição,
remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações,
inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as
disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964;
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o
exercício financeiro, Obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto
de Lei, até o limite do excesso arrecadado;
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, até o limite do superávit financeiro existente;
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o
exercício, até o limite da operação contratada;
V. dotações consignadas à reserva de contingência;
VI. Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre
Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão,
permanecendo inalterada a classificação funcional programática.
Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e
Federais.
Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita
Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante
ao endividamento.
Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado,
relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os
vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios
destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações
orçamentárias previstas na presente Lei.
Parágrafo Único – O percentual a que se refere o art. 5º passará a
incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na
forma deste artigo.
Art. 9º - É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a
constante do presente projeto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de 01° de janeiro de 2023.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ, em 01° de novembro de 2022.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:1B09E395
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DO CONTRATO Nº
08/2022/PC.01. A Ordenadora de Despesas do Município de
Quiterianópolis torna público o extrato do contrato, oriundo da
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2022.06.28.1,
advindo do Pregão Eletrônico Nº 2022.05.18.2, cujo órgão
gerenciador é a Secretaria de Educação do Município de Crato/CE.
OBJETO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
2022.06.28.1 PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE
KITS DE LIVROS DIDÁTICOS PARA OS ALUNOS DA
EDUCAÇÃO
INFANTIL,
ENSINO
FUNDAMENTAL
E
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