DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: 20% (vinte por cento); sendo 10% (dez por cento) pelo referido convênio e 10% (dez por cento) a título de
pontualidade, ambos para pagamentos efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, para os cursos de graduação e pós-graduação, exclusivamente
na modalidade à distância, desde que ministrado exclusivamente pelo CESUMAR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os cursos ofertados através do ensino híbrido, será ofertado um desconto de 20% (vinte por cento); sendo 10%
(dez por cento) pelo referido convênio e 10% (dez por cento) a título de pontualidade. Contudo tal condição somente vincula-se ao Polo de
Apoio Presencial, que aderiu a condição do ensino híbrido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descontos descritos no parágrafo primeiro serão aplicados sobre o valor líquido das mensalidades dos cursos,
condicionados ao pagamento rigorosamente em dia, em conformidade com o contrato de cada um dos beneficiários. Caso o beneficiário não efetue o
pagamento das mensalidades até o dia 10 (dez) de cada mês, perderá o direito aos dois descontos.
PARÁGRAFO QUARTO - Os descontos serão aplicados para os alunos que se matricularem nos processos seletivos posteriores a data de ativação
deste convênio, bem como para alunos já matriculados no CESUMAR, sendo que para estes os descontos serão concedidos a partir da data da
ativação do presente convênio. Em nenhuma hipótese será concedido desconto retroativo.
PARÁGRAFO QUINTO - Os descontos não serão aplicados no pagamento da 1ª parcela, bem como sobre materiais didáticos, taxas, dependências,
transferências, adaptações, cancelamento ou trancamento de curso e solicitação de documentos. E também não serão cumulados com qualquer outro
desconto e/ou benefício que o funcionário da CONVENIADA porventura já usufrua perante o CESUMAR, a ele se impondo, nessa hipótese, a
escolha entre um ou outro. Ressalvados descontos de campanhas específicas promovidas pelo CESUMAR, que possibilitem a cumulação, a critério
exclusivo do CESUMAR.
PARÁGRAFO SEXTO - Os alunos só terão direito e a permanência do benefício do desconto mediante comprovante legítimo de vínculo
empregatício ou da condição de associado/sindicalizado junto à CONVENIADA, e/ou de sua condição de dependente destes, devendo apresentar
documentos que comprovem esta condição no ato da matrícula ou rematrícula, bem como todas as vezes que for solicitado pelo CESUMAR.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A cada procedimento de matrícula ou solicitação do CESUMAR, os candidatos ou beneficiários deste convênio deverão
apresentar um dos seguintes documentos:
- Funcionários/servidor/associados/sindicalizados da CONVENIADA:
- CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Último holerite;
- Declaração da CONVENIADA;
- Crachá ou Carteirinha de Identificação.
- Para os dependentes legais, além dos documentos acima citados, deverão apresentar um dos documentos abaixolistados, a fim de comprovar a
condição de dependente:
- Certidão de Nascimento;
- Cédula de Identidade;
- Certidão de Casamento;
PARÁGRAFO OITAVO - Os alunos que permanecerem inadimplentes por um período superior a três meses ou ficarem retidos na série, perderão
os descontos objeto do presente termo. A CONVENIADA não será responsável pela inadimplência dos alunos matriculados.
PARÁGRAFO NONO: A CONVENIADA não é responsável pelos pagamentos e nem pelo inadimplemento referente aos valores contratados pelo
beneficiário e junto a EAD CESUMAR.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os beneficiários do presente Convênio estarão sujeitos ao Estatuto, ao Regimento Geral e as Normas e Procedimentos
Internos do CESUMAR e em caso de infringência grave poderão perder o desconto previsto neste instrumento.
DAS OBRIGAÇÕES DO CESUMAR E DA CONVENIADA
CLÁUSULA TERCEIRA
São obrigações do CESUMAR:
- Mediante autorização prévia, realizar para todos os colaboradores da CONVENIADA a divulgação do convênio enovidades do EAD;
- Realizar após assinatura do contrato uma breve palestra, com setores ou toda a CONVENIADA, mediante ciência eautorização prévia da
CONVENIADA informando sobre a modalidade à Distância, bem como suas vantagens e benefícios;
III- Mediante autorização prévia, divulgar no portal do EAD CESUMAR a empresa como conveniada por meio de seu logotipo, este fornecido pela
CONVENIADA.
CLÁUSULA QUARTA
São obrigações da CONVENIADA:
- Mediante acordo entre as partes, a CONVENIADA poderá indexar o logotipo do CESUMAR na área de parceiros de seusite, e, caso tenha algum
canal de notícias, proceder uma notificação também neste meio, a qual deverá ser aprovada previamente pelo CESUMAR;
- Mediante autorização prévia, possibilitar a utilização do logotipo da CONVENIADA, pelo CESUMAR, em qualquercampanha referente à
modalidade de Convênio, mantendo a integridade da Empresa e o acordo firmado em contrato; III - Dar publicidade aos termos do presente termo de
convênio aos beneficiários.
DA VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE RESCISÃO
CLÁUSULA QUINTA
O presente Convênio terá vigência por tempo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA
O presente Convênio poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
- Por iniciativa unilateral e escrita de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
- Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo;
- Automaticamente, em caso de infração contratual praticada por qualquer das partes.
Parágrafo Único - Ocorrendo a rescisão deste convênio ou término do vínculo mantido pelos beneficiários com a CONVENIADA, por qualquer
motivo, os descontos serão mantidos aos beneficiários, podendo estes usufruí-los pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da rescisão do
convênio ou do término do vínculo.
DA DIVULGAÇÃO DOS CURSOS
CLÁUSULA SÉTIMA
Em razão do convênio ora firmado, a CONVENIADA divulgará, a seu critério, os cursos realizados pelo CESUMAR aos seus
funcionários/associados ativos, por meio da rede interna de comunicação, bem como por meio de folders, jornais, intranet, folder eletrônico ou
qualquer outra forma de publicação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA OITAVA
Nenhuma remuneração, encargo, taxa ou pagamento será exigido pela CONVENIADA ou seus funcionários/associados/sindicalizados com relação à
renovação, manutenção ou cancelamento dos benefícios ofertados, sendo que o CESUMAR se compromete a manter os benefícios concedidos
enquanto estiverem vigentes os termos e condições do presente contrato e os seus beneficiários permanecerem vinculados à CONVENIADA.
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