DOU 03/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quinta-feira, 3 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Presidência da República
D ES P AC H O DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 572, de 1º de novembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.464, de 1º de novembro de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR REBELLO OLIVEIRA SOLUÇÕES DIGITAIS E
ADMINISTRATIVAS. Processo n° 00100.001886/2022-02.
DEFIRO o credenciamento da AR PIOVESANA CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo
n° 00100.001873/2022-25.
DEFIRO o credenciamento da AR
ITECH CERTIFICADORA. Processo n°
00100.001874/2022-70.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTICON CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.001917/2022-17.
DEFIRO o credenciamento da AR N2W CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.001967/2022-02.
DEFIRO o credenciamento da AR MARTINS SEGUROS - ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS. Processo n° 00100.001872/2022-81.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 506, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o regulamento de distribuição e repasse dos
recursos 
financeiros 
oriundos 
de 
concessões
florestais federais aos Estados e aos Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 e 40 da Lei nº 11.284, de
2 de março de 2006, no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e o que consta
do Processo nº 21000.113410/2021-22, resolve:
Art. 1º Fica instituído o regulamento de distribuição e repasse dos recursos
financeiros oriundos de concessões florestais federais aos Estados e aos Municípios, no
âmbito do
Serviço Florestal
Brasileiro do Ministério
da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento.
Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro realizará, por meio da sua execução
orçamentária e financeira, a distribuição e o repasse dos recursos financeiros oriundos de
concessões florestais federais aos Estados e aos Municípios beneficiários.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput será realizado por meio da
conta única do Tesouro Nacional.
Art. 3º Os recursos financeiros recebidos serão distribuídos de acordo com o
disposto no inciso II, do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, da seguinte
forma:
I - os oriundos de unidades florestais localizadas em áreas de domínio da
União:
a) 30% (trinta por cento) aos Estados; e
b) 30% (trinta por cento) aos Municípios;
II - os oriundos de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela
União nos termos do art. 17, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000:
a) 20% (vinte por cento) aos Estados; e
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios.
Art. 4º O repasse dos recursos financeiros de que trata o art. 3º caracteriza-
se como transferência obrigatória e será condicionado ao atendimento dos seguintes
requisitos:
I - instituição de conselho de meio ambiente pelo respectivo ente federativo,
com participação social;
II - aprovação pelo conselho de que trata o inciso I do caput:
a) do cumprimento das metas relativas à aplicação desses recursos referentes
ao ano anterior; e
b) da programação da aplicação dos recursos do ano em curso;
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados em
projetos e atividades de apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos
Gorestais.
Art. 5º Os Estados e os Municípios beneficiários dos repasses, para atender
aos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 4º, deverão enviar ao Serviço
Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cópias digitais
ou digitalizadas dos seguintes documentos comprobatórios:
I - no caso dos Estados:
a) o decreto do governador ou a lei estadual que institui o conselho estadual
de que trata o inciso I do art. 4º;
b) a ata da reunião do conselho estadual de meio ambiente que aprova o
cumprimento das metas relativas à aplicação dos recursos repassados referentes ao ano
anterior;
c) a ata da reunião do conselho estadual de meio ambiente que aprova a
programação da aplicação dos recursos do ano em curso; e
d) o ofício do representante do Governo estadual que encaminha os
documentos comprobatórios e os dados da respectiva conta bancária destinada aos
depósitos dos repasses;
II - no caso dos Municípios:
a) o decreto do prefeito ou a lei municipal que institui o conselho municipal
de que trata o inciso I do art. 4º;
b) a ata da reunião do conselho municipal de meio ambiente que aprova o
cumprimento das metas relativas à aplicação dos recursos repassados referentes ao ano
anterior;
c) a ata da reunião do conselho municipal de meio ambiente que aprova a
programação da aplicação dos recursos do ano em curso; e
d) o ofício do representante da Prefeitura municipal que encaminha os
documentos comprobatórios e os dados da respectiva conta bancária destinada aos
depósitos dos repasses.
§ 1º As atas das reuniões dos conselhos estaduais e municipais de que tratam
as alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do caput deverão ser assinadas por todos os
membros presentes dos respectivos conselhos.
§ 2º Os dados das contas bancárias do Estado e da Prefeitura de que tratam
as alíneas "d" dos incisos I e II do caput deverão informar:
I - o nome e o número do banco;
II - o número da agência;
III - o número da conta;
IV - o tipo de conta; e
V - o nome do órgão titular da conta.
Art. 6º O rateio entre Estados e Municípios dos recursos financeiros de que
trata o art. 3º será realizado na proporção de área das Unidades de Manejo Florestal no
respectivo Estado e Município.
Art. 7º A Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento do Serviço
Florestal Brasileiro executará os cálculos dos valores a serem repassados para cada ente
federado beneficiário a cada trimestre.
§ 1º Na hipótese de não haver dotação orçamentária ou de insuficiência de
recursos financeiros para todos os repasses devidos, a unidade responsável pelos cálculos
apresentará proposta de implementação de redução linear dos valores a serem
repassados aos entes federados beneficiários.
§ 2º A proposta de que trata o § 1º deverá ser analisada e aprovada pelo
Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 8º O repasse dos recursos financeiros de que trata o art. 3º terá o
seguinte cronograma:
I - para as documentações encaminhadas até 31 de março, o repasse será
realizado até 30 de abril;
II - para as documentações encaminhadas até 30 de junho, o repasse será
realizado até 31 de julho; e
III - para as documentações encaminhadas até 30 de setembro, o repasse
será realizado até 31 de outubro.
Parágrafo único. As documentações de que tratam os incisos I, II e III do
caput são aquelas referenciadas no art. 5º desta Portaria.
Art. 9º Os valores dos repasses devidos e efetivamente repassados a cada
Estado e Município serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. As informações dos repasses de que trata o caput conterão
os respectivos contratos de concessões, as Unidades de Manejo Florestal, as Gorestas, os
períodos de arrecadação, as datas dos repasses e as contas bancárias dos depósitos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 507, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Delega atribuição para decidir sobre a autorização
de concessão de hospitalidades por agentes
privados a agentes públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei
nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 11.231, de 10 de
outubro de 2022, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e o que consta
do Processo nº 21052.008752/2022-05, resolve:
Art. 1º Fica delegada a atribuição para decidir sobre autorização de
concessão de hospitalidades por agentes privados a agentes públicos, de que trata o
art. 19 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, nas suas respectivas áreas
de
atuação,
e
em
suas
ausências e
impedimentos
aos
seus
substitutos
legais,
observadas as disposições legais e regulamentares, às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Especial de Assuntos Fundiários;
III - Secretário de Política Agrícola;
IV - Secretário de Defesa Agropecuária;
V - Secretário de Aquicultura e Pesca;
VI - Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
VII - Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
VIII - Secretário de Comércio e Relações Internacionais; e
IX - Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo 
único.
Caberá 
ao 
Secretário-Executivo 
decidir
sobre 
as
autorizações de interesse das áreas não subordinadas às autoridades de que trata os
incisos II a IX do caput e das Superintendências Federais de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 2º O processo de autorização deverá ser instruído com a manifestação
da área interessada contendo a análise técnica fundamentada, conforme previsto nos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 19 do Decreto nº 10.889, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
MARCOS MONTES

                            

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