DOU 03/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quinta-feira, 3 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Cilindradas: 4.801 cm³ / Volume interno do habitáculo = 30,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2020/2020 e 2020/2021
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: FLY6
Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 2.800 cm³ / Volume interno do habitáculo = 19,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2020/2020 e 2020/2021
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare V8L
Capacidade de transporte: 31 (trinta e uma) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 28,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2020/2020 e 2020/2021
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare V9L
Capacidade de transporte: 29 (vinte e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 29,2 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2020/2020 e 2020/2021
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare W9C
Capacidade de transporte: 28 (vinte e oito) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 30,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2020/2020 e 2020/2021
. Nome do veículo: Micro ônibus
Versão: Volare WL
Capacidade de
transporte: 39 (trinta e
nove) pessoas sentadas,
incluindo o
motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 3.760 cm³ / Volume interno do habitáculo = 37,1 m³
Marca/Fabricante: Marcopolo/Volare
Ano/modelo: 2020/2020 e 2020/2021
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 96, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de Modernização Total do empreendimento
na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 054/2015 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 19614.748655/2022-96, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa PANASONIC DO BRASIL
LIMITADA, CNPJ Nº 04.403.408/0001-65, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre
o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização Total de empreendimento
industrial na linha operacional de Auto Rádio Toca Disco Digital a Laser, com capacidade
instalada anual de 211.600 unidades aprovada no LAUDO CONSTITUTIVO - SUDAM nº
054/2015 de 16 de novembro de 2015, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-
calendário de 2015, com término no ano-calendário 2024.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de
prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do
imposto:
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 97, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de Modernização Total do empreendimento
na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 055/2015 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 19614.748642/2022-17, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa PANASONIC DO BRASIL
LIMITADA, CNPJ Nº 04.403.408/0001-65, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre
o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização Total de empreendimento
industrial na linha operacional de Placa de Circuito Impresso Montada, com capacidade
instalada anual de 3.000.000 unidades aprovada no LAUDO CONSTITUTIVO - SUDAM nº
055/2015 de 16 de novembro de 2015, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-
calendário de 2015, com término no ano-calendário 2024.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de
prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do
imposto:
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 98, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de Modernização Total do empreendimento
na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 056/2015 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 19614.748641/2022-72, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa PANASONIC DO BRASIL
LIMITADA, CNPJ Nº 04.403.408/0001-65, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre
o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização Total de empreendimento
industrial na linha operacional de Forno de Microondas, com capacidade instalada anual de
1.200.000 unidades aprovada no LAUDO CONSTITUTIVO - SUDAM nº 056/2015 de 16 de
novembro de 2015, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2015, com
término no ano-calendário 2024.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de
prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do
imposto:
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ATIVIDADE DE
TREINAMENTO E
ENSINO. serviços
não prestados
nas
dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Desnecessidade de
transferência de poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão
de obra cedida, para a contratante. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO
SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino
executada na sede da empresa contratada. Nesse caso, a empresa contratada, em relação
à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que
trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Na cessão de mão de obra é necessário que os
serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela
indicados. Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante
ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que
ocorra a cessão de mão de obra. Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada
coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços
contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da
contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto. Para a configuração da
cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de
comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O
elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de
permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta nº 312 - Cosit, de 6 de
novembro de 2014, e à Solução de Consulta nº 75 - Cosit, de 14 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219,
caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X; e IN RFB nº 2.110, de
2022, arts. 108 e 112, X.
Assunto: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A consulta não produz efeitos quando tiver por objetivo a prestação de
assessoria jurídica pela RFB.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivo Legal: inciso XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF-07ª/RFB Nº 149,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇ ÃO
DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com
redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria
RFB nº 114 de 27/01/2022, e o que consta no processo nº 10768.004585/2010-07,
resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007
com suas alterações posteriores.
Empresa : PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
CNPJ nº : 08.310.839/0001-38
Projeto : Terminal Portuário Porto Sudeste
Localização: município de Itaguaí/ RJ
Art 2º Fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do Ato
Declaratório Executivo DRF/RJ 1 nº 488, de 21 de outubro de 2010.
Art. 3º O cancelamento de Habilitação implica o cancelamento automático das
co-habilitações a ela vinculadas, conforme Art. 588, § 6º da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF-07ª/RFB Nº 150,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇ ÃO
DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com
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