DOU 03/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quinta-feira, 3 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.29.04)
1.5.2. Roteiro de Análise do SAT (RA v. 1.18.02)
1.6. Laudo da análise técnica
1.6.1. Número: SAT114-022
1.6.2. Órgão técnico responsável
1.6.2.1. Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - F I N AT E L
1.6.2.2. CNPJ: 24.492.886/0001-04
2. Identificação do fabricante/importador do SAT
2.1. Fabricante ou Importador: ELGIN
2.2. Razão social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA
2.3. CNPJ: 14.200.166/0001-66
2.4. Inscrição estadual / UF: 000.062.002.252 (AM)
3. Informações do modelo registrado
3.1. Drivers de comunicação: arquivo "3_16102022_driverlinker_instalador-
x64-03.02.61.exe".
3.1.1. Sistema operacional: Windows 7 64 bits
3.1.2. Hash code/algoritmo (MD5): 46D71227686CD5C49DB021BE6D7D2726
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN Nº 1.658, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Acrescenta o inciso III ao § 1º do art. 31 da Portaria
STN nº 1.487, de 12 de julho de 2022, que
regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de
Promoção do Equilíbrio Fiscal,
o Programa de
Acompanhamento 
e
Transparência 
Fiscal,
o
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o
Plano
de Recuperação
Fiscal,
as limitações
de
despesas, o limite a contratar de operações de
crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento
referentes 
aos 
financiamentos 
e 
aos
refinanciamentos
concedidos pela
União, e
os
procedimentos a serem adotados na análise da
capacidade
de pagamento
e
na apuração
da
suficiência das contragarantias oferecidas.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar
nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, o
Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de
2021, o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro
de 2015, a Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, a Portaria MF nº 285, de 14 de
junho de 2018, e a Portaria STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, e a Portaria STN nº
739, de 11 de março de 2021, resolve:
Art. 1º O artigo 31 da Portaria STN nº 1.487, de 12 de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 31. .......................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
......................................................................................................
III - em até dez dias úteis da conclusão do processo de análise fiscal, caso se
verifique que a classificação final de capacidade de pagamento decorra diretamente de
auxílios financeiros temporários no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, do Plano de
Promoção do Equilíbrio Fiscal ou de outros programas de suporte financeiro a serem
criados pela União.
......................................................................................................." (NR)
Art. 2º Para o exercício de 2022 o prazo estabelecido no inciso III do § 1º do
art. 31 da Portaria STN nº 1.487, de 2022, será contado da data de início de vigência desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 172, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Promove 
alterações 
temporárias,
em 
caráter
experimental, 
em
requisitos 
regulatórios
relacionados 
ao 
envio 
e
à 
publicidade 
de
demonstrativos de composição e diversificação de
carteira
dos 
fundos
de 
investimento
que
especifica.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de novembro de 2022, com fundamento
no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 26
da Resolução CVM
nº 67, de 10
de março de 2022,
APROVOU a seguinte
Resolução:
Art.
1º Esta
resolução
promove
alterações temporárias,
em
caráter
experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade do
demonstrativo de composição e diversificação de carteira ("CDA") previsto na Instrução
CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, exclusivamente para os fundos de
investimento classificados como "ações - ativos" e como "previdenciários de ações -
ações ativos" ("Fundos"), conforme definidos nas Regras e Procedimentos para
Classificação de Fundos 555 nº 07, de 23 de maio de 2019, conforme alteradas
("Regras"), elaborada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro
e de Capitais - ANBIMA, nos arts. 7º, § 1º, II, e 14, II, respectivamente.
Art. 2º Os Fundos a que se refere o art. 1º podem omitir, por até 180
(cento e oitenta) dias, na forma do art. 56, § 3°, inciso II, da Instrução CVM nº 555,
de 2014,
a identificação
e a
quantidade de
valores mobiliários
no CDA,
sem
necessidade de enviar solicitação fundamentada à CVM para promover a ocultação.
Art. 3º Observado o parágrafo único, o CDA enviado à CVM em observância
ao art. 59, inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 555, de 2014, deve ser
disponibilizado, pela
CVM, em
sua página na
rede mundial
de computadores
trimestralmente, com base no calendário civil, permanecendo inalterada a obrigação de
envio mensal do CDA.
Parágrafo único. O disposto no caput somente entra em vigor após a
implementação dos ajustes necessários no sistema previsto no art. 59, caput, da
Instrução CVM nº 555, de 2014, fato que será comunicado pela Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais - SIN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022, com
exceção do disposto no art. 3º, parágrafo único.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.297, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a ERMIDA ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 41.630.953, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do
artigo 4º da Lei n.°5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto
nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso
V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº
6.275/2007 e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada
pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, e considerando o que consta no
processo SEI nº 0052600.005499/2020-38; resolve:
Art.
1º
Disponibilizar, 
no
sitio
www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas-publicas, 
a 
proposta 
de
texto da Portaria que aprova a tradução da publicação do Suplemento 6 do Guia para
a expressão de incerteza de medição (GUM) - Avaliação de dados de medição - O
papel da incerteza de medição na avaliação da conformidade.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Consulta
Pública, o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas
relativas ao texto mencionado no artigo 1º.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas pelo
Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas eletronicamente para
o e-mail acbaratto@inmetro.gov.br.
Art. 4º Declarar que, findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro se
articulará com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado
interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Consulta Pública no Diário Oficial da União quando
iniciará a sua vigência.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
PORTARIA Nº 428, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de
2007, com a redação alterada pelos Decretos n.ºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013,
e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro
nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa
Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.010480/2020-
11; resolve:
Art. 1º Tornar pública a renovação de bolsas concedidas a pesquisadores e
técnicos selecionados no âmbito do Edital 1/2019, listados no quadro abaixo, por um
período de até 12 (doze) meses, conforme disponibilidade orçamentária e financeira
prevista no Termo de Execução Descentralizada nº 04/2019, celebrado entre a
Superintendência da Zona Franca de Manaus-Suframa e o Inmetro, objetivando a
continuidade das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Centro de
Biotecnologia da Amazônia - CBA.
.
Bolsista
Nível da Bolsa Aprovada
%
.
Daniel Nascimento Motta
DCT - 5A
100
.
Ginarajadaça Ferreira dos Santos Oliveira
DCT - 3A
100
.
Mayane Pereira de Souza
DCT - 4A
100
.
Orlando Amazonas da Rocha Loureiro Paes
DCT - 5A
100
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 03 de outubro de 2022.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo J, da Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, páginas 113 a 135, seção 1, onde se lê:
"2. Os Campos do RNC devem ser preenchidos conforme a seguinte
instrução:
(...)
Campo Observações
Deve ser preenchido com as observações que se fizerem necessárias
(exemplo: justificativa técnica para a redução do período de inspeção).
(...)
Campo Inspetor
Deve ser preenchido com carimbo ou impressão, constando o nome,
assinatura e número do inspetor do OIA-PP. Para o OIA-PP deve também constar o
número de registro do Crea ou CRT.
Campo Lista de Grupos de Produtos Perigosos
Deve ser preenchido de acordo com o Campo 16 [("Equipamento Rodoviário
Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s) do(s) Seguinte(s) Grupo(s)"] do CIPP
emitido.

                            

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