DOU 03/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110300087
87
Nº 208, quinta-feira, 3 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 4º, da Portaria Inmetro nº 267, de 22 de junho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021, seção 1, páginas 67 a
72:
1) No § 1º, onde se lê: "potência nominal abaixo de 20kW."; leia-se:
"potência elétrica nominal abaixo de 20 kW.".
2) No § 3º, onde se lê: "Encontram-se excluídos do cumprimento dos
requisitos de consumo de energia os fornos elétricos de convecção forçada com
potência inferior a 4 kW, área horizontal útil da cavidade inferior a 2400 cm2 e
capacidade de produção inferior a 25 pães por ciclo."; leia-se: "Encontram-se excluídos
do cumprimento dos requisitos de consumo de energia os fornos elétricos de
convecção forçada com potência elétrica inferior a 4 kW, área horizontal útil da
cavidade inferior a 2400 cm2 e capacidade de produção inferior a 25 pães por ciclo,
bem como os fornos elétricos que comprovadamente se demonstrem incompatíveis
com o procedimento de ensaio previsto neste Regulamento para a determinação do
consumo de energia elétrica de cocção."
3) No § 4º, onde se lê: "qualquer forno acima de 20 kW."; leia-se:
"qualquer forno com potência elétrica nominal acima de 20 kW.".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 465, de 23 de novembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de novembro de 2021, seção 1, páginas 37 a 40, no Anexo II, onde se
lê:
"3. da seguinte forma: "Para produtos bivolt, deve ser incluída na ENCE uma coluna
para que as informações de cada tensão sejam disponibilizadas, ou, alternativamente, o pior
valor deve ser declarado na etiqueta.
Figura 1 - Modelo da ENCE (à esquerda, para produtos com 3 velocidades; à direita,
para produtos com velocidade única).
1_MECON_3_001
Leia-se:
"3. Para produtos bivolt, deve ser incluída na ENCE uma coluna para que as
informações de cada tensão sejam disponibilizadas, ou, alternativamente, o pior valor deve ser
declarado na etiqueta.
Figura 1 - Modelo da ENCE (à esquerda, para produtos com 3 velocidades; à direita,
para produtos com velocidade única).
1_MECON_3_002
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 465, de 23 de novembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2021, seção 1, páginas 37 a 40, no
Anexo II, onde se lê:
"3. da seguinte forma: "Para produtos bivolt, deve ser incluída na ENCE uma
coluna para que as informações de cada tensão sejam disponibilizadas, ou,
alternativamente, o pior valor deve ser declarado na etiqueta.
Figura 1 - Modelo da ENCE (à esquerda, para produtos com 3 velocidades;
à direita, para produtos com velocidade única).
1_MECON_3_013
3. Condições Gerais";
Leia-se:
"2. Os Campos do RNC devem ser preenchidos conforme a seguinte
instrução:
(...)
Campo Observações
Deve ser preenchido com o(s) grupo(s) de produtos perigosos de acordo
com o Campo 16 [("Equipamento Rodoviário Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s)
do(s) Seguinte(s) Grupo(s)"] do CIPP emitido, e com outras observações que se fizerem
necessárias (exemplo: justificativa técnica para a redução do período de inspeção)."
(...)
Campo Inspetor
Deve ser preenchido com carimbo ou impressão, constando o nome, a
assinatura e o número do inspetor do OIA-PP. Para o OIA-PP, deve também constar o
número de registro do Crea ou CRT."
3. Condições Gerais".
Leia-se:
"3. Para produtos bivolt, deve ser incluída na ENCE uma coluna para que as
informações de cada tensão sejam disponibilizadas, ou, alternativamente, o pior valor
deve ser declarado na etiqueta.
Figura 1 - Modelo da ENCE (à esquerda, para produtos com 3 velocidades; à direita,
para produtos com velocidade única).
1_MECON_3_014
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
Presidente do Inmetro
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 823, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais,
considerando o disposto no art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021,
e conforme consta do Processo nº 23123.004640/2022-11, resolve:
Art. 1º Convalidar a Portaria MEC nº 1.575, de 4 de novembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 7 de novembro de 2011, para que o
ato de movimentação tenha seus efeitos pautados no instituto da requisição.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 824, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a redistribuição e o remanejamento de cargos e
códigos de vagas a eles referentes, entre as Instituições
Federais de Ensino Superior –Ifes e o Ministério da Educação –
MEC, como instrumento de gestão do Quadro de Referência dos
Servidores Técnico-Administrativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto no art.
3º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º Remanejar, das Instituições Federais de Ensino Superior –Ifes para o
Ministério da Educação –MEC, os cargos e seus respectivos códigos de vaga constantes do
Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Redistribuir, do MEC para as IFES, os cargos e os códigos de vaga a eles
referentes, constantes do Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR GODOY VEIGA

                            

Fechar