DOE 02/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
ADITIVO Nº01 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO
Nº14.2.0412.1
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL - BNDES e o Estado do Ceará, na forma abaixo têm, entre si,
justo e acordado aditar o Contrato de Financiamento Mediante Abertura de
Crédito nº 14.2.0412.1, adiante denominado CONTRATO, celebrado entre as
partes, em 19 setembro de 2014, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial
do Estado do Ceará, em 05 de dezembro de 2014, do qual este instrumento
passa a fazer parte integrante, para todos os fins e efeitos de direito, mediante
as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA ADITAMENTO Em face
do acordo ora celebrado, as partes resolvem aditar o CONTRATO, para
realizar as alterações abaixo descritas: I. alteração da finalidade prevista na
Cláusula Primeira do CONTRATO, de forma a ajustá-la ao novo escopo do
projeto, em conformidade com o Termo de Habilitação nº DG-000137-2,
emitido pelo Ministério das Cidades em 29/05/2018; II. alteração dos prazos
de utilização, amortização, carência e execução, constantes das Cláusulas
Segunda, Quinta e Oitava, em decorrência da redução do prazo previsto para
conclusão do projeto a ser financiado; III. alteração da taxa de remuneração do
Contrato com reflexos nas Cláusulas Segunda (“Disponibilidade do Crédito”)
e Terceira (“Juros”); IV. adequação e atualização da Cláusula Oitava do
CONTRATO, com a consequente modificação das obrigações especiais do
Beneficiário previstas nos incisos I, II, V, XI, XVII, XVIII; exclusão dos
incisos XVI e XIX; e inclusão dos incisos XX e XXI,; V. adequação da
Cláusula Nona (Condições de Liberação da Colaboração Financeira) para:
(i) alteração da alínea “a”, inciso I; (ii) exclusão da alínea “c”, inciso I; (iii)
inclusão das alíneas “d”, “e” e “f”, no inciso I; (iv) exclusão do inciso II; (v)
exclusão das alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso III e inclusão dessas
alíneas no novo inciso IV; e, (vi) inserção das alíneas “k” e “l” no inciso III;
VI. inclusão das seguintes Cláusulas: (i) “Comissões e Encargos” (Cláusula
Vigésima); (ii) “Transferência de Sigilo” (Cláusula Vigésima Primeira); (iii)
“Publicidade” (Cláusula Vigésima Segunda); (v) “Comunicações” (Cláusula
Vigésima Terceira); e, (vi) “Declarações do Beneficiário” (Cláusula Vigésima
Quarta); e VII. exclusão das seguintes Cláusulas: (i) “Multa de Ajuizamento”
(Cláusula Décima Primeira); (ii) “Eficácia do Contrato” (Cláusula Décima
Sétima); (iii) “Extinção do Contrato de Abertura de Crédito” (Cláusula Décima
Oitava), além do Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda (“Disponibilidade
do Crédito”) e do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta (“Amortização”).
CLÁUSULA SEGUNDA - EFICÁCIA DO ADITIVO A eficácia deste
Aditivo depende da apresentação ao BNDES, pelo BENEFICIÁRIO, no prazo
de até 01 (um) ano, contado da data da celebração do presente ADITIVO,
da comprovação da emissão de autorização para início da primeira etapa
de obra/serviço por parte do Ministério das Cidades, consoante previsto no
Termo de Compromisso nº 0409099-31/2013, celebrado entre a União e o
BENEFICIÁRIO, em 22 de novembro de 2013, e posteriores aditamentos,
devendo o BNDES manifestar-se após o exame do(s) documento(s)
apresentado(s). CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE UTILIZAÇÃO O
total do crédito posto à disposição do BENEFICIÁRIO deve ser utilizado no
prazo de até 60 (sessenta) meses, a contar da data de Declaração de Eficácia
deste Aditivo, sem prejuízo de poder o BNDES, antes ou depois do termo
final desse prazo, ao abrigo das garantias constituídas no CONTRATO,
estender o referido prazo, mediante expressa autorização, por via epistolar,
independentemente de outra formalidade ou registro. CLÁUSULA QUARTA -
PRAZO DE CARÊNCIA O prazo de carência do CONTRATO é de 12 (doze)
meses, contados a partir do dia 15 (quinze) subsequente à data da celebração
do presente ADITIVO. CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO Ratificam-se
as demais cláusulas. CLÁUSULA SEXTA - PUBLICIDADE Obriga-se o
BENEFICIÁRIO a proceder a publicação do extrato deste Aditivo em Diário
Oficial do Estado. Rio de Janeio, 28 de setembro de 2018. Signatários: Rodrigo
de Matos Moreira, /chefe de Departamento AGS/DEGEST - BNDES; Gabriel
Rangel Visconti Superintendente da Área de Gestão Pública e Socioambiental
- BNDES e Camilo Sobreira de Santana, Governador do Estado do Ceará.
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 02 de outubro de 2018.
Aline Saldanha de Lima Ferreira
COORDENADORIA JURÍDICA
*** *** ***
TERMO DE ACORDO Nº001/SEINFRA/2018
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA INFRAES-
TRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ – SEINFRA, e a empresa OI MÓVEL
S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TELEMAR NORTE LESTE
S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICAL). RESOLVEM as partes celebrar o
presente TERMO DE ACORDO, mediante as cláusulas e condições a seguir
indicadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente TERMO DE ACORDO tem como fundamento a instrução nos
autos dos Processos Administrativos VIPROC n° 3914896/2017, autorização
do Exmo. Sr. Secretário Executivo da Infraestrutura, a proposta das empresas
signatárias, demais documentações que demonstrem o resguardo ao interesse
público e nos preceitos de direito público. CLÁUSULA SEGUNDA – DO
OBJETO 2.1. O objeto do presente instrumento é o pagamento de indeni-
zação as empresas signatárias pelo remanejamento de sua infraestrutura de
telecomunicações para atender o padrão subterrâneo no local denominado
Sítio Histórico de Sobral, Estado do Ceará. CLÁUSULA TERCEIRA –
DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL 3.1. O valor a ser
pago pela SEINFRA as empresas signatárias sob a forma de indenização,
pelo remanejamento da rede de telefonia das mesmas no Sítio Histórico de
Sobral/CE, corresponde a R$ 1.307.008,04 (hum milhão, trezentos e sete
mil, oito reais e quatro centavos), com a seguinte classificação funcional:
08100004.15.451.040.18779.11.44909300.1.00.00.0.40-18880, sendo: DETA-
LHAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SÍTIO HISTÓRICO DE SOBRAL/
CE VALOR JÁ EXECUTADO R$ 508.773,94 VALOR A EXECUTAR R$
798.234,91 TOTAL DA INDENIZAÇÃO R$ 1.307.008,04 3.2. Do valor total
da indenização de R$ 1.307.008,04 (hum milhão, trezentos e sete mil, oito
reais e quatro centavos), têm-se que: I) Até data de celebração do corrente
Termo de Acordo e frente a informação constante na CI n° 042/2018 – CEC,
às fls. 194/194v, do Processo Administrativo VIPROC n° 3914896/2017, o
valor de R$ 508.773,94 (quinhentos e oito mil, setecentos e setenta e três mil,
novecentos e quatro centavos) já foi executado e atestado pela área técnica,
devendo o mesmo ser pago em 03 parcelas, nos termos do item 4.1 da Cláusula
Quarta do presente instrumento; II) O valor de R$ 798.234,91 (setecentos e
noventa e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos),
ainda, será executado e devidamente atestado pela área técnica, este pago
nos termos do item 4.2 da Cláusula Quarta do presente instrumento. CLÁU-
SULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO 4.1. Por meio deste
acordo, o valor da indenização de R$ 1.307.008,04 (hum milhão, trezentos
e sete mil, oito reais e quatro centavos) deverá ser pagar da seguinte forma:
4.1.1. O valor do serviço já executada e atestada pela área técnica, qual
seja R$ 508.773,94 (quinhentos e oito mil, setecentos e setenta e três mil,
novecentos e quatro centavos), será pago em três parcelas divididas como
segue: I) 1ª Parcela – valor de R$ R$ 196.500,00 (cento e noventa e seis mil e
quinhentos reais) – mediante apresentação de fatura; II) 2ª Parcela – valor de
R$ R$ 196.500,00 (cento e noventa e seis mil e quinhentos reais) – mediante
apresentação de fatura e após pagamento da 1ª parcela; III) 3ª Parcela – valor
de R$ 115.773,94 (cento e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e
noventa e quatro centavos) - mediante apresentação de fatura e após pagamento
da 2ª parcela. 4.1.2. O valor do serviço ainda não executado, qual seja R$
798.234,91 (setecentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais
e noventa e um centavos), será pago mediante apresentação de faturas pelas
empresas signatárias, sendo o mesmo condicionado ao atesto da área técnica
da SEINFRA, através de parecer técnico e documentações que comprovem a
efetiva execução do objeto do presente acordo, correspondente ao montante a
ser pago, respeitando a cronologia de pagamento constante no item 4.1.1 da
Cláusula Quarta do presente instrumento. 4.2. Visando manter as condições
dos pagamentos do corrente acordo, as empresas signatárias declaram que o
valor descrito no subitem I, do item 3.2 da Cláusula Terceira, qual seja R$
508.773,94 (quinhentos e oito mil, setecentos e setenta e três mil, novecentos
e quatro centavos), constitui o crédito mais antigo na ordem cronológica
dos pagamentos da indenização acordada, de modo que se compromete esta
SEINFRA a pagar o supracitado valor antes de qualquer crédito, presente ou
futuro, notadamente, antes do pagamento do valor constante no subitem II, do
Item 3.2 da Cláusula Terceira do presente instrumento. 4.3. Caso a medição
seja aprovada pela Fiscalização da SEINFRA, o pagamento será efetuado até
o 30º (trigésimo) dia após a entrega da fatura no protocolo pelas signatárias.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE REMANEJAMENTO 5.1. O prazo
para execução do restante do remanejamento, não executado até a celebração
do corrente TERMO DE ACORDO, é de 08 (oito) meses, contados a partir
da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por igual período, mediante
prévia justificativa e atesto da área técnica. CLÁUSULA SEXTA – DAS
CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO 6.1. O presente acordo, uma vez cumprido
tempestivamente pelas partes, nas condições e prazos aqui estipulados, põe
fim ao direito de Indenização decorrente do remanejamento da infraestru-
tura de telecomunicações, sob responsabilidade das empresas OI MÓVEL
S.A e TELEMAR NORTE LESTE S/A, objeto do presente acordo, ficando
expressamente consignada, inclusive, a renúncia das empresas signatárias
ao direito de postular em juízo ou fora dele, a qualquer título, dando plena
quitação dos referidos valores relacionados aos supracitados serviços, que
restaram consignados neste acordo, o que também se estende à SEINFRA,
comprometendo-se as partes a nada mais reclamar ou demandar em juízo
ou fora dele no que concerne ao objeto ora transacionado. CLÁUSULA
SÉTIMA – DA RESOLUÇÃO DO PRESENTE ACORDO POR INADIM-
PLEMENTO 7.1. O presente acordo poderá ser resolvido de pleno direito, a
critério da SEINFRA, no caso de descumprimento total ou parcial do mesmo,
sem prejuízo do exercício de eventuais direitos, legalmente assegurados
às partes, e decorrentes da sua insolvência. CLÁUSULA OITAVA – DA
PUBLICAÇÃO 8.1. A publicação resumida do presente TERMO E ACORDO
no Diário Oficial do Estado do Ceará – condição indispensável para sua
eficácia, será providenciada pela SEINFRA. CLÁUSULA NONA – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. O presente acordo opera efeitos imediatos e é
celebrado em caráter irrevogável e irretratável. CLÁUSULA DÉCIMA – DO
FORO 10.1. Fica eleito o Foro da cidade de Fortaleza-Ceará, para dirimir
as questões decorrentes do presente TERMO DE ACORDO, renunciando
ambas as partes, a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por
estarem ajustadas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em
02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal. Fortaleza, 29
de setembro de 2018. Signatários: LUCIO FERREIRA GOMES, Secretário
da Infraestrutura, FLÁVIO WAGNER CARNEIRO TOMÁS e LEANDRO
CARVALHO ALBUQUERQUE Representantes legais das empresas OI
MÓVEL S/A. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza,
29 de setembro de 2018.
Júlio Gonçalves Moreira Fontenele
ASSESSORIA JURÍDICA, RESPONDENDO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS
PORTARIA Nº416/2018 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTA-
MENTO ESTADUAL DE RODOVIAS-DER, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor RENATO PINHEIRO
NUNES, ocupante do cargo de Diretor Administrativo Financeiro, matrícula
nº 01323814, deste Autarquia, a viajar à cidade de Brasília-DF, período 26 a
27/09/2018, a fim de participar do Seminário CID-Combustíveis Programa de
trabalho 2019 no ministério de transportes,portos e aviação civil-DF, conce-
dendo-lhe 1,5 diária e meia, no valor unitário de R$ 189,25 (Cento e oitenta
e nove reais e vinte e cinco centavos) acrescidos de 60%, no valor total de
R$ 454,21 (Quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos),
mais uma ajuda de custo no valor total de R$ 189,25 (Cento e oitenta e nove
reais e vinte e cinco centavos), e passagem aérea, para o trecho Fortaleza/
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº185 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2018
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