Fortaleza, 03 de novembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.219, de 01 de novembro de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo) ADICIONA OS INCISOS IV, V E VI AO ART. 2.º DA LEI Nº16.577, DE 11 DE JUNHO DE 2018. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Adiciona os incisos IV, V e VI ao art. 2.º da Lei n.º 16.577, de 11 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º .......................................................................................................................... .............................................................................................................. IV – ensinar o valor nutricional dos mais variados alimentos, desde os mais básicos aos processados; V – fortalecer a atuação intersetorial integrada, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde; VI – contribuir com a organização e implementação de ações efetivas e inovadoras para a prevenção e atenção à obesidade infantil voltadas a indivíduos, famílias e comunidades.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.220, de 01 de novembro de 2022. (Autoria: Rafael Branco) FICA INCLUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO CIRCO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Circo. Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 27 de março. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.221, de 01 de novembro de 2022. (Autoria: Gordim Araújo) DENOMINA MARIA JOSÉ DE QUEIROZ BESSA A PRAÇA MAIS INFÂNCIA, NA LOCALIDADE DE COHAB, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Maria José de Queiroz Bessa a Praça Mais Infância, construída na localidade de Cohab, no Município de Beberibe. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.222, de 01 de novembro de 2022. (Autoria: Augusta Brito coautoria Érika Amorim) DENOMINA YARA GUERRA SILVA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, NA LOCALIDADE DE GARROTE, NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Yara Guerra Silva a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI, construída no Distrito de Garrote, no Muni- cípio de Caucaia. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.223, de 01 de novembro de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DO DISTRITO DE COCOCI, NO MUNICÍPIO DE PARAMBU, QUE HOMENAGEIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Ceará, a Festa Religiosa do Distrito de Cococi, localizado no Município de Parambu, que homenageia a Padroeira Nossa Senhora da Conceição, a qual acontecerá, anualmente, no dia 8 de dezembro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** ***Fechar