DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº219  | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
LEI Nº18.227, de 01 de novembro de 2022.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
DENOMINA MANOEL UBIRATAN CAVALCANTE PINHEIRO A SEGUNDA CRECHE LOCALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Manoel Ubiratan Cavalcante Pinheiro a segunda creche localizada no Município de Solonópole.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.228, de 01 de novembro de 2022.
(Autoria: Evandro Leitão)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR DIMAS HUMBERTO SILVA BARREIRA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Dimas Humberto Silva Barreira, natural do Município de Campos do Jordão, no 
Estado de São Paulo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO Nº34.996, de 01 de novembro de 2022. 
CONFERE ATRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 
(CPRAC), DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e IV da Constituição do Estado do 
Ceará; CONSIDERANDO a previsão do art. 14 - A Lei Complementar Estadual n.º 58, de 2006, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual n.º 
277, de 2022, que dispõe sobre a competência e composição da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado (CPRAC), 
criado pelo Decreto Estadual n.º 33.329, de 04 de novembro de 2019; CONSIDERANDO o disposto na Portaria/PGE n.º 144/2022, na qual constam os  
integrantes que compõem a referida Comissão; CONSIDERANDO a importância de se priorizar, cada vez mais, a consensualidade na resolução de conflitos 
envolvendo a Administração Pública, aproximando as partes em litígio na busca pela paz social com uma solução mais adequada e eficaz para o problema 
em pauta; CONSIDERANDO ser imperativo o fortalecimento dos órgãos que lidam com a matéria, inclusive elevando a dignidade normativa no que diz 
respeito à distribuição de funções e a respectiva composição; DECRETA:
Art. 1º Compõem a Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes Procuradores do Estado:
I - Antonia Camily Gomes Cruz;
II - João Renato Banhos Cordeiro 
III - Caroline Moreira Gondim;
IV - Fábio Carvalho de Alvarenga Peixoto.
§ 1º A coordenação da CPRAC ficará a cargo do membro indicado no inciso I, deste artigo, ao qual competirá a direção de suas atividades, a convo-
cação das reuniões, a definição da pauta, a distribuição dos processos, além de outras funções inerentes ao correspondente encargo. 
§ 2º O membro a que se refere o §1º poderá designar, por ato próprio, dentre os demais Procuradores integrantes da CPRAC, substituto para prestar 
assistência nas atividades de sua competência, respondendo pelo ofício no caso de ausências, impedimentos e suspeições.
§ 3º Na forma do §2º, deste artigo, também poderá ser designado membro para atuação estratégica em demanda ou questão específica de interesse 
da CPRAC.
§ 4º O coordenador da CPRAC supervisionará as atividades de sua equipe de apoio, definindo e distribuindo atribuições.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.997, de 01 de novembro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº29.936, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
REGULAMENTO DE CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DO PRÊMIO DO MÉRITO 
FUNCIONAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e IV da Constituição do Estado do 
Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 29.936, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento de concessão da Medalha do Mérito 
Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional no âmbito do Poder Executivo; CONSIDERANDO o duro período de pandemia da COVID-19 enfrentado não 
apenas pelo Estado mas pelo mundo, principalmente nos dois últimos anos, ensejando mudanças drásticas na rotina administrativa, além do adiamento de 
alguns atos administrativos cuja prática se revelou inviável no período; CONSIDERANDO a necessidade de dispor, de forma específica e temporária, sobre 
as regras aplicáveis à concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional nos exercícios de 2020 e 2021, anos em que a referida 
avaliação restou inviabilizada segundo as normas originárias do Decreto n.º 29.936, de 15 de outubro de 2009;DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento previsto no Anexo Único do Decreto n.º 29.936, de 15 de outubro de 2009, o art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. A Medalha do Mérito Funcional e o Prêmio do Mérito Funcional, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, serão concedidos segundo 
rito simplificado,  competindo diretamente ao Comitê Executivo da Escola de Gestão Pública do Estado – EGP a decisão quanto aos agraciados. 
§ 1º Após a decisão prevista no caput, o processo seguirá ao Chefe do Executivo, para fins de homologação.  
§ 2º O disposto neste artigo abrangerá as ações/trabalhos que compuseram os processos originariamente instaurados, alusivos a cada exercício, para 
a outorga da honraria.”  
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2022. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.998, de 01 de novembro de 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE 
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO 
NORTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda-
mento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO o compromisso do 
Governo do Estado de apoiar o desenvolvimento logístico intermunicipal e interestadual; CONSIDERANDO ser interesse do Governo do Estado contribuir 
para o transporte de pessoas e cargas na  Região de Limoeiro do Norte; CONSIDERANDO a necessidade de se ter disponível a infraestrutura adequada ao 
atendimento do escopo deste Decreto;DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, corres-
pondentes à área total de 12.272,04 m², situados no Município de Limoeiro do Norte/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destinar-se-á à implantação de uma Rodoviária, no Município de Limoeiro do 
Norte/CE.

                            

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