DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº219  | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
II - natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº13/13”;
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF Nº16, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.22
Altera o Ajuste SINIEF nº1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da 
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os §§ 1° e 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, 
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obriga-
toriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada 
uma dessas unidades federadas.
§ 2° A obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual:
I – para o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de junho de 2022;
II – para o Estado de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2023.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº17, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.22
ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº7/05, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR 
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº7, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito 
de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por 
parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº7/05 com as seguintes redações:
I - o § 1º-A à cláusula primeira:
“§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste ajuste, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos 
do contribuinte;
II - à respectiva administração tributária no caso do § 7º da cláusula terceira; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº9, de 7 de abril de 2022.”;
II - o § 5º à cláusula oitava:
“§ 5º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e 
interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 
nº235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as 
destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas.”;
III - a cláusula oitava-A:
“Cláusula oitava-A Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste ajuste, 
quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o 
adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou 
o fim da prestação do serviço.”;
IV - o § 15-A à cláusula nona:
“§ 15-A A critério da unidade federada, poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula primeira e ao inciso I da cláusula segunda;
II - a partir da data da publicação para os demais dispositivos.
AJUSTE SINIEF Nº18, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.22
Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 30 fica acrescido ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
“§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o 
destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente 
ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da 
prestação do serviço.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº19, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.22
Altera o Ajuste SINIEF nº19/19, que altera o Ajuste SINIEF nº19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 
65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº19, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Para os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, este ajuste produzirá efeitos em data a ser definida por 
ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº21, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.22
Altera o Ajuste SINIEF nº19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da 
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte

                            

Fechar