9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 AJUSTE Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº19, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”. Cláusula segunda O § 1º-A fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº19/16 com a seguinte redação: “§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste ajuste, deve pertencer: I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº9, de 7 de abril de 2022.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº22, DE 1º DE JULHO DE 2022 Publicado no DOU de 06.07.22 Altera o Ajuste SINIEF nº9/07 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº9, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”. Cláusula segunda O § 1º-A fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº9/07 com a seguinte redação: “§ 1º-A a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente ajuste, devem pertencer: I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº9, de 7 de abril de 2022.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº23, DE 1º DE JULHO DE 2022 Publicado no DOU de 06.07.22 Altera o Ajuste SINIEF nº21/10 que, institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº21, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrô- nica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte. Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no presente ajuste, deve pertencer: I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº9, de 7 de abril de 2022.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº24, DE 1º DE JULHO DE 2022 Publicado no DOU de 06.07.22 Altera o Ajuste SINIEF nº36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o “caput” da cláusula décima sexta: “Cláusula décima sexta Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”; II - o “caput” do inciso III da cláusula décima sexta: “III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:”; III - a alínea “c” do inciso III da cláusula décima sexta: “c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”; IV - os §§ 4º a 7º da cláusula décima sexta: “§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado. § 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput desta cláusula será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput”.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº36/19 ficam revogados: I - os incisos I e II da cláusula décima sexta; II - a alínea “b” do inciso III da cláusula décima sexta; III - o § 2º da cláusula décima sexta; IV - o inciso VI do § 1º da cláusula décima oitava. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023. AJUSTE SINIEF Nº25, DE 1º DE JULHO DE 2022 Publicado no DOU de 06.07.22 Altera o Ajuste SINIEF nº2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: I - as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 7º:Fechar