11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”. Cláusula terceira O parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº1/21 fica revogado. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº27, DE 1º DE JULHO DE 2022 Publicado no DOU de 06.07.22 Altera o Ajuste SINIEF nº37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº37, de 13 de dezembro de 2019, fica revogada. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº28, DE 1º DE JULHO DE 2022 Publicado no DOU de 06.07.22 Altera o Ajuste SINIEF nº07/22, que institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº7, de 7 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: I – a ementa: “Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.”; II - o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:”; III - o § 1º da cláusula primeira: “§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.”; IV - o “caput” da cláusula quinta: “Cláusula quinta Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº29, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 Publicado no DOU de 10.08.22 Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº35/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 359ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº35, de 1º de outubro de 2021. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº35/21 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira A emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna para devolução, recebimento e armazenagem de resíduos sólidos fica dispensada, para os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, desde que:”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº30, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 Publicado no DOU de 10.08.22 Altera o Ajuste SINIEF nº1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 359ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o §1º: “§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”; II – o inciso II do § 2°: “II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”. Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº1/19 com as seguintes redações: “III - para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022; IV - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22 Altera o Ajuste SINIEF nº9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 26 de outubroFechar