12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: I - da cláusula décima sétima: a) o “caput”: “Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”; b) o “caput” do inciso III: “III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”; c) a alínea “c” do inciso III: “c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”; d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º: “§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. § 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. ”; II - da cláusula décima sétima-A: a) o inciso III do “caput” : “III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”; b) o § 3º: “§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”; c) o § 5º “§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”. Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº9/07 com a seguinte redação: “h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº9/07 ficam revogados: I - da cláusula oitava: a) o inciso II; b) o § 5º; II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira; III - a cláusula décima quinta; IV - da cláusula décima sétima: a) os incisos I e II do “capút”; b) a alínea “b” do inciso III do “caput”; c) o § 2º; V - o inciso II da cláusula decima sétima-A; VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos I - a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira, II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos. AJUSTE SINIEF Nº32, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22 Altera o Ajuste SINIEF nº7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam excluídos do Ajuste SINIEF nº7, de 3 de julho de 2009. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº7/09 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.”; II – o “caput” da clausula terceira: “Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2023.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº33, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22 Altera o Ajuste SINIEF nº7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O inciso XII fica acrescido ao “caput” da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº7, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: “XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preen- chimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº34, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22, Altera o Ajuste SINIEF nº19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O inciso XIII fica acrescido ao “caput” da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº19, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação: “XIII -são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.Fechar