13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 AJUSTE SINIEF Nº35, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22 Estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em adotar os procedimentos previstos neste ajuste, nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS– destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. § 1º Para os fins deste ajuste, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. § 2º A critério da unidade federada, o disposto no “caput” poderá ser aplicado para as operações destinadas a contribuinte do ICMS, consumidor final ou não. § 3º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste ajuste, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, conside- rar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. Cláusula segunda O Operador Logístico deve: I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado; II - estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e III - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº7, de 30 de setembro de 2005. Parágrafo único. A critério da unidade federada, o Operador Logístico deve manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta. Cláusula terceira O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei estadual ou distrital. Parágrafo único. O disposto no “caput” não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS da unidade federada onde estiver localizado, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Cláusula quarta Em caso de adoção pela unidade federada, o sistema informatizado de controle contábil e de estoques, referido no parágrafo único da cláu- sula segunda, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste ajuste, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações: I - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante; II - chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês: a) remessa de mercadoria para depósito; b) retorno de mercadoria depositada; c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário; III - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário; IV - as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês; V - a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas. Cláusula quinta O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve, a critério da unidade federada: I - elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário; b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês; II - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados: a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual; b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico. Cláusula sexta Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico; II - como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”; III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso; IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº35/22“; e V - o destaque do ICMS, se devido. Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata a cláusula oitava, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006. Cláusula sétima No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico; II - como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”; III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso; IV - no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº35/22”; V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula sexta; VI - no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico. Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista nesta cláusula. Cláusula oitava Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve: I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico; b) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico; c) o destaque do valor do imposto, se devido; II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico; b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”; c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso; d) no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº35/22”; e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula sexta; f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I. § 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria. § 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no §º 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº7/05. § 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente. § 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tribu- tação pelo referido regime.Fechar