15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 valor escriturado no campo “Outros Créditos do mês anterior.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº38, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22 Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O § 29 do art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica revogado. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº39, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22 Altera o Ajuste SINIEF nº14/22, que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº14, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no “caput” da cláusula primeira e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito na unidade federada de destino, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº236, de 27 de dezembro de 2021.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº40, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22. Altera o Ajuste SINIEF nº36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº36, de 13 de dezembro de 2019, ficam revogados: I - o inciso II do § 12 da cláusula décima segunda; II - a cláusula décima quarta. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023. AJUSTE SINIEF Nº41, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22 Altera o Ajuste SINIEF nº3/22, que altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº16/20. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº3, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - de 1º de abril de 2024, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira;”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22 Altera o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº11, de 5 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - de 1º de abril de 2024, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº43, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.2022 Altera o Ajuste SINIEF nº14/19, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, reali- zada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº14, de 5 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - de 1º de abril de 2024, em relação à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.Fechar