DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº219  | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Cláusula nona Na hipótese da cláusula oitava, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:
I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;
III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º da cláusula oitava.
Cláusula décima A NF-e referida na cláusula sétima ou no inciso II da cláusula oitava, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante 
na sua entrada, nos termos previstos na legislação.
Cláusula décima primeira Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e 
ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais 
requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
III - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
I - escriturar a NF-e referida no “caput” na sua entrada;
II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do “caput”, quando cabível, será do estabelecimento adquirente consi-
derado depositante.
Cláusula décima segunda No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o 
depositante deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se devido;
b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
c) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico.
II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme cláusula quinta, contendo:
a) como natureza da operação, “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº35/22”;
c) indicação no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;
III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo 
não entregue ao destinatário.
Cláusula décima terceira A critério da unidade federada, o contribuinte localizado em unidade federada diversa da localização do Operador Logístico, que 
remeter mercadoria para depósito, nos termos deste ajuste, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada do estabelecimento 
depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme o “caput”, será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias 
relativas ao ICMS.
Cláusula décima quarta A unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste ajuste.
Cláusula décima quinta O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado da Bahia.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF Nº36, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 28.09.22.
Altera o Ajuste SINIEF nº1/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de 
Passagem Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº1, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º da cláusula primeira, poderá ser estabelecida 
a critério da unidade federada.”.
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula décima do Ajuste SINIEF nº1/17 com a seguinte redação:
“§ 4º O DABPE não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º da cláusula primeira.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subse-
quente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF Nº37, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 28.09.22
Altera o Ajuste SINIEF nº22/21, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das 
diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário 
e revoga o Ajuste SINIEF nº16/14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 
de outubro de 1966), na Lei nº11.909, de 4 de março de 2009, e no Decreto nº7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº22, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e 
o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subse-
quente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações.
§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data 
prevista na legislação de cada unidade federada;
§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a 
emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:
I - consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto 
recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração 
- GIA - e Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Débitos” de forma a pagar o 
imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês 
do real fornecimento;
III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” 
contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá:
I - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Créditos” pelo ICMS relativo 
aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
II - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de créditos” contendo o mesmo 

                            

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