14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 Cláusula nona Na hipótese da cláusula oitava, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que: I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final; II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias; III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º da cláusula oitava. Cláusula décima A NF-e referida na cláusula sétima ou no inciso II da cláusula oitava, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação. Cláusula décima primeira Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente; II - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador; III - o destaque do ICMS, se devido. § 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve: I - escriturar a NF-e referida no “caput” na sua entrada; II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com: a) o destaque do imposto, se devido; b) a indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente. § 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do “caput”, quando cabível, será do estabelecimento adquirente consi- derado depositante. Cláusula décima segunda No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve: I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) o destaque do valor do imposto, se devido; b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador; c) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico. II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme cláusula quinta, contendo: a) como natureza da operação, “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário”; b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº35/22”; c) indicação no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I; III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário. Cláusula décima terceira A critério da unidade federada, o contribuinte localizado em unidade federada diversa da localização do Operador Logístico, que remeter mercadoria para depósito, nos termos deste ajuste, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada do estabelecimento depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias. Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme o “caput”, será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS. Cláusula décima quarta A unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste ajuste. Cláusula décima quinta O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado da Bahia. Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº36, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22. Altera o Ajuste SINIEF nº1/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº1, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º da cláusula primeira, poderá ser estabelecida a critério da unidade federada.”. Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula décima do Ajuste SINIEF nº1/17 com a seguinte redação: “§ 4º O DABPE não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º da cláusula primeira.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subse- quente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº37, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22 Altera o Ajuste SINIEF nº22/21, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº16/14. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº11.909, de 4 de março de 2009, e no Decreto nº7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº22, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subse- quente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações. § 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação de cada unidade federada; § 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá: I - consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital – EFD; II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”. § 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá: I - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Créditos” pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; II - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de créditos” contendo o mesmoFechar