17 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres- tações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, no Estado do Ceará. Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” aplica-se também: I – à instalação e à operação de dutos de distribuição dos produtos para carga e descarga de navios até as área de tancagem; II – à importação de produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio. Cláusula terceira A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS Nº123, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 Publicado no DOU de 10.08.2022 Autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 359ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV. Parágrafo único. A redução de base de cálculo de que trata este convênio não será aplicada nas operações de importação de GNV. Cláusula segunda O benefício fiscal de que trata este convênio terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores do preço médio ponderado – PMPF – do etanol hidratado combustível – EHC – e do gás natural veicular – GNV, apurada com base nos valores de ambos os combustíveis publicados através dos Atos COTEPE/PMPF nº38, de 22 de outubro de 2021, nº39, de 5 de novembro de 2021 e nº40, de 13 de dezembro de 2021. Parágrafo único. O anexo único deste convênio transcreve, por unidade federada, a relação proporcional apurada entre os valores do EHC e do GNV, a que se refere o “caput”. Cláusula terceira O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no Anexo Único deste convênio sobre o PMPF do EHC e dividido pelo PMPF do GNV, conforme a fórmula: Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV] RPV – Relação Proporcional conforme Anexo Único PMPF EHC – Corresponde ao PMPF vigente no período PMPF GNV – Corresponde ao PMPF vigente no período Cláusula quarta As unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer em sua legislação interna a forma, prazo, limites e demais condições para aplicação do disposto neste convênio. Parágrafo único. Em complemento ao disposto no “caput”, as unidades federadas deverão publicar mensalmente o percentual de redução de base de cálculo a ser aplicado nas operações internas com GNV. Cláusula quinta Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022 até 30 de setembro de 2022. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. ANEXO ÚNICO UF RELAÇÃO PROPORCIONAL AL 80,54% BA 74,03% CE 89,42% DF 100,53% MG 87,60% MS 82,35% PB 83,41% RN 82,17% RS 81,89% SC 88,62% SE 76,94% CONVÊNIO ICMS Nº124, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 12.09.2022. Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições do Convênio nº123, de 9 de agosto de 2022. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº123/22 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.”.Fechar