20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 2022. Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS Nº141 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 27.09.2022. Altera o Convênio ICMS nº87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os itens 20, 55, 67, 77, 86, 92, 135, 165 e 232 do Anexo Único do Convênio ICMS nº87, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: “ ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose 77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/3004.90.99 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69/3004.90.99 ”. Cláusula segunda Os itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo Único do Convênio ICMS nº87/02 ficam revogados. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS Nº142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 27.09.2022. Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei nº6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022. § 1º A montadora deverá: I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Merca- dorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais; II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica. § 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº10.985, de 8 de março de 2022”. § 3º A devolução simbólica de que trata este convênio deverá ter sido efetuada até 30 de junho de 2022. Cláusula segunda A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do §1º da cláusula primeira não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - reduzido pelos Decretos nº10.979, de 25 de fevereiro de 2022, nº11.047, de 14 de abril de 2022 e nº11.055, de 28 de abril de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido. Cláusula terceira Desde que atendidas as condições estabelecidas nas cláusulas primeira e segunda, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio. Cláusula quarta No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico. Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.Fechar