DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº219  | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 
21 de julho de 2022.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº141 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.2022.
Altera o Convênio ICMS nº87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos 
da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 20, 55, 67, 77, 86, 92, 135, 165 e 232 do Anexo Único do Convênio ICMS nº87, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com 
as seguintes redações:
“
ITEM
FÁRMACOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NCM
MEDICAMENTOS
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
67
Mesalazina
2922.50.99 
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg -  por supositório
Mesalazina 500 mg -  por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
77
Pamidronato dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.59/3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido
165
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola
3003.90.99/3004.90.99
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido
3004.90.69/3004.90.99
”.
Cláusula segunda Os itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo Único do Convênio ICMS nº87/02 ficam revogados.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.2022.
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei nº6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a 
devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022.
§ 1º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Merca-
dorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à operação própria e do retido por 
substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, 
quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº10.985, de 8 de março de 2022”.
§ 3º A devolução simbólica de que trata este convênio deverá ter sido efetuada até 30 de junho de 2022.
Cláusula segunda A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do §1º da cláusula primeira não 
poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - reduzido pelos Decretos nº10.979, de 25 de fevereiro 
de 2022, nº11.047, de 14 de abril de 2022 e nº11.055, de 28 de abril de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a 
concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da 
cláusula terceira do Convênio ICMS nº199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta 
levando em conta o valor do IPI reduzido.
Cláusula terceira Desde que atendidas as condições estabelecidas nas cláusulas primeira e segunda, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas 
distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quarta No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, 
sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo 
recolhimento em favor do Estado.

                            

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