DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº219  | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.2022.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá, e altera o Convênio ICMS nº31/06, que autoriza as unidades federadas que menciona 
a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de 
borracha’’.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº31, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº31/06 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto 
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS 
- nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha 
moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”;
II – a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-A Os Estados do Amapá, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a isentar a parcela do ICMS diferido que exceder a 
12% (doze por cento) relativa às operações internas com cimento asfáltico de petróleo, classificado no código nº2713.20.00 da NCM, quando destinado à 
produção da mercadoria de que trata a cláusula primeira deste convênio, em face do encerramento do diferimento.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº154, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.22.
Altera o Convênio ICMS nº142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de 
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 
25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 63.0 do Anexo XIX:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
63.0
20.063.00
3923.30.90 
3924.10.00 
3924.90.00 
4014.90.90 
7013
Mamadeiras
 ”;
II - o item 33.0 do Anexo XXVI:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
33.0
28.033.00
3923.30.90 
3924.10.00 
3924.90.00 
4014.90.90 
7013
Mamadeiras
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº155, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.22.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao disposto no § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº235/21, que 
institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e 
prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em 
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº235, de 27 de dezembro de 2021.
Cláusula segunda O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 235/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “§ 2º Os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, 
por meio de direcionamento no Portal:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº157, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.22.
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva 
Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo 
em vista o obrigatório cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Incons-
titucionalidade nº7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, resolve celebrar o seguinte

                            

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