DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº219  | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Cláusula quinta O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação de 
sua ratificação nacional, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções 
efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº143, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.2022.
Revoga dispositivo do Convênio ICMS nº4/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação 
de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o parágrafo único do “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº4, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº148, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
 Publicado no DOU de 27.09.2022.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº99/18, que autoriza os Estados 
que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no 
âmbito do sistema de logística reversa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Mato Grosso do Sul ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº99, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº99/18 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, 
Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas 
e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu 
uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº12.305, de 2 de agosto de 2010.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, 
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações 
internas do serviço de transporte relativos às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº150, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.2022.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº27/06, que autoriza as unidades federadas que menciona 
a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos 
culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº27, de 24 de março de 2006.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº27/06 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande 
do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações rela-
tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente 
ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser 
regulamentada na legislação estadual ou distrital.”;
II – o § 3º da cláusula primeira:
“§ 3 º Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Norte ficam autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que 
trata o “caput” da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas 
físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 

                            

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