DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº219  | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº82, de 30 de junho de 2022, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2022, ou até que 
sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2022.
CONVÊNIO ICMS Nº158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.2022.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº123/22, que autoriza 
as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular 
- GNV, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº123, de 9 de agosto de 2022.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº123/22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande 
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações 
internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.”.
Cláusula terceira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio nº123/22, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
§ 2º As unidades federadas que não possuíam PMPF publicado nos Atos COTEPE/PMPF de que trata esta cláusula ficam autorizadas a realizar pesquisa do 
preço médio ponderado ao consumidor final referente ao mesmo período dos referidos Atos, para fins da fixação da relação proporcional.”.
Cláusula quarta A linha referente ao Estado do Espírito Santo fica acrescida ao Anexo Único do Convênio ICMS nº123/22 com a seguinte redação:
“
UF 
RELAÇÃO PROPORCIONAL
ES
84,30%
Cláusula quinta As disposições contidas no Convênio ICMS nº123/22 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.2022.
Altera as disposições do Convênio ICMS nº91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS 
às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº91, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Merca-
dorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas nos Estados do Amapá, 
Ceará e Pará, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais a eles destinadas, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus 
revendedores autorizados, de micro ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à 
cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - 
DETRAN – dos Estados do Amapá e Ceará e, quando destinados a motoristas profissionais, associados ou não a cooperativa de transporte complementar de 
passageiros, com autorização outorgada e expedida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON-PA – no Estado do Pará, desde 
que, cumulativa e comprovadamente:”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo 
Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº161, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.2022.
Altera o Convênio ICMS nº115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários 
e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 
nº115, de 8 de julho de 2021.
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº115/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação 
judicial ou em liquidação nas condições que especifica.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a 
conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, 
em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.”;
III - o “caput” da cláusula segunda:
“Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, 
do processamento da recuperação judicial e, no caso de sociedades cooperativas em liquidação, após a publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia 
Geral da sociedade que deliberou sua liquidação.”.
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº115/21 com a seguinte redação:
“Parágrafo único O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estender o benefício previsto no “caput” às sociedades cooperativas em liquidação, nos 
termos da Lei nº5.764, de 16 de dezembro de 1971.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

                            

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