24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS Nº164, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 27.09.22. Altera o Convênio ICMS nº108/22, que altera o Convênio ICMS nº142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 108, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº166, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.09.22. Altera o Convênio ICMS nº134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e revoga o Convênio ICMS nº50/22. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº134, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: I – da cláusula segunda: a) o “caput”: “Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”; b) o § 1º: “§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo: I - dados do beneficiário do pagamento: a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física; II - código da autorização ou identificação do pedido; III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica; IV - data e hora da operação; V - valor da Operação.”; II - o § 4º da cláusula terceira: “§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir: I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023; II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023; III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023; IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023; V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023; VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023; VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023; VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput desta cláusula.”; III – a cláusula quinta: “Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”. Cláusula segunda O § 5º-A fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº134/16 com a seguinte redação: “§ 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”. Cláusula terceira O Convênio ICMS nº50, de 7 de abril de 2022, fica revogado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022 *** *** *** DECRETO Nº35.001, de 01 de novembro de 2022. INDICA AGENTE PÚBLICO PARA OS FINS QUE ESTABELECE. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgãos estaduais durante o afastamento de seus dirigentes máximos: DECRETA: Art. 1º Fica designado, para fins de regularização, a ocupante do cargo de Secretário Executivo do Turismo da Secretaria do Turismo para substituir,Fechar