DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº219  | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
§ 2º O candidato eleito e o Chefe do Poder Executivo indicarão os responsáveis pela coordenação dos trabalhos na transição governamental.
§ 3º A relação dos integrantes da equipe de transição, bem como dos seus coordenadores, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O Governo do Estado garantirá a infraestrutura necessária para que o trabalho da equipe de transição atinja o seu objetivo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.004, de 03 de novembro de 2022.
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE IMPLEMENTAÇÃO DA AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL E DOS PRINCÍPIOS DO PACTO GLOBAL DAS NAÇÕES UNIDAS NO ESTADO DO CEARÁ, 
NA FORMA QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual; 
e CONSIDERANDO as diretrizes e agendas internacionais de desenvolvimento sustentável, notadamente a Agenda 2030 que estabelece os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável e os Princípios do Pacto Global, ambos das Nações Unidas; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará busca constantemente 
melhorar o bem-estar dos cidadãos cearenses da presente e das futuras gerações, havendo-se com esse objetivo tornado signatário ao Pacto Global em agosto 
do corrente ano; CONSIDERANDO o compromisso do Estado com as disposições previstas na Constituição do Estado, em específico no que se refere ao 
Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo e ao Plano Plurianual 2020-2023, que elencou a promoção do desenvolvimento sustentável como premissa de 
implementação de políticas públicas, assim como elencou os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável como critério de priorização do PPA 2020-2023, 
nos termos da Lei nº 17.160, de 27 de dezembro de 2019, e na LDO e na LOA, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui o Plano Estadual de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos Princípios do Pacto 
Global das Nações Unidas, objetivando alcançar uma transformação sustentável sistêmica no Estado do Ceará, mediante o desenvolvimento justo, resiliente, 
inclusivo e integral.
Art. 2º Para fins deste Decreto, empregar-se-ão os seguintes conceitos:
I - Agenda 2030: constituem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável fixados pelas Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário, visando à 
implementação de 17 (dezessete) objetivos, 169 (cento e sessenta e nove) metas, que fomentarão o desenvolvimento social, econômico e ambiental de forma 
integral e sistemática, conforme se segue em seus pontos-base;
II - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável:
a) Erradicação da pobreza;
b) Fome zero e agricultura sustentável;
c) Saúde e bem-estar;
d) Educação de qualidade;
e) Igualdade de gênero;
f) Água potável e saneamento;
g) Energia limpa e acessível;
h) Trabalho decente e crescimento econômico;
i) Indústria, inovação e infraestrutura;
j) Redução das desigualdades;
k) Cidades e comunidades sustentáveis;
l) Consumo e produção responsáveis;
m) Ação contra a mudança global do clima;
n) Vida na água;
o) Vida terrestre;
p) Paz, justiça e instituições eficazes;
q)  Parcerias e meios de implementação.
III - Pacto Global: iniciativa desenvolvida pelas Nações Unidas voltada para a integração e o fortalecimento de 10 (dez) princípios que promovem a 
sustentabilidade universal a partir de uma abordagem de direitos humanos, proteção do trabalho, preservação e defesa ambiental e anticorrupção, conforme 
os seguintes pilares:
a) Direitos Humanos:
1. 1º Princípio: As empresas devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente;
2. 2º Princípio: Assegurar-se de sua não participação em violações destes direitos;
b) Trabalho:
1. 3º Princípio: As empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
2. 4º Princípio: A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório;
3. 5º Princípio: A abolição efetiva do trabalho infantil;
4. 6º Princípio: Eliminar a discriminação no emprego;
c) Meio Ambiente:
1. 7º Princípio: As empresas devem apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais;
2. 8º Princípio: Desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental;
3. 9º princípio: Incentivar o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis;
d) Anticorrupção: 10º Princípio. As empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E AÇÕES/DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos deste Plano:
I - acelerar a integração dos objetivos e metas da Agenda 2030, assim como dos 10 (dez) Princípios do Pacto Global das Nações Unidas, nas políticas 
governamentais do Estado do Ceará, acompanhada de parcerias estratégicas para reduzir as desigualdades socioeconômicas e o desequilíbrio ambiental;
II - consolidar a implementação de uma agenda de desenvolvimento sustentável justa e inclusiva no Estado do Ceará a partir do fortalecimento 
de práticas governamentais que ampliem a difusão, internalização e transparência quanto a efetivação da Agenda 2030 e dos Princípios do Pacto Global;
III - fortalecer o estabelecimento de uma governança participativa voltada à concretização da agenda de desenvolvimento sustentável do Estado do 
Ceará, estabelecendo redes colaborativas entre os entes públicos na consecução de boas práticas de gestão das políticas governamentais relacionadas com a 
Agenda 2030 e os Princípios do Pacto Global;
IV - desenvolver um ambiente destinado ao diálogo intersetorial, articulando com diferentes esferas governamentais, sociedade civil, iniciativa 
privada, academia e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 e do Pacto Global em âmbito estadual, com a finalidade de expandir 
os atores envolvidos na consecução da agenda de sustentabilidade estadual e o seu monitoramento;
V -  estimular a promoção de políticas públicas que fomentem uma gestão sustentável quanto ao uso dos recursos naturais, assim como serviços 
ecossistêmicos que corroborem o combate às mudanças do clima e seus efeitos adversos.
Art. 4º São ações/diretrizes deste Plano:
I - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas, iniciativas e investimentos internacionais, regionais e nacional que colaborem para o alcance da 
Agenda 2030, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos Princípios do Pacto Global no Estado do Ceará;
II - promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica, ambiental e social relacionadas às necessidades espe-
cíficas de implementação do respectivo Plano.
III - capacitar os agentes públicos acerca dos objetivos estabelecidos na Agenda 2030 e nos Princípios do Pacto Global;
V - incentivar a participação social na elaboração e implementação de medidas destinadas a efetivação da Agenda 2030 e do Pacto Global.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DE CUMPRIMENTO DE METAS
Art. 5º Fica estabelecido o compromisso do Governo do Estado em adotar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e suas 
respectivas metas da Agenda 2030, assim como os 10 (dez) princípios do Pacto Global das Nações Unidas, como parâmetros orientadores e estratégicos ds 
programas, projetos e políticas públicas adotados no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os órgãos/entidades estaduais adotarão providências para fins do disposto no caput, deste artigo, buscando promover a gestão das 
metas e dos objetivos associados com a Agenda 2030 e o Pacto Global, com seu monitoramento e implementação, enquanto prioridade do Governo do Estado.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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