DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°35.002, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
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DECRETO Nº35.003, de 03 de novembro de 2022.
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DURANTE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições previstas na Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade
de se estabelecer uma normatização específica e objetiva a fim de garantir a normalidade da transição de gestão governamental, observado o princípio da
continuidade administrativa, sempre com foco no bem-estar da população e na primazia do interesse público; CONSIDERANDO pautar-se o Governo do
Estado pelo diálogo e pela mais ampla transparência de seus atos, o que não seria diferente no atual momento de transição governamental;DECRETA:
Art. 1º A Transição Governamental constitui processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador do
Estado possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Art. 2º São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal:
I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II - transparência da gestão pública;
III - planejamento da ação governamental;
IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V - supremacia do interesse público;
VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
Art. 3º O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição governamental e se encerra com a posse do
novo Governador do Estado.
Art. 4º O candidato eleito para o cargo de Governador do Estado e o Chefe do Poder Executivo poderão indicar equipe de transição, a qual terá acesso
às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública estadual, recolhidos ou
não a arquivos públicos relativas:
I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;
II - às contas públicas do Governo Estadual;
III - à estrutura organizacional da administração pública;
IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indica-
dores propostos;
V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo;
VI – a outras informações pertinentes e necessárias à transição governamental.
§ 1º A indicação pelo candidato eleito será dirigida por ofício ao Chefe do Poder Executivo, para formalização.
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