DOE 03/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº219 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
referente à decisão judicial, em desfavor do Estado do Ceará, cuja determinação é para o fornecimento de FORTICE II. Cumpre reforçar as advertências de
responsabilização civil e criminal na forma da Lei, bloqueio de valores e incidência de multa para o Estado e Gestores pelo descumprimento ou postergação
injustificada VALOR GLOBAL: R$ 1.204,36 ( um mil, duzentos e quatro reais e trinta e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.30
2.631.20087.03.339032.10100.0.3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações CONTRATADA:
IC COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI DISPENSA: 27/10/2022 - Caio Garcia Correia Sá Cavalcanti RATIFICAÇÃO: 27/10/2022
- Carlos Hilton Albuquerque Soares.
Juliana Gonçalves de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 241/2022
PROCESSO Nº: 07817088/2022 / VIPROC /SESA OBJETO: aquisição emergencial do medicamento IDEBENONE 150MG, a fim de atender 01 (um)
paciente diagnosticado com ATAXIA DE FRIEDREICH, o qual é oriundo da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0205642-03.2015.8.06.0001,
que culminou em decisão desfavorável ao Estado, com entrega imediata JUSTIFICATIVA: a aquisição em vertente visa atender à decisão judicial desfavo-
rável ao Estado do Ceará, sob pena de responsabilização cível e criminal na forma da lei, bloqueio de valores e incidência de multa para o Estado e gestores
pelo descumprimento ou postergação injustificada VALOR GLOBAL: R$ 15.674,40 ( quinze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos )
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631.20086.03.339032.10000.0.3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº
8.666/1993 e suas alterações CONTRATADA: ELBRIT PHARMA BIOTECH & CONSULTING LTDA DISPENSA: 27/10/2022 - Caio Garcia Correia
Sá Cavalcanti RATIFICAÇÃO: 27/10/2022 - Carlos Hilton Albuquerque Soares.
Juliana Gonçalves de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA
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Nº DO PROCESSO: 08405441/2022
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº025/2018
I - ESPÉCIE: Doc. Nº 688/2022 - 9 º Termo Aditivo ao Convênio nº 025/2018 celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará e a PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE; II - OBJETO: alteração das especificações do Convênio nº025/2018, com acréscimo
da contrapartida municipal no valor R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos), do Convênio nº 025/2018, que tem por finalidade o apoio financeiro
objetivando a realização de procedimentos médico-hospitalares aos usuários do SUS, no Município requerente, em conformidade com o Plano de Trabalho;
III - VALOR GLOBAL: ( O mesmo ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e
em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 13/10/2022 - Caio Garcia
Correia Sá Cavalcanti e José Adil Vieira Júnior.
Juliana Gonçalves de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº56/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: RECOMENDA A CONCRETIZAÇÃO PELOS SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE SAÚDE DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ O PAGAMENTO DE 30% DO INCENTIVO QUE TRATA O ART 2º DA
RESOLUÇÃO CESAU/CE N°04/2022.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de
2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO a Constituição Federal,
de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990,
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula
em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei
Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências
para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2022 – CIB/CE, que aloca
recursos do Tesouro do Estado para o custeio dos serviços de saúde da Atenção Primária sob responsabilidade dos municípios cearenses para a prevenção
e controle da síndrome gripais, em especial COVID-19; CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, no âmbito da Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB), além de prestar apoio institucional aos municípios no seu processo de implantação, acompanhamento, qualificação,
ampliação e consolidação da Estratégias Saúde da Família; CONSIDERANDO que a execução dos serviços de Saúde na área na área da Atenção Primária
é de responsabilidade dos municípios e considerando o aumento da demanda atual por estes serviços, o Estado do Ceará, através da Secretaria Estadual da
Saúde, decidiu alocar recursos próprios para o financiamento do custeio da assistência prestada neste nível de atenção, de modo a evitar a superlotação dos
serviços especializados e do agravamento do quadro de saúde da população cearense; CONSIDERANDO, segundo a OPAS, o sistema de saúde baseado na
atenção primária à saúde orienta suas estruturas e funções para os valores de equidade e solidariedade social, e ao direito de todo ser humano de gozar do
mais alto nível de saúde que pode ser alcançado sem distinção de raça, religião, ideologia política ou condição econômica ou social e os princípios necessários
para manter um sistema desta natureza são a capacidade de responder de forma equitativa e eficiente às necessidades de saúde dos cidadãos, incluindo a
capacidade de monitorar o progresso para melhoria contínua e renovação; a responsabilidade e obrigação dos governos de prestar contas; a sustentabilidade;
a participação; orientação para os mais altos padrões de qualidade e segurança; e a implementação de intervenções intersetoriais; CONSIDERANDO que a
Atenção Primária à Saúde Trata-se da principal porta de entrada do SUS e do centro de comunicação com toda a Rede de Atenção dos SUS, devendo se orientar
pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização e da
equidade, funcionando como um filtro capaz de organizar o fluxo dos serviços nas redes de saúde, dos mais simples aos mais complexos; CONSIDERANDO
os valores informados na Resolução da CIB/CE nº 06/2022 de a ser transferido para os Fundos Municiais de Saúde dos Municípios do Estado do Ceará, com
base populacional estimada pelo IBGE 2021, o valor per capita de R$ 6,00 (seis reais), garantindo o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para cada município; CONSIDERANDO que a Resolução do Cesau/CE nº 04/2022 de 28 de janeiro de 2022, em seu Art. 2º garante aos Gestores Municipais
das Secretaria Municipais de Saúde do Estado do Ceará, a destinação de 30% do valor recebido (R$ 55.555.758,00 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos
e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais) a todos os profissionais e trabalhadores da Atenção Primária à Saúde; CONSIDERANDO que
a Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE, em virtude da apuração de denúncias advindas de Conselheiros Municipais de Saúde, dos
Sindicatos representativos dos servidores municipais de saúde, do monitoramento pela secretaria-executiva do Cesau/CE, em que até a presente data, alguns
municípios do Estado do Ceará ainda não cumpriram com o repasse de 30% do valor recebido de R$ 55.555.758,00 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos
e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais), em parcela única, a todos os profissionais e trabalhadores da Atenção Primária à Saúde, Art.
2º da Resolução nº 04/2022 – Cesau/CE, neste sentido, submetido o ato a deliberação do Pleno dos Conselheiros Estaduais de Saúde, em sua 14º Reunião
Extraordinária virtual; Resolvem,
Art. 1º – Aos (as) Secretários(as) Municipais de Saúde dos Municípios do Estado do Ceará para que repassem no prazo 30 (trinta) dias, contados a
partir da assinatura desta resolução o repasse dos 30% (trinta por cento) do incentivo recebido do Fundo Estadual de Saúde, aos profissionais e trabalhadores
da Atenção Primária à Saúde, conforme o art. 2º da Resolução do Cesau/CE nº 04/2022, publicado no DOE em 14 de fevereiro de 2022;
Art.2º – Que seja apresentado ao respectivo Conselho Municipal de Saúde o detalhamento do repasse dos 30% do incentivo financeiro, contendo
a relação nominal dos trabalhadores contemplados, suas respectivas funções, bem como os valores recebidos e/ou a receber, considerando os repasses
aos municípios citados no anexo único desta recomendação, bem como, regularizar os Planos de Ação, que não tenham no mínimo especificado as ações,
responsáveis, quantitativos, referências, valores e prazos para utilização das respectivas aquisições.
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