DOU 03/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022110300003
3
Nº 208-A, quinta-feira, 3 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§3º Os procedimentos previstos neste artigo devem estar disponíveis na
embarcação ou na plataforma, podendo ser solicitados pela autoridade sanitária e, se
necessário, exigidas cópias (digitais ou físicas) assinadas pelo comandante ou por
responsável por ele designado.
Art.5º A embarcação ou plataforma deve dispor de um Plano de Limpeza e
Desinfecção (PLD) e manter registro dos
procedimentos adotados para fins de
fiscalização, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº 72, de 29 de
dezembro de 2009, ou outra que lhe venha a substituir, e da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022, ou outra que lhe venha a
substituir.
Parágrafo único. Um plano específico para situações de casos de Covid-19
identificados a bordo deve ser estabelecido e executado por equipe capacitada.
Art.6º A
embarcação ou plataforma deve
dispor de um
Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e manter registro dos procedimentos
adotados para fins de fiscalização, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 661, de 2022, ou outra que lhe venha a substituir.
Art.7º Quando houver casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 a bordo,
os resíduos sólidos classificados como infectantes conforme a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 661, de 2022, ou outra que vier a lhe substituir, devem ser
submetidos a manejo de bordo, em conformidade ao PGRS, devendo ser tratados por
metodologia que garanta a inativação microbiológica.
Art.8º A embarcação ou plataforma deve dispor de plano de manutenção,
operação e controle do sistema de ar-condicionado e tubulações, contemplando
procedimentos de limpeza e manutenção recomendados pelo fabricante dos filtros, nos
termos da Resolução-RE nº 09, de 16 de janeiro de 2003, ou outra que lhe venha a
substituir.
Seção II
Dos procedimentos e requisitos de embarque e desembarque de tripulantes,
profissionais não tripulantes, visitantes e autoridades intervenientes em embarcações e
plataformas
Subseção I
Das exigências para o embarque
Art.9º É obrigatória aos tripulantes, profissionais não-tripulantes, visitantes e
autoridades intervenientes
a apresentação
de comprovante
de esquema
vacinal
primário completo contra Covid-19 ou documento comprobatório de realização de teste
para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19), com resultado negativo ou não
detectável, do tipo teste rápido de antígeno ou teste molecular, realizado até um dia
antes do embarque.
§1º Cabe ao responsável direto ou representante legal da embarcação ou
plataforma exigir do tripulante a apresentação da documentação descrita no caput
deste artigo como condição para o embarque inicial.
§2º São aceitos imunizantes aprovados, registrados ou com autorização de
uso emergencial concedida pela Anvisa ou pela Organização Mundial de Saúde (OMS)
ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado.
§3º Os estrangeiros e brasileiros vacinados podem apresentar comprovante
oficial de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, do país onde foi vacinado como
forma de atender ao requisito previsto no caput.
§4º Quando se tratar do teste rápido de antígeno, não será aceito
autoteste.
Art. 10 Para o embarque de profissionais não-tripulantes, visitantes,
autoridades intervenientes e demais pessoas que acessem a embarcação ou
plataforma, pode ser dispensada a exigência de apresentação de comprovante de
esquema vacinal primário completo contra Covid-19 ou documento comprobatório de
realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19), com resultado
negativo ou não detectável estabelecida no artigo 9º desta Resolução, desde que sua
permanência seja limitada a 6 horas e sejam observados os seguintes requisitos:
I- não apresentar sinais e sintomas compatíveis com Covid-19; e
II- utilizar máscaras cirúrgicas ou PFF2/N95 durante todo período de
permanência na embarcação.
Subseção II
Das exigências para o desembarque
Art. 11. A entrada no País de tripulantes, brasileiros ou estrangeiros, de
procedência internacional está autorizada desde que seja apresentado, ao responsável
pela embarcação, comprovante de esquema vacinal primário completo contra Covid-19
ou documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo
SARS-CoV-2 (Covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste rápido
de antígeno ou teste molecular, realizado até um dia antes da entrada no País, nos
termos da Portaria Interministerial nº 678, de 12 de setembro de 2022, ou outra que
vier a lhe substituir.
Parágrafo único. Quando se tratar do teste rápido de antígeno, não será
aceito autoteste.
Art.12. O desembarque e a licença para descer em terra (shore leave) de
tripulantes, brasileiros ou estrangeiros, de procedência internacional que já tenham
efetuado o controle migratório previsto no art. 11 desta Resolução, ou daqueles
embarcados em território nacional, está autorizado sem necessidade de comprovante
de vacinação contra Covid-19 ou de realização de teste para rastreio da infecção pelo
SARS-CoV-2,
desde
que não
se
enquadrem
na
classificação de
caso
suspeito,
confirmado ou contato próximo.
Art. 13. Em caso de necessidade de desembarque de tripulantes para
atendimento de saúde, o responsável direto ou representante legal pela embarcação
ou plataforma deve solicitar autorização à autoridade sanitária do porto de destino ou
de operação.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve conter as seguintes
informações:
I- nome completo do tripulante;
II- nacionalidade;
III- número do documento de identificação;
IV- data de nascimento;
V- data e local de embarque;
VI- data e horário previstos para o desembarque;
VII- situação vacinal para Covid-19;
VIII- histórico de viagem nos últimos 14 dias;
IX- função a bordo;
X- número da cabine;
XI- motivo do desembarque;
XII- condições clínicas:
a) sintomas observados;
b) início dos sintomas (data e hora);
c) medicamentos administrados; e
d) resultados de exames realizados a bordo.
XIII- nome da empresa responsável pela remoção e transporte; e
XIV- nome, endereço e telefone do serviço de saúde de destino do
tripulante.
§2º O desembarque pode ser
efetuado sem autorização prévia da
autoridade
sanitária
em casos
de
urgência
e
emergência
de saúde
desde
que
observados os protocolos de segurança e planos de contingência do porto.
§3º Na ocorrência prevista no §2º, as informações listadas nos incisos
devem ser encaminhadas à autoridade sanitária do porto de destino ou de escala em
um prazo de até 4 (quatro) horas após o desembarque.
Art. 14. Durante a remoção e transporte para atendimento de saúde, todos
os ocupantes dos veículos utilizados devem usar máscara cirúrgica ou PFF2/N95, exceto
quando a máscara não for bem tolerada pelo paciente em virtude das suas condições
clínicas.
Art. 15. As empresas de táxi
aéreo autorizadas a realizar serviços
aeromédicos para o desembarque de tripulantes devem cumprir o disposto no Guia
para Serviços de Transporte Aeromédico de Passageiros com COVID-19, publicado pela
Anvisa
e
disponível
no
endereço
eletrônico
http://antigo.anvisa.gov.br/guias#/visualizar/463890,
ou
outro
que
vier
a
lhe
substituir.
Art.16. O relatório da evolução clínica do tripulante desembarcado para
atendimento de saúde em internação hospitalar deve ser enviado à Anvisa quando
finalizado.
Art.17.
O desembarque
dos tripulantes,
brasileiros ou
estrangeiros,
enquadrados como casos confirmados, suspeitos e contatos próximos deve ser
solicitado
à
autoridade
sanitária
do
porto
ou
aeroporto
onde
ocorrerá
o
desembarque.
§1º A autorização para desembarque está condicionada à garantia, pelo
responsável direto ou representante legal da embarcação ou plataforma, de transporte
seguro dos tripulantes para o local onde completarão o período de isolamento.
§2º Na impossibilidade de transporte imediato do tripulante para sua
residência após o desembarque, o responsável direto ou o representante legal da
embarcação ou plataforma deverá garantir a hospedagem em instalação em terra por
ele designada para isolamento.
§3º O responsável direto ou representante legal pela embarcação ou
plataforma deve apresentar, à autoridade sanitária do porto do controle sanitário onde
ocorrerá o desembarque, lista com as seguintes informações:
I- nome completo do tripulante;
II- nacionalidade;
III- número do documento de identificação;
IV- data de nascimento;
V- endereço do local de isolamento;
VI- telefone;
VII- e-mail; e
VIII- identificação do tripulante como caso confirmado, caso suspeito ou
contato próximo.
§4º Os tripulantes deverão desembarcar utilizando máscara cirúrgica ou
PFF2/N95.
Seção III
Dos procedimentos de resposta a casos de Covid-19
Subseção I
Do manejo de casos suspeitos, confirmados e de contatos próximos
Art. 18. Os tripulantes a bordo de embarcação ou plataforma com sinais e
sintomas de síndrome gripal devem ser imediatamente isolados, e tão logo seja
possível, testados para infecção para SARS-CoV-2, por teste rápido de antígeno ou
teste molecular.
Parágrafo único. O tripulante sintomático, com testagem negativa ou não
reagente para Covid-19 em teste rápido de antígeno ou teste molecular, deve
permanecer em isolamento até que esteja com melhora dos sintomas respiratórios e
afebril, sem o uso de medicamentos antitérmicos, há pelo menos 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 19. O tripulante com resultado positivo, detectável ou reagente, deve
permanecer isolado.
§1º O isolamento deve ser pelo período de 10 (dez) dias completos para
quadro de síndrome gripal leve ou moderado e de 20 (vinte) dias para quadro de
síndrome respiratória aguda grave/crítico, contados da data do início dos sintomas.
§2º Para fins de contagem, considera-se que o dia zero (dia 0) é o dia do
início dos sintomas, e o dia 1 é o primeiro dia completo (24 horas) após o início dos
sintomas, e assim sucessivamente.
§3º O isolamento pode ser suspenso após o 5º dia completo (ou seja, no
6º dia dos sintomas) a partir do início dos sintomas, caso seja feito teste rápido de
antígeno ou teste molecular, com resultado negativo ou não reagente, ao final do 5º
dia, e este estiver com melhora dos sintomas respiratórios e afebril sem uso de
antitérmico nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
§4º O isolamento poderá ser suspenso após 7° dia completo, (ou seja, no
8º dia dos sintomas) para os tripulantes imunocompetentes com quadros leves, com
melhora dos sintomas respiratórios e afebril, sem o uso de medicamentos antitérmicos,
há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
§5º Se o isolamento for suspenso antes do 10º dia, conforme descrito nos
§§ 3º e 4º deste artigo, o tripulante deve utilizar máscara cirúrgica ou PFF2/N95 até
o 10 º dia completo, além de evitar contato com pessoas com maior risco de
agravamento pela Covid-19.
§6º Se o tripulante for impossibilitado de usar máscaras cirúrgica ou
PFF2/N95, o isolamento deve ser mantido até o 10º dia completo.
§7º Cumprido o período previsto de 10 (dez) dias, o isolamento pode ser
encerrado desde que o tripulante permaneça afebril sem o uso de medicamentos
antitérmicos há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e com remissão dos sintomas
respiratórios.
§8º Quando se tratar do teste rápido de antígeno, não será aceito
autoteste.
§9º Para casos confirmados assintomáticos, os períodos de isolamento
previstos nos §§1º a 7º do caput serão contados a partir da data de coleta da amostra
para teste.
Art. 20. O isolamento de casos confirmados poderá ocorrer a bordo da
embarcação ou em local designado em terra para o mesmo, podendo o tripulante
cumprir o período de isolamento em sua residência ou hotel.
Art. 21. Os contatos próximos assintomáticos de um caso confirmado de
Covid-19 devem realizar testagem imediatamente e ser monitorados quanto a sinais e
sintomas até o 10º dia.
§1º
Durante
o
período
de
monitoramento,
os
contatos
próximos
assintomáticos deverão adotar as seguintes medidas:
I- uso obrigatório de máscaras cirúrgica ou PFF2/N95, inclusive ao ar
livre;
II- realização das refeições em horários escalonados;
III- suspensão das atividades recreativas; e
IV- suspensão de licença para descer em terra (shore leave).
§2º Caso o contato próximo de caso confirmado esteja impossibilitado de
utilizar máscara facial, o mesmo deve permanecer isolado por 10 dias.
Art. 22. Descartado o caso suspeito, com resultado de testagem Covid-19
negativo ou não reagente, em teste molecular, os contatos próximos, desde que
assintomáticos, devem ser dispensados do monitoramento.
Subseção II
Da notificação de eventos de casos suspeitos e confirmados de Covid-19
Art. 23. O responsável pela embarcação ou plataforma deve notificar
imediatamente a unidade da Anvisa responsável pelo porto sobre a ocorrência de casos
de Covid-19 e outras doenças de notificação compulsória definidas pelo Ministério da
Saúde na Portaria GM/MS nº 3.418, de 31 de agosto de 2022, ou outra que vier a lhe
substituir.
Parágrafo único. A embarcação ou plataforma deve atualizar notificações já
realizadas nas seguintes situações:
I- na ocorrência de comportamento atípico de eventos a bordo;
II- aumento do número de casos ou da gravidade de evento; ou
III- quando houver necessidade de desembarque para atendimento de saúde
ou óbito a bordo.
Subseção III
Das ações
de contingência em caso
de surto na
embarcação e
plataforma
Art. 24. Quando a embarcação ou a plataforma estiver em surto, caberá ao
responsável direto comunicar o fato imediatamente à Anvisa.
Fechar