DOMCE 04/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3075
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Araripe-CE, 03 de Novembro de 2022.
ANTONIO PAES DA SILVA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:00873CAA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 033/2022
LEI Nº 033/2022
ARNEIROZ-CE, 31 DE OUTUBRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS
DA
SECRETARIA
DE
JUVENTUDE
E
DESPORTO A REALIZAR DESPESAS COM A
PREMIAÇÃO
DO
CAMPEONATO
DE
1ª
DIVISÃO DO MUNICÌPIO DE ARNEIROZ E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a destinar recursos
na ordem de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em pecúnia para
premiação das equipes que participarão do campeonato da 1ª Divisão
do Município de Arneiroz.
§1º. Os Recursos das premiações do Campeonato da 1ª Divisão do
Município de Arneiroz serão assim distribuídos, de acordo com a
colocação de cada equipe:
1ª Colocação – R$ 6.000,00 (seis mil reais);
2ª Colocação – R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
3ª Colocação – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
4ª Colocação – R$ 3.000,00 (três mil reais);
5ª Colocação - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
6ª Colocação – R$ 2.000,00 (dois mil reais);
7ª Colocação – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
8ª Colocação – R$ 1.000,00 (um mil reais);
9ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais);
§2º. O time menos vazado receberá prêmio no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais).
§3º. O time com maior artilharia receberá prêmio no valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a conceder ajuda de
custo aos 10(dez) times que participarão do campeonato no valor de
R$ 1.000,00 (um reais) para cada time.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotação do orçamento vigente, podendo suplementá-lo se necessário.
Art. 4º. Fica revogada a lei municipal nº 024/2022.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 31 de agosto de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 31 DE
OUTUBRO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:61C80006
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 034/2022
LEI N 034/2022
ARNEIROZ-CE, 31 DE OUTUBRO DE 2022.
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
DELEGAR
AS
AÇÕES
E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CEARÁ
PARA
O
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE E
SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no uso de suas
atribuições legais, PROPÕE:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
ALTO JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo
Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10,
e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do
correspondente ato administrativo.
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação
quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas
através de Organização da Sociedade Civil
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários
.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo,
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BAJ e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
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