DOMCE 04/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3075 
 
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Araripe-CE, 03 de Novembro de 2022. 
  
ANTONIO PAES DA SILVA  
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:00873CAA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 033/2022 
 
LEI Nº 033/2022 
  
ARNEIROZ-CE, 31 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS 
DA 
SECRETARIA 
DE 
JUVENTUDE 
E 
DESPORTO A REALIZAR DESPESAS COM A 
PREMIAÇÃO 
DO 
CAMPEONATO 
DE 
1ª 
DIVISÃO DO MUNICÌPIO DE ARNEIROZ E DAR 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a destinar recursos 
na ordem de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em pecúnia para 
premiação das equipes que participarão do campeonato da 1ª Divisão 
do Município de Arneiroz. 
  
§1º. Os Recursos das premiações do Campeonato da 1ª Divisão do 
Município de Arneiroz serão assim distribuídos, de acordo com a 
colocação de cada equipe: 
  
1ª Colocação – R$ 6.000,00 (seis mil reais); 
2ª Colocação – R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 
3ª Colocação – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 
4ª Colocação – R$ 3.000,00 (três mil reais); 
5ª Colocação - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 
6ª Colocação – R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
7ª Colocação – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 
8ª Colocação – R$ 1.000,00 (um mil reais); 
9ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); 
  
§2º. O time menos vazado receberá prêmio no valor de R$ 1.000,00 
(um mil reais). 
  
§3º. O time com maior artilharia receberá prêmio no valor de R$ 
1.000,00 (um mil reais). 
  
Art. 2º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a conceder ajuda de 
custo aos 10(dez) times que participarão do campeonato no valor de 
R$ 1.000,00 (um reais) para cada time. 
  
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de 
dotação do orçamento vigente, podendo suplementá-lo se necessário. 
  
Art. 4º. Fica revogada a lei municipal nº 024/2022. 
  
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 31 de agosto de 2022. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 31 DE 
OUTUBRO DE 2022.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:61C80006 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N 034/2022 
 
LEI N 034/2022 
  
ARNEIROZ-CE, 31 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
DELEGAR 
AS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM 
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CEARÁ 
PARA 
O 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE E 
SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no uso de suas 
atribuições legais, PROPÕE: 
  
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
ALTO JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos 
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo 
Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, 
e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei 
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual 
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política 
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 
29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da 
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público 
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput 
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do 
correspondente ato administrativo. 
  
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação 
quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a 
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas 
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas 
através de Organização da Sociedade Civil 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários 
. 
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo, 
  
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BAJ e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  

                            

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