Ceará , 04 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3075 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Araripe-CE, 03 de Novembro de 2022. ANTONIO PAES DA SILVA Presidente da Comissão de Licitação Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:00873CAA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 033/2022 LEI Nº 033/2022 ARNEIROZ-CE, 31 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE JUVENTUDE E DESPORTO A REALIZAR DESPESAS COM A PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE 1ª DIVISÃO DO MUNICÌPIO DE ARNEIROZ E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a destinar recursos na ordem de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em pecúnia para premiação das equipes que participarão do campeonato da 1ª Divisão do Município de Arneiroz. §1º. Os Recursos das premiações do Campeonato da 1ª Divisão do Município de Arneiroz serão assim distribuídos, de acordo com a colocação de cada equipe: 1ª Colocação – R$ 6.000,00 (seis mil reais); 2ª Colocação – R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 3ª Colocação – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 4ª Colocação – R$ 3.000,00 (três mil reais); 5ª Colocação - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 6ª Colocação – R$ 2.000,00 (dois mil reais); 7ª Colocação – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 8ª Colocação – R$ 1.000,00 (um mil reais); 9ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); §2º. O time menos vazado receberá prêmio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). §3º. O time com maior artilharia receberá prêmio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 2º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a conceder ajuda de custo aos 10(dez) times que participarão do campeonato no valor de R$ 1.000,00 (um reais) para cada time. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação do orçamento vigente, podendo suplementá-lo se necessário. Art. 4º. Fica revogada a lei municipal nº 024/2022. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de agosto de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 31 DE OUTUBRO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:61C80006 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 034/2022 LEI N 034/2022 ARNEIROZ-CE, 31 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no uso de suas atribuições legais, PROPÕE: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo. Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários . Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo, Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BAJ e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.Fechar