Ceará , 04 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3075 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento. Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BAJ. Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BAJ e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BAJ eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. § 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município; § 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação; § 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública; Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 31 DE OUTUBRO DE 2022. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Cibele Feitosa Alves Código Identificador:383924FB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL Nº 00.010/2021- SRP ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – EXTRATO DE CONTRATO Nº 2022.10.28.02, REFERENTE À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2022.02.01.09. OBJETOSELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES EM EMBALAGEM TIPO QUENTINHA, SELF- SERVICE, LANCHES E COFFEE BREAK, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, CONTRATANTE: GLAUCO FAUSTO DE BRITO- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA CONTRATADO: MARIA GIRLANDIA LOURENÇO EVANGELISTA, CPF N° 301.795.378-57. VALOR DO CONTRATO: VALOR GLOBALR$ 9.600,00 (NOVE MIL, SEISCENTOS REAIS). DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 28 DE OUTUBRO DE 2022. VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2022. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:0551D683 SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO ELETRONICO N°. 00.003/2022 – SRP PE ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – EXTRATO DE CONTRATO Nº 2022.10.26.01. REFERENTE À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2022.03.17.01. OBJETO AQUISIÇÕES DE PEÇAS AUTOMOTIVAS E ACESSÓRIOS PARA A MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA MUNICIPAL, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, CONTRATANTE: SECRETARIA DE AGRICULTURA, GLAUCO FAUSTO DE BRITO: N & L FERNANDES AUTO PEÇAS LTDA, REPRESENTADA POR DANIEL JUNIOR BRAZ PIMENTEL. VALOR DO CONTRATO: R$ 40.004,70 (QUARENTA MIL, QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS). DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 26 DE OUTUBRO DE 2022. VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2022.Fechar