DOMCE 04/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3075 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2022.11.01.01-
DL-FME 
  
O Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de 
CAMPOS SALES, em cumprimento à ratificação procedida pela Srª. 
Secretária de POLÍTICAS PARA EDUCAÇÃO faz publicar o extrato 
resumido do processo de dispensa de licitação a seguir: 
  
OBJETO: 
AQUISIÇÃO 
DE GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS 
DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR PARA O ANO 
LETIVO 2022, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA 
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE. 
  
FAVORECIDO: FRANCISCO ANTÔNIO BATISTA - EPP - 
COMERCIAL BATISTA. 
  
VALOR GLOBAL: R$ 144.426,55 (cento e quarenta e quatro mil 
quatrocentos e vinte seis reais e cinquenta e cinco centavos). 
  
FUNDAMENTO LEGAL: inciso IV, do artigo 24, c/c o art. 26, da 
Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores. 
  
Declaração de Dispensa emitida pelo Presidente da Comissão de 
Licitação e ratificada pelo(a) Sr(a). Secretária de POLÍTICAS PARA 
EDUCAÇÃO, Sra. MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA. 
  
CAMPOS SALES- CE, 03 de Novembro de 2022. 
  
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES 
Presidente da Comissão de Licitação 
  
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Sliva Alves 
Código Identificador:4D04FEA8 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
AVISO DE LICITAÇÃO 
  
O Município de Campos Sales, por meio da Comissão Permanente de 
Licitação, torna público que se encontra à disposição dos interessados, 
licitação 
na 
modalidade 
Tomada 
de 
Preços 
no 
2022.11.01.53.TP.ADM, do tipo TECNICA E PREÇO, cujo objeto é 
a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO EM 
ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM 
LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS PARA ATENDER 
A 
NECESSIDADE 
DE 
DIVERSAS 
SECRETARIAS 
DO 
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES-CE, com data de abertura para 
o dia 07 de Dezembro de 2022, às 10:00h, na sala da Comissão de 
Licitação, situada na Rua Professor Adnilson Batista dos Santos, nº 
568, Centro, CEP 63.150-000 - Campos Sales – Ceará. 
  
CAMPOS SALES-CE, 03 de Novembro de 2022. 
  
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES 
Presidente da Comissão de Licitação 
  
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Sliva Alves 
Código Identificador:EC408F98 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
AVISO DE LICITAÇÃO 
  
A Prefeitura Municipal de Campos Sales, através da comissão 
permanente de licitação, torna público, que fará realizar licitação, na 
modalidade de TOMADA DE PREÇOS, autuada sob o nº 
2022.10.28.55-TP.OBR, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA 
REALIZAÇÃO 
DOS 
SERVIÇOS 
DE 
PAVIMENTAÇÃO 
EM 
INTERTRAVADO, 
PARALELEPÍPEDO E APLICAÇÃO DE PISO EM PEDRA 
CARIRI EM DIVERSOS LOCALIDADES NO MUNICIPIO DE 
CAMPOS SALES – CE, CONFORME PROJETO EM ANEXO, 
Tipo Menor Preço por Lote, com data de abertura marcada para o dia 
21 de novembro de 2022, às 08:30 horas, na sala da comissão de 
licitação, situada na Rua Professor Adnilson Batista dos Santos, 578, 
Centro – CEP 63.150-000 - Campos Sales – Ceará. 
  
Campos Sales-CE, 03 de novembro de 2022. 
  
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ARRAIS 
Presidente da Comissão de Licitação. 
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Sliva Alves 
Código Identificador:7E8CE584 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 530/2022, DE 03 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 
“INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO 
FAMILIAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR 
Art. 1º - Fica instituído no Município de CHAVAL/CE, o Serviço 
Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos 
de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 
21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida 
de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – 
Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade 
judiciária competente. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e 
VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo 
breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua 
família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; 
II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer 
deles e seus descendentes (art. 25 do ECA); 
III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade de 
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, 
com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos 
de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA); 
IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente 
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento 
Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu 
núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; 
V – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família 
acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar 
apoio financeiro nas despesas do acolhido; 
Art. 3º - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, 
que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema 
de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: 
I – Poder Judiciário do Estado do Ceará; 
II – Ministério Público do Estado do Ceará; 
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, 
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer; 
VI – Conselho(s) Tutelar(es). 
Art. 4º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e 
dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) 
e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer 
técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo 
acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 

                            

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