DOMCE 04/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3075
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2022.11.01.01-
DL-FME
O Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
CAMPOS SALES, em cumprimento à ratificação procedida pela Srª.
Secretária de POLÍTICAS PARA EDUCAÇÃO faz publicar o extrato
resumido do processo de dispensa de licitação a seguir:
OBJETO:
AQUISIÇÃO
DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR PARA O ANO
LETIVO 2022, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE.
FAVORECIDO: FRANCISCO ANTÔNIO BATISTA - EPP -
COMERCIAL BATISTA.
VALOR GLOBAL: R$ 144.426,55 (cento e quarenta e quatro mil
quatrocentos e vinte seis reais e cinquenta e cinco centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: inciso IV, do artigo 24, c/c o art. 26, da
Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Declaração de Dispensa emitida pelo Presidente da Comissão de
Licitação e ratificada pelo(a) Sr(a). Secretária de POLÍTICAS PARA
EDUCAÇÃO, Sra. MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA.
CAMPOS SALES- CE, 03 de Novembro de 2022.
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Luclessian Calixto da Sliva Alves
Código Identificador:4D04FEA8
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
O Município de Campos Sales, por meio da Comissão Permanente de
Licitação, torna público que se encontra à disposição dos interessados,
licitação
na
modalidade
Tomada
de
Preços
no
2022.11.01.53.TP.ADM, do tipo TECNICA E PREÇO, cujo objeto é
a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO EM
ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EM
LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS PARA ATENDER
A
NECESSIDADE
DE
DIVERSAS
SECRETARIAS
DO
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES-CE, com data de abertura para
o dia 07 de Dezembro de 2022, às 10:00h, na sala da Comissão de
Licitação, situada na Rua Professor Adnilson Batista dos Santos, nº
568, Centro, CEP 63.150-000 - Campos Sales – Ceará.
CAMPOS SALES-CE, 03 de Novembro de 2022.
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Luclessian Calixto da Sliva Alves
Código Identificador:EC408F98
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Campos Sales, através da comissão
permanente de licitação, torna público, que fará realizar licitação, na
modalidade de TOMADA DE PREÇOS, autuada sob o nº
2022.10.28.55-TP.OBR, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA
REALIZAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
PAVIMENTAÇÃO
EM
INTERTRAVADO,
PARALELEPÍPEDO E APLICAÇÃO DE PISO EM PEDRA
CARIRI EM DIVERSOS LOCALIDADES NO MUNICIPIO DE
CAMPOS SALES – CE, CONFORME PROJETO EM ANEXO,
Tipo Menor Preço por Lote, com data de abertura marcada para o dia
21 de novembro de 2022, às 08:30 horas, na sala da comissão de
licitação, situada na Rua Professor Adnilson Batista dos Santos, 578,
Centro – CEP 63.150-000 - Campos Sales – Ceará.
Campos Sales-CE, 03 de novembro de 2022.
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ARRAIS
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Luclessian Calixto da Sliva Alves
Código Identificador:7E8CE584
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 530/2022, DE 03 DE NOVEMBRO DE
2022.
“INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
FAMILIAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º - Fica instituído no Município de CHAVAL/CE, o Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos
de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e
21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida
de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade
judiciária competente.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e
VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo
breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua
família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade de
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos,
com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos
de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);
IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento
Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu
núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família
acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar
apoio financeiro nas despesas do acolhido;
Art. 3º - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social,
que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema
de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – Ministério Público do Estado do Ceará;
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
VI – Conselho(s) Tutelar(es).
Art. 4º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e
dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito)
e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer
técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo
acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21
Fechar