DOMCE 04/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3075
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
(vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº
8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do Município de CHAVAL/CE que tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física,
psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos
familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial.
Art. 6º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da
autoridade judiciária competente.
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de
Assistência Social, podendo contar de forma complementar com
recursos dos Fundos para Infância e Adolescência - FIA e de parcerias
com o Estado e a União.
Art. 8º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar
serão destinados a oferecer:
I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e
formação das Famílias Acolhedoras;
III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à
família de origem; IV - Espaço físico adequado e equipamentos
necessários
para
os
profissionais
prestarem
atendimento
e
acompanhamento às famílias do Serviço;
V – Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;
VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor
da política de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas
e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a
legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos
demais órgãos oficiais.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com
empresas de direito privado e termos de cooperação com outros
órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a
plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar.
Art. 11 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as
dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12 - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá
como objetivos:
I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária
de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o
fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de
direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia
de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes
afastados temporariamente de sua família de origem por meio da
medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n°
8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em
família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – proporcionar atendimento individualizado às crianças e
adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em
vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a
inclusão em família substituta;
IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou
para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V – articular recursos públicos e comunitários com vistas à
potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da
articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas
públicas;
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de CHAVAL/CE terá
um Coordenador, com formação de nível superior, indicado pelo
órgão gestor da política de Assistência Social.
Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do
Município de CHAVAL/CE será formada por servidores do
Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, e contará com
no mínimo:
I – um assistente social, com carga horária mínima de trinta horas
semanais;
II - um psicólogo, com carga horária mínima de quarenta horas
semanais;
Parágrafo Único - Outros profissionais poderão integrar a equipe de
referência, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 15 - São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento
Familiar:
I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência
Social para ciência e controle;
II – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de
Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da
família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do
responsável;
endereço
da
família
acolhedora;
nome
da
criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da
medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome
do banco e número da agência e conta bancária para depósito da
bolsa-auxílio.
III – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no
Serviço, ao Juiz competente;
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério
Público e à autoridade judiciária competente;
V – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano
Individual de Atendimento);
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os
Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica:
I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças
e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração
familiar ou adoção;
IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) logo após o acolhimento;
Art. 17 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de
origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de
proteção.
§ 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da
seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento;
IV – encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do
Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3º. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre
crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida
pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
Fechar