DOMCE 04/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3075 
 
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(vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 
8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 5º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e 
adolescentes do Município de CHAVAL/CE que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, 
psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos 
familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação 
judicial. 
Art. 6º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da 
autoridade judiciária competente. 
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão 
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e 
necessidades da criança ou do adolescente. 
§ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação 
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. 
CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS 
  
Art. 7º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos 
Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de 
Assistência Social, podendo contar de forma complementar com 
recursos dos Fundos para Infância e Adolescência - FIA e de parcerias 
com o Estado e a União. 
Art. 8º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar 
serão destinados a oferecer: 
I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; 
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e 
formação das Famílias Acolhedoras; 
III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à 
família de origem; IV - Espaço físico adequado e equipamentos 
necessários 
para 
os 
profissionais 
prestarem 
atendimento 
e 
acompanhamento às famílias do Serviço; 
V – Manutenção dos vencimentos da equipe de referência; 
VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor 
da política de Assistência Social. 
CAPÍTULO III  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas 
e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a 
legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos 
demais órgãos oficiais. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com 
empresas de direito privado e termos de cooperação com outros 
órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a 
plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar. 
Art. 11 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de 
famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as 
dotações orçamentárias existentes. 
CAPÍTULO IV  
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR 
  
Art. 12 - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de 
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá 
como objetivos: 
I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária 
de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o 
fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de 
direitos; 
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia 
de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes 
afastados temporariamente de sua família de origem por meio da 
medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 
8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em 
família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III – proporcionar atendimento individualizado às crianças e 
adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em 
vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a 
inclusão em família substituta; 
IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou 
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os 
para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou 
para a vida autônoma no caso dos adolescentes; 
V – articular recursos públicos e comunitários com vistas à 
potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da 
articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas 
públicas; 
CAPÍTULO V  
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO 
  
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de CHAVAL/CE terá 
um Coordenador, com formação de nível superior, indicado pelo 
órgão gestor da política de Assistência Social. 
Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do 
Município de CHAVAL/CE será formada por servidores do 
Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, e contará com 
no mínimo: 
I – um assistente social, com carga horária mínima de trinta horas 
semanais; 
II - um psicólogo, com carga horária mínima de quarenta horas 
semanais; 
Parágrafo Único - Outros profissionais poderão integrar a equipe de 
referência, de acordo com as necessidades do Serviço. 
Art. 15 - São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento 
Familiar: 
I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família 
acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência 
Social para ciência e controle; 
II – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da 
família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do 
responsável; 
endereço 
da 
família 
acolhedora; 
nome 
da 
criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da 
medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome 
do banco e número da agência e conta bancária para depósito da 
bolsa-auxílio. 
III – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no 
Serviço, ao Juiz competente; 
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério 
Público e à autoridade judiciária competente; 
V – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano 
Individual de Atendimento); 
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto 
da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os 
Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS. 
Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica: 
I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças 
e adolescentes durante o acolhimento; 
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração 
familiar ou adoção; 
IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de 
Atendimento) logo após o acolhimento; 
Art. 17 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à 
família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de 
origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de 
proteção. 
§ 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da 
seguinte forma: 
I - visitas domiciliares; 
II - atendimento psicológico; 
III - presença das famílias nos encontros de preparação e 
acompanhamento; 
IV – encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias 
acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção. 
§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de 
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do 
Serviço de Acolhimento Familiar. 
§ 3º. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre 
crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras. 
§ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida 
pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural. 

                            

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