DOMCE 04/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3075 
 
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§ 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe 
Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e 
informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem 
como providenciará a realização de laudo psicossocial com 
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a 
subsidiar as decisões judiciais. 
§ 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará 
informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as 
possibilidades ou não de reintegração familiar. 
CAPÍTULO VI  
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS 
  
Art. 18 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, 
o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, 
funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a 
entidade de execução do serviço. 
Art. 19 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou 
adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. 
Art. 20 - São requisitos para que famílias ou pessoas participem do 
Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família 
acolhedora: 
I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; 
II – ser residente no Município há um ano; 
III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado 
em adotar criança ou adolescente; 
IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio 
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias 
assemelhadas; 
V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem 
no mesmo domicílio; 
VI – apresentar boas condições de saúde física e mental; 
VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de 
antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicilio 
da família acolhedora; VIII – comprovar a estabilidade financeira da 
família; 
IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança 
ou adolescente; 
X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros 
profissionais da rede, quando necessário; 
XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como 
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica; 
Art. 21 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo 
anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de 
Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. 
Art. 22 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá 
ser instruído com os seguintes documentos: 
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da 
família; 
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da 
família; 
IV - comprovante de residência; 
V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros 
da família que sejam maiores de idade; 
VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um 
membro da família; 
VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); 
VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos 
responsáveis. 
Art. 23 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e 
preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, 
a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e 
o desligamento das crianças. 
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita 
mediante: 
I – participação em cursos e eventos de formação. 
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de 
experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto 
da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de 
origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação 
em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões 
pertinentes; 
Art. 24 - São obrigações da família acolhedora: 
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança 
ou ao adolescente; 
II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo 
de acompanhamento e capacitação continuada; 
III – prestar informações sobre a situação da criança ou do 
adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento Familiar; 
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o 
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a 
colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe 
Interdisciplinar; 
V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de 
inadaptação, 
responsabilizando-se 
pelos 
cuidados 
até 
novo 
encaminhamento. 
Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e 
orientados pela Equipe Técnica do Serviço. 
Parágrafo Único - A coordenação do Serviço deverá garantir o 
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos 
serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como 
a 
inclusão 
em 
programas 
de 
cultura, 
esporte, 
lazer 
e 
profissionalização. 
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas 
seguintes situações: 
I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para 
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe 
Interdisciplinar do Serviço; 
II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela 
Equipe Interdisciplinar do Serviço; 
III – por determinação judicial. 
CAPÍTULO VII  
DA BOLSA-AUXÍLIO 
  
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às 
famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou 
adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta 
corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no 
Termo de Guarda e Responsabilidade. 
§ 1º. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o 
acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais 
escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados 
complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, 
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos 
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2º. Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita 
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de 
irmãos. 
§ 3º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma 
criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao 
número de acolhidos. 
§ 4º. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com 
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou 
dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo 
médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor 
estabelecido. 
§ 5º. O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, 
estará isento da prestação de contas dos gastos. 
§ 6º. A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-
auxílio mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da 
criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a 
importância recebida durante o período da irregularidade. 
§ 7º. O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou 
adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder 
Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo 
nacional. 
Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de 
Acolhimento 
Familiar, 
independentemente 
de 
sua 
condição 
econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem 
a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos 
seguintes termos: 
I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família 
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus 
cuidados; 

                            

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