DOMCE 04/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3075
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§ 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe
Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e
informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem
como providenciará a realização de laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará
informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário,
o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício,
funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a
entidade de execução do serviço.
Art. 19 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou
adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20 - São requisitos para que famílias ou pessoas participem do
Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família
acolhedora:
I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II – ser residente no Município há um ano;
III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado
em adotar criança ou adolescente;
IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias
assemelhadas;
V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem
no mesmo domicílio;
VI – apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de
antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicilio
da família acolhedora; VIII – comprovar a estabilidade financeira da
família;
IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança
ou adolescente;
X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros
profissionais da rede, quando necessário;
XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;
Art. 21 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo
anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de
Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 22 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da
família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da
família;
IV - comprovante de residência;
V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros
da família que sejam maiores de idade;
VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um
membro da família;
VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis.
Art. 23 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço,
a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e
o desligamento das crianças.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita
mediante:
I – participação em cursos e eventos de formação.
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de
origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação
em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
Art. 24 - São obrigações da família acolhedora:
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança
ou ao adolescente;
II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo
de acompanhamento e capacitação continuada;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou do
adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento Familiar;
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a
colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe
Interdisciplinar;
V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
inadaptação,
responsabilizando-se
pelos
cuidados
até
novo
encaminhamento.
Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e
orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo Único - A coordenação do Serviço deverá garantir o
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos
serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como
a
inclusão
em
programas
de
cultura,
esporte,
lazer
e
profissionalização.
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe
Interdisciplinar do Serviço;
II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela
Equipe Interdisciplinar do Serviço;
III – por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou
adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta
corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no
Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o
acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais
escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados
complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer,
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de
irmãos.
§ 3º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao
número de acolhidos.
§ 4º. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou
dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo
médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor
estabelecido.
§ 5º. O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso,
estará isento da prestação de contas dos gastos.
§ 6º. A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-
auxílio mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da
criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a
importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 7º. O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou
adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder
Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo
nacional.
Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de
Acolhimento
Familiar,
independentemente
de
sua
condição
econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem
a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos
seguintes termos:
I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus
cuidados;
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