Ceará , 04 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3075 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de CHAVAL/CE que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 6º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. § 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente. § 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 7º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. Art. 8º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; V – Manutenção dos vencimentos da equipe de referência; VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 11 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 12 - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III – proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V – articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas; CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de CHAVAL/CE terá um Coordenador, com formação de nível superior, indicado pelo órgão gestor da política de Assistência Social. Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de CHAVAL/CE será formada por servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, e contará com no mínimo: I – um assistente social, com carga horária mínima de trinta horas semanais; II - um psicólogo, com carga horária mínima de quarenta horas semanais; Parágrafo Único - Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço. Art. 15 - São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar: I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle; II – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio. III – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente; IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente; V – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento); VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS. Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica: I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento; Art. 17 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção. § 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma: I - visitas domiciliares; II - atendimento psicológico; III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; IV – encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção. § 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar. § 3º. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras. § 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.Fechar