Ceará , 04 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3075 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 § 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 18 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Art. 19 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 20 - São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; II – ser residente no Município há um ano; III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI – apresentar boas condições de saúde física e mental; VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora; VIII – comprovar a estabilidade financeira da família; IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica; Art. 21 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 22 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; IV - comprovante de residência; V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art. 23 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita mediante: I – participação em cursos e eventos de formação. II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; Art. 24 - São obrigações da família acolhedora: I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar; IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar; V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço. Parágrafo Único - A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização. Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço; II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço; III – por determinação judicial. CAPÍTULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 1º. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º. Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. § 3º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos. § 4º. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido. § 5º. O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos. § 6º. A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa- auxílio mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. § 7º. O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional. Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;Fechar