DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Urucânia-
MG, no valor de R$ 904.401,22 (novecentos e quatro mil quatrocentos e um reais e vinte
e dois centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.011897/2022-58.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 477, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro
de 2007 e, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, II e XVII, do anexo I do Decreto
nº 8.275, de 27/06/2014, publicado no DOU de 30/06/2014 e o art. 10, II e XVII do
Regimento Interno desta Autarquia; e
Considerando os fatos e fundamentos constantes no Processo nº CUP:
59004.001790/2022-77 e o contido no Despacho Simples DGFAI (SEI 0463172), resolve:
Art. 1º - Regovar a Resolução nº 47/2019 DICOL/SUDAM (SEI 0457319), que
trata sobre o Calendário Anual de Envio de Informações das empresas beneficiadas pelos
Incentivos Fiscais da Sudam (CAEI) e ao Sistema de Avaliação dos Incentivos Fiscais da
Sudam (SIAV Incentivos).
Art. 2º - Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW
Superintendente
ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ROGÉRIO MATOS DOS SANTOS
Diretor de Administração
RÓGER ARAÚJO CASTRO
Diretor de Gestão de Fundos, de Incentivos
e de Atração de Investimentos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 6.995, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a distribuição de assentos entre as entidades
representativas dos mercados financeiro e de capitais no
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN,
a indicação
e seleção de
seus conselheiros, e
sobre a
organização e funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção
de Conselheiros do CRSFN - CAS-CRSFN.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, com fundamento no disposto no art.
15, incisos I a IV do Decreto n° 9.889, de 27 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria define a distribuição de assentos entre as entidades
representativas dos mercados financeiro e de capitais no Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional - CRSFN, estabelece normas e diretrizes para a indicação e seleção de
seus Conselheiros e dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê de
Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN - CAS-CRSFN.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA INDICAÇÃO
Art. 2º As indicações do setor público para a composição do CRSFN recairão
sobre servidores públicos, observados os seguintes requisitos:
I - idade igual ou superior a trinta anos;
II - ensino superior completo;
III - reconhecida capacidade técnica; e
IV - cinco anos, no mínimo, de experiência profissional nas matérias
relacionadas às competências do CRSFN.
Art. 3º As indicações das entidades representativas dos mercados financeiro e
de capitais recairão sobre brasileiros natos ou naturalizados, observados os seguintes
requisitos:
I - idade igual ou superior a trinta anos;
II - ensino superior completo;
III - reconhecida capacidade técnica;
IV - notório conhecimento especializado nas matérias de competência do
CRSFN; e
V - dez anos de atuação, no mínimo, nos mercados financeiro ou de
capitais.
Parágrafo único. Não poderá ser indicado ocupante de cargo eletivo ou
remunerado em quaisquer entidades representativas dos mercados financeiro e de
capitais.
Art. 4º Poderão ser somados, para efeitos do cômputo do tempo de
experiência, previsto nos art. 2º e art. 3º, os anos de experiência no setor público e no
setor privado.
Art. 5º A participação no CRSFN será considerada prestação de serviço público
relevante, devendo os órgãos e as entidades assegurarem a seus indicados disponibilidade
para se dedicarem às atividades do CRSFN, sendo desejável que a função de conselheiro
titular indicado pelo setor público seja exercida com dedicação exclusiva ao CRSFN.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO CRSFN PELO SETOR PRIVADO
Art. 6º Os assentos do CRSFN destinados ao setor privado contemplarão
segmentos relevantes do mercado supervisionado e serão assim distribuídos:
I - um titular indicado por entidades que representem o segmento bancário e
um suplente indicado por entidades que representem os segmentos de financeiras,
consórcios, meios de pagamento, microcrédito, crédito imobiliário, leasing ou de fintechs,
que substituirá o titular nas hipóteses regimentalmente previstas;
II - um titular, indicado por entidades que representem o segmento de
cooperativas de crédito, e um suplente, indicado por entidades que representem o
segmento de corretoras de câmbio e de bancos com carteira de câmbio, que substituirá
o titular, nas hipóteses regimentalmente previstas;
III - um titular, indicado por entidades que representem companhias abertas e
outros emissores de Valores Mobiliários, e um suplente indicado por entidades que
representem instituições de auditoria ou de governança corporativa, que substituirá o
titular, nas hipóteses regimentalmente previstas; e
IV - um titular, indicado por entidades que representem os integrantes do
sistema de distribuição de Valores Mobiliários, e um suplente, indicado por entidades que
representem investimentos e mercado de capitais, que substituirá o titular, nas hipóteses
regimentalmente previstas.
Art. 7º Poderão submeter indicações para conselheiro do CRSFN, observada a
distribuição prevista no artigo anterior, as entidades dos mercados financeiro e de capitais
credenciadas junto ao CAS-CRSFN para esse fim.
§ 1º Consideram-se já credenciadas as entidades relacionadas no Anexo V.
§ 2º A exclusão de entidade credenciada ocorrerá:
I - a qualquer tempo, a pedido da entidade;
II - por recomendação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários;
III - quando o desempenho
do Conselheiro indicado for considerado
insatisfatório de acordo com os indicadores de produtividade apurados pelo CRSFN; ou
IV - quando a entidade não submeter, conjunta ou individualmente, indicações
para três processos seletivos subsequentes.
§ 3º O CAS-CRSFN, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 2º, ouvirá a
entidade previamente à deliberação sobre sua exclusão.
§ 4º O credenciamento ou recredenciamento de entidade obedecerá às
seguintes etapas:
I - submissão do pedido ao CAS-CRSFN, com as seguintes informações:
a) data de criação;
b) segmento(s)
de mercado
representado(s) para
o qual(is)
pretende
apresentar indicações, tomando por base os segmentos mencionados no art. 6º;
c) missão institucional;
d) quantidade de associados proporcionalmente ao número de instituições que
atuam no segmento;
e) trabalhos relevantes para o mercado;
f) iniciativas em colaboração com os órgãos supervisores e reguladores;
g) carta de motivação, indicando a interação das atividades institucionais da
entidade e as funções do CRSFN e como a entidade pode colaborar para o fortalecimento
do Conselho; e
h) outras informações que a entidade considere relevantes para a avaliação do
seu pedido de credenciamento;
II
-
deliberação
pelo
CAS-CRSFN
para
aprovação
ou
rejeição
do
credenciamento; e
III - inclusão da entidade na relação de entidades credenciadas.
§ 5º O procedimento de credenciamento também poderá ser adotado por
entidade já credenciada para:
I - alterar o segmento em que está listada; ou
II - adicionar seu nome a outro segmento para o qual não esteja listada.
§ 6º O CAS-CRSFN, rejeitado o pedido de credenciamento, informará à
entidade solicitante as razões do indeferimento de seu pedido.
§ 7º Os pedidos de credenciamento poderão ser enviados ao CAS-CRSFN a
qualquer tempo, e serão decididos no prazo de até cento e vinte dias, contado da data
do seu recebimento.
§ 8º Somente serão aceitas indicações de entidades que tiverem obtido
credenciamento há, no mínimo, cento e oitenta dias anteriormente à data de início do
processo de seleção.
§ 9º O CAS-CRSFN manterá público e atualizado o rol de entidades
credenciadas, procedendo às inclusões e exclusões nos termos do disposto nesta
Portaria.
§ 10. A exclusão de entidade da lista de entidades credenciadas ou alteração
do segmento em que está listada não prejudicará os mandatos em curso.
§11.
As entidades
credenciadas
deverão
informar tempestivamente
à
Secretaria-Geral do CRSFN sobre mudanças de designação, fusão ou incorporação por
outra
entidade, bem
como qualquer
outra alteração
que possa
refletir no
seu
credenciamento.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA INDICAÇÃO
Art. 8º As indicações do setor público, acompanhadas do currículo dos
indicados, serão enviadas ao Presidente do CRSFN no prazo máximo de cento e vinte dias,
contado da data do recebimento do ofício expedido pela Secretaria-Geral do CRSFN.
Art. 9º O CAS-CRSFN avaliará se o indicado pelo setor público preenche os
requisitos estabelecidos no art. 2º, devendo informar, fundamentadamente, ao órgão ou
entidade indicante, a recusa de indicado que não atenda aos requisitos, para que seja
providenciada nova indicação.
Art. 10. Os indicados pelo setor público e pelas entidades representativas dos
mercados financeiro e de capitais deverão manifestar expressamente:
I - a integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento do
Regimento Interno do CRSFN;
II - a disponibilidade para relatar processos e participar das sessões de
julgamento e das demais atividades do CRSFN; e
III - autorização para que seja realizada sindicância de sua vida pregressa.
Art. 11. A Secretaria-Geral do CRSFN comunicará a abertura do processo
seletivo para conselheiro, indicado pelo setor privado, a todas as entidades credenciadas
dentro do segmento a que se refere a vaga à qual se destina o processo seletivo.
Parágrafo único. O comunicado informará:
I - os requisitos mínimos para indicação estabelecidos no art. 3º;
II - a vedação à indicação de ocupante de cargo eletivo ou remunerado em
quaisquer entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais;
III - a documentação obrigatória para a instrução do processo seletivo, a ser
enviada pelos indicados;
IV - a documentação exigida para a realização de sindicância de vida pregressa
dos indicados; e
V - a forma e a data limite para envio das indicações.
Art. 12. Serão admitidas indicações pelas entidades representativas dos
mercados financeiro e de capitais credenciadas:
I - autônomas, em que a entidade submeterá, no mínimo, um e, no máximo,
três nomes para avaliação pelo CAS-CRSFN; ou
II - conjuntas, em que duas ou mais entidades enquadradas no mesmo inciso
do art. 6º submeterão ao CAS-CRSFN, de comum acordo, três indicações.
§ 1º Não será admitida a submissão simultânea, pela mesma entidade, de
indicações autônomas e indicações conjuntas para o mesmo processo seletivo, ressalvado
o disposto no § 3º do art. 16.
§ 2º Não serão admitidas as indicações, autônomas ou conjuntas, de entidade
que já tenha conselheiro por ela indicado em exercício de mandato, salvo nos casos em
que for realizado o processo de seleção aberta, ou em que o processo seletivo tenha por
finalidade a sucessão do conselheiro indicado pela mesma entidade.
Art.
13. A
formulação
das indicações
públicas
e
privadas levará
em
consideração as regras do Regimento Interno do CRSFN que conferem prerrogativas à
função de conselheiro e que definem as hipóteses de impedimento e de suspeição.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE SELEÇÃO DE CONSELHEIROS DO CRSFN
Art. 14. As indicações das entidades representativas dos mercados financeiro e
de capitais serão encaminhadas ao Presidente do CRSFN, acompanhadas da seguinte
documentação indispensável à instrução do processo seletivo pelo CAS-CRSFN:
I - currículo dos indicados;
II - carta de motivação redigida pelo indicado;
III - três cartas de recomendação para cada um dos indicados;
IV - informações sobre publicações de autoria dos indicados, devendo ser
encaminhadas cópias em formato eletrônico, para uso exclusivo no processo de
seleção;
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