DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - declaração da entidade
representativa, atestando que não tem
conhecimento de fato impeditivo na vida pessoal ou profissional dos indicados que possa
incompatibilizá-los com a função de conselheiro; e
VI - detalhamento da estrutura de apoio e assessoramento que o indicado terá
para o desempenho de suas funções junto ao CRSFN, caso venha a ser escolhido.
Art. 15. Quando houver mais de um processo seletivo em andamento para
preenchimento de assentos distintos:
I - a entidade que estiver listada em mais de um dos segmentos previstos no
art. 6º poderá submeter as mesmas indicações para todos os processos abertos e terá
seus indicados ranqueados em todos os segmentos que integra;
II - o CAS-CRSFN deverá finalizar com anterioridade o processo seletivo em que
o indicado por entidade que esteja participando em mais de um processo tenha obtido a
melhor colocação, ou aquele em que sua pontuação final tenha sido mais distante daquela
obtida pelo segundo colocado, devendo justificar a adoção de um ou outro critério, no
interesse da qualificação técnica do CRSFN;
III - serão excluídos dos processos seletivos de que estiverem participando os
demais indicados pela entidade, caso seu indicado venha a ser designado conselheiro ao
final do processo submetido com anterioridade à deliberação do Ministro de Estado da
Economia; e
IV - serão adotadas as medidas previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 16
nos processos seletivos em que remanesçam menos de três candidatos em razão da
incidência do inciso III do caput.
Art. 16. O Presidente do CAS-CRSFN poderá, antes de iniciado o processo de
seleção, declarar inapta a indicação quando:
I - não forem enviados todos os documentos indispensáveis à instrução do
processo seletivo; ou
II - o indicado não atender aos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I,
II e V do art. 3º.
§ 1º A entidade, que tiver declarada inapta a sua indicação, será informada
para que realize as adequações necessárias ou ofereça nova indicação, no prazo de até
trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação.
§ 2º Não sanado o motivo que deu ensejo à declaração de inaptidão, ou não
atendido o prazo para envio de nova indicação de que trata o § 1º, deverão ser adotadas
as seguintes medidas, na seguinte ordem:
I - desconsideração da indicação declarada inapta e prosseguimento do
processo seletivo, quando houver mais de três indicações consideradas aptas;
II - envio de novo comunicado às demais entidades listadas no mesmo
segmento para, querendo, submeterem indicações adicionais, no prazo de até trinta dias,
contado da data do recebimento da comunicação, quando não houver pelo menos três
indicações consideradas aptas; e
III - realização do processo de seleção aberta, quando, após a adoção da
providência indicada no inciso II deste parágrafo, não houver pelo menos três indicações
consideradas aptas.
§ 3º Serão admitidas, na hipótese do inciso II do § 2º, indicações autônomas
por entidades que já tenham submetido indicações conjuntas para o processo seletivo.
Art. 17. Será realizado processo de seleção aberta para indicação de
Conselheiro do setor privado quando:
I - não forem recebidas indicações das entidades credenciadas do mesmo
segmento após o decurso do prazo para apresentação; ou
II - não se obtenha o número mínimo de três candidatos aptos para o
prosseguimento do processo seletivo, após a adoção da providência indicada no inciso II
do § 2º do art. 16.
§ 1º Todas as entidades credenciadas serão comunicadas sobre a realização do
processo de seleção aberta para que apresentem indicações.
§
2º
O
CAS-CRSFN
poderá
dispor, por
meio
de
Resolução,
sobre
os
conhecimentos específicos exigidos dos candidatos, a fim de que seja preservada a
especialização no segmento ao qual se destina o processo seletivo.
§ 3º As entidades deverão indicar candidatos que possuam conhecimentos
específicos do segmento ao qual se destina o processo seletivo.
§ 4º O CAS-CRSFN determinará à Secretaria-Geral a divulgação do início do
processo de seleção aberta no sítio do CRSFN na internet.
Art. 18. O processo seletivo, na hipótese de recondução de Conselheiro,
recomendada pela entidade que originalmente o indicou, poderá ser dispensado segundo
avaliação discricionária do CAS-CRSFN, desde que observado o disposto no art. 19.
Parágrafo único. Os indicadores de desempenho do candidato à recondução,
em caso de realização de processo seletivo, serão considerados para fins de pontuação, na
forma do Anexo I.
Art. 19. Não poderá ser reconduzido o Conselheiro indicado pelo setor público
ou privado:
I - que não tiver participado de mais de vinte e cinto por cento dos
julgamentos em cada um dos anos do seu mandato, em decorrência de impedimentos,
suspeições, ou ausências;
II - que não tiver atuado em mais de vinte e cinco por cento dos processos que
tiverem sido sorteados para sua relatoria em cada um dos anos de seu mandato, em
decorrência de impedimento ou suspeição; ou
III - cujo desempenho, apurado nos relatórios e indicadores mencionados no
inciso III do art. 27, seja considerado insatisfatório.
Art. 20. A decisão sobre recondução do conselheiro Presidente do CRSFN
caberá exclusivamente ao Ministro de Estado da Economia, observado o disposto no inciso
I do art. 19.
Art. 21. A avaliação dos candidatos compreenderá:
I - análise do currículo, executada com base nos critérios estabelecidos no
Anexo I;
II - entrevista dos pré-selecionados para avaliação dos quesitos estabelecidos
no Anexo II; e
III - análise das informações prestadas pela entidade que tiver feito a indicação
sobre a estrutura de apoio e assessoramento que o candidato terá para o desempenho de
suas funções junto ao CRSFN, caso venha a ser escolhido, que será pontuada na forma do
Anexo III.
Parágrafo único. O cálculo da Pontuação Final dos candidatos será feito
conforme Anexo IV.
Art. 22. Havendo mais de seis candidatos aptos no processo seletivo, a etapa
de análise de currículo será considerada eliminatória, classificando-se para a etapa
seguinte os candidatos que tiverem obtido as seis maiores pontuações.
Parágrafo único. Serão também classificados para a etapa de entrevistas os
candidatos que tiverem até trinta pontos de diferença em relação à sexta maior
pontuação.
Art. 23. O CAS-CRSFN, constatada a inaptidão de candidatos durante o
processo de seleção, adotará as providências indicadas nos § 1º e § 2º do art. 16.
§ 1º O CAS-CRSFN deverá, no comunicado à entidade responsável pela
indicação, informar os motivos que levaram a declarar o candidato inapto.
§ 2º O CAS-CRSFN poderá dispensar a adoção das providências previstas nos §
1º e § 2º do art. 16 se restarem pelo menos três candidatos considerados aptos, sendo,
ao menos, um deles da mesma entidade que tiver indicado o candidato declarado
inapto.
Art. 24. O CAS-CRSFN, findo o processo de seleção, ordenará os candidatos de
acordo com a pontuação final obtida e submeterá lista tríplice contendo os três primeiros
colocados para avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º Deverão constar na lista enviada ao Ministro de Estado da Economia, em
caso de empate, todos os candidatos que tiverem obtido as três maiores pontuações.
§ 2º Quando a lista tríplice resultante do processo de seleção aberta contiver
candidato indicado por entidade que já tenha conselheiro por ela indicado em exercício de
mandato, tal circunstância deverá constar do encaminhamento dos nomes ao Ministro de
Estado da Economia.
§ 3º O CAS-CRSFN divulgará a ordem final dos candidatos avaliados por meio
de Resolução, assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CRSFN.
§ 4º As avaliações dos candidatos serão disponibilizadas, após a publicação no
Diário Oficial da União do ato de designação pelo Ministro de Estado da Economia, para
a entidade que os houver indicado.
§ 5º O currículo resumido do Conselheiro designado será disponibilizado no
sítio do CRSFN na internet até o fim de seu mandato.
Art. 25. As decisões do CAS-CRSFN não estão sujeitas a recurso.
CAPÍTULO VI
RELACIONAMENTO COM O CRSFN
Art. 26. As entidades credenciadas deverão manter atualizado o nome e os
contatos do responsável pelo relacionamento com o CRSFN, sob pena de que não sejam
recebidas as comunicações enviadas pelo CRSFN, inclusive aquelas que informam o início
de processo seletivo.
Art. 27. A Secretaria-Geral do CRSFN disponibilizará periodicamente, no sítio do
CRSFN, para acompanhamento pelos órgãos e entidades que tiverem indicado os
conselheiros em exercício de mandato e demais interessados:
I - o número de processos ingressados, por instância de origem;
II - o número de processos julgados em Plenário;
III - o número de votos que cada um dos Conselheiros, nominalmente indicado,
tiver proferido como relator, o dos feitos que lhe tiverem sido distribuídos no mesmo
período e o dos processos que tiver recebido em consequência de pedido de vista; e
IV -
a quantidade
de ausências, impedimentos
e suspeições
de cada
Conselheiro.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral do CRSFN, por determinação do CAS-
CRSFN, comunicará ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro o descumprimento
reiterado de prazos e metas de produtividade, bem como a ocorrência de fatos que, em
tese, possam implicar perda do mandato.
CAPÍTULO VII
FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS
Art. 28. O CAS-CRSFN tem por atribuição e finalidade:
I - conduzir o processo de seleção de conselheiro para integrar o CRSFN, a
partir do recebimento das indicações enviadas pelas entidades representativas dos
mercados financeiro e de capitais;
II - avaliar o preenchimento dos requisitos que constam do art. 2º pelos
indicados pelo setor público;
III - acompanhar e avaliar os relatórios e indicadores de desempenho da
atividade dos conselheiros do CRSFN, por meio de acesso aos indicadores disponibilizados,
sobre os seguintes aspectos:
a) o número de votos que cada um dos Conselheiros proferiu como relator, o
dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu
em consequência de pedido de vista;
b) o cumprimento dos prazos regimentais e das metas estabelecidas pelo
Presidente do CRSFN; e
c) as ausências, impedimentos e suspeições;
IV - manifestar sobre a proposta de comunicação ao Ministro de Estado da
Economia de caso que implique perda de mandato de conselheiro nos termos do art. 11
do Regimento Interno do CRSFN, a qual será relatada pelo Presidente do CRSFN;
V - decidir sobre a realização do processo de seleção aberta, na forma indicada
nesta Portaria;
VI - manter público e atualizado o rol de entidades credenciadas, procedendo
às inclusões e exclusões segundo as previsões do art. 7º; e
VII - apresentar propostas de alteração da composição do CRSFN e dos critérios
de seleção ao Ministro de Estado da Economia.
Art. 29. Na composição do CAS-CRSFN, observadas as regras previstas no
Decreto n° 9.889, de 27 de junho de 2019, além dos membros do setor público, caberá
à Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF, por meio de seu Presidente,
indicar dois representantes, de entidades representativas dos mercados financeiro e de
capitais, sendo um titular e respectivo suplente de livre indicação; e outro titular e
respectivo suplente indicados dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN.
§ 1° O Presidente do CRSFN é membro nato do CAS-CRSFN e presidirá as
atividades do Comitê.
§ 2º Nos casos de ausência, impedimento e vacância, o titular será substituído
pelo respectivo suplente.
§ 3° Presidirá as reuniões do CAS-CRSFN, em caso de vacância ou de
afastamento temporário do Presidente, por prazo superior a trinta dias, o membro titular
indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, na sua ausência, o seu
suplente.
§ 4º Não serão admitidos como membros do CAS-CRSFN Conselheiros titulares
ou suplentes do CRSFN que estejam no exercício do mandato, salvo o Presidente.
§ 5º A renúncia de membros do CAS-CRSFN deverá ser formulada por escrito
à Presidência do CAS-CRSFN, que informará aos respectivos órgãos e entidades, para
apresentação de novas indicações.
§ 6º A composição do CAS-CRSFN será disponibilizada no sítio do CRSFN na
internet.
Art. 30. São deveres dos membros do CAS-CRSFN:
I - guardar sigilo quanto a atos e deliberações que envolvam aspectos relativos
à privacidade dos candidatos e demais interessados; e
II - declarar as suspeições e, motivadamente, os impedimentos que lhes
afetem, conforme previsto no art. 18 da Lei n° 9.784, de 28 de janeiro de 1999,
comunicando-os, de imediato, à Presidência do CAS-CRSFN.
Art. 31. Serão publicados no Diário Eletrônico do CRSFN:
I - as pautas de reunião do CAS-CRSFN;
II - as atas de reunião do CAS-CRSFN; e
III - as resoluções do CAS-CRSFN.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. Findo o mandato do Conselheiro titular indicado pela Federação
Brasileira de Bancos - FEBRABAN, por renúncia, perda ou decurso do prazo, será feito
processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento bancário de que trata o
inciso I do art. 6º convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 33. O Conselheiro indicado pela Organização das Cooperativas Brasileiras -
OCB exercerá mandato como suplente até o vencimento do mandato do Conselheiro
titular indicado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais - ANBIMA.
Art. 34. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela ANBIMA, por
renúncia, perda ou decurso do prazo, o Conselheiro suplente indicado pela OCB passará
a exercer o cargo de titular, até que se completem os três anos de seu mandato, contatos
da data de sua posse como suplente, ou da data de início de seu novo mandato, em caso
de recondução.
Art. 35. O processo seletivo para o assento de conselheiro suplente de que
trata o inciso II do art. 6º será iniciado com antecedência de pelo menos duzentos dias da
data do vencimento do mandato do Conselheiro titular indicado pela ANBIMA.
Art. 36. O candidato selecionado no processo seletivo de que trata o art. 35
iniciará seu mandato em data igual ou posterior à data em que o Conselheiro suplente
indicado pela OCB passar a exercer o mandato de titular.
Art. 37. Findo o mandato do Conselheiro indicado pela OCB, atuando na
condição de titular, por renúncia, perda ou decurso do prazo, será feito o processo
seletivo para o assento titular destinado ao segmento de cooperativas de crédito de que
trata o inciso III do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse
segmento.
Art. 38. Caso o mandato do Conselheiro indicado pela OCB seja extinto
enquanto estiver atuando ainda na condição de suplente, será feito o processo seletivo
para o assento suplente, convocando-se todas as entidades do segmento de que trata o
inciso III do art. 6º.
Art. 39. Aplica-se ao Conselheiro suplente selecionado no processo seletivo de
que trata o art. 38 a regra contida no art. 33.
Art. 40. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pela Associação
Brasileira das Administradoras de Consórcios - ABAC, por renúncia, perda de mandato ou

                            

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