DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados
prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia -
CAPDA .
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado
sobre
o
faturamento
bruto
no
mercado
interno,
decorrente
da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como
aplicação
em
atividades
de
PD&IA
do
ano-calendário
os
dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano
subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 54, de 18 de
outubro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ANEXO I
. Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos totais
.
I
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC
nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de
2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
16
.
II
Investimento adicional de 1% em P&D, para cada 2 pontos, limitado a 6 pontos.
6
.
III
Corte do wafer e encapsulamento dos circuitos integrados de memória.
16
.
IV
Montagem e soldagem das células acumuladoras de carga formando um conjunto, e
integração com a placa de circuito impresso, quando aplicável.
7
.
V
Injeção das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) da "caixa" ou "fundo da caixa".
6
.
VI
Estampagem ou usinagem das partes metálicas.
5
.
VII
Montagem e soldagem dos componentes na placa principal.
13
.
VIII
Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico
de componentes, do subconjunto tela (display).
12
.
IX
Montagem e soldagem dos componentes na placa do carregador.
6
.
X
Integração da placa de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas montadas
em nível básico de componentes do carregador.
4
.
XI
Montagem e soldagem dos componentes na placa da base para carregador.
6
.
XII
Integração da placa de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas montadas
em nível básico de componentes, da base para carregador.
4
.
XIII
Integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação
do produto final.
6
.
XIV
Testes ou ajustes finais.
3
ANEXO II
.
2019
2020
2021
2022
2023
2024 em diante
.
15
20
25
30
35
40
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa RFB nº 2.113, de 31 de outubro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 208, de 3 de novembro de 2022, seção 1, página 15,
Onde se lê:
"1202392105 ..................................................................................................." (NR)
Leia-se:
..................................................................................................." (NR)
Onde se lê:
"... entrará em 1202392105 vigor..."
Leia-se:
"... entrará em vigor..."
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 89, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de
2019,
que dispõe
sobre
os procedimentos
de
vinculação e de prestação de informações para fins
de registro das operações de importação por conta e
ordem de terceiro e por encomenda.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 147 e 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro
de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o
importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por
encomenda deverão, previamente ao registro da Declaração de Importação, estar
habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.984, de 27 de outubro de 2020.
Parágrafo único. A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem ou como encomendante predeterminado está
dispensada do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por
sua conta e ordem ou como encomendante predeterminado está dispensada do disposto
neste artigo." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Enquanto o Siscomex não permitir a indicação de número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no campo "Adquirente da Mercadoria", nos casos em que
o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante
predeterminado for pessoa física, o importador por conta e ordem de terceiro ou o
importador por encomenda deverá:
I - selecionar, no campo "Caracterização da Operação" da aba "Importador" da
declaração de importação, o Tipo "Importação por Conta Própria";
II - indicar, no campo "Informações Complementares" da aba "Básicas" da
declaração de importação, o tipo da operação, o nome e o número do CPF do adquirente
ou do encomendante, observada a formatação abaixo, conforme o caso, onde o número
11111111111 deve ser substituído pelo CPF do adquirente ou do encomendante e xxxxxxx
deve ser substituído pelo nome completo do adquirente ou do encomendante, conforme
o caso:
a) quando se tratar de operação por conta e ordem:
<tipo_importacao/tipo_importacao>
<cpf_adquirente/cpf_adquirente>
<nome_adquirente/nome_adquirente>
b) quando se tratar de operação por encomenda:
c) <tipo_importacao/tipo_importacao>
d) <cpf_adquirente/cpf_adquirente>
e) <nome_adquirente/nome_adquirente>." (NR)
"Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro
e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o
importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do
art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá
ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ ou CPF
adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por
meio da funcionalidade "Anexação de Documentos do Pucomex", observada a legislação
específica." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MIRELA BATISTA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 105, de 31 de outubro de
2022, publicado na página 21 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº
208, de 3 de novembro de 2022,
Onde se lê: "Art. 1º .......... 4) ... 152.000"
Leia-se: "Art. 1º .......... 4) ... 652.000"
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANOS
DE
BENEFÍCIOS
DE
CARÁTER
PREVIDENCIÁRIO.
TRIBUTAÇÃO
REGRESSIVA. PRAZO DE ACUMULAÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO SALDO DAS
CONTAS INDIVIDUAIS.
Na hipótese de apuração por entidade de previdência complementar de valores
correspondentes a diferenças pagas a menor a ex-participantes de seus planos de
benefícios por ocasião de resgate de contribuições, enquadráveis como ajuste de períodos
anteriores, o cálculo do prazo de acumulação para efeito de determinação do imposto
sobre a renda incidente na fonte, na forma do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro
de 2004, levará em consideração as datas em que as diferenças deveriam ter sido
registradas nas contas individuais dos participantes do plano.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 5º,
22 e 23; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e § 3º; Lei nº 12.154,
de 23 de dezembro de 2009, arts. 1º, 2º, 13 e 55; Instrução Normativa Conjunta
SRF/SPC/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005; Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril
2018, art. 4º; Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009, Anexo A, item 30,
alínea "f"; Instrução Previc nº 31, de 20 de agosto 2020, art. 30, inciso VII; Norma Brasileira
de Contabilidade NBC TG 23 (R2).
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 3, DE 1º DE NOVEMBRO DE
2022
Renova o Registro Especial de Controle de
Papel
Imune (REGPI
- GP-01402/00008)
-
SERIEMA
INDUSTRIA
GRÁFICA
E
EDITORA
LT DA
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE-
MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 da Portaria ME nº 284
de 27/07/2020, publicada no DOU de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto
no processo nº 13161.720343/2014-05, declara:
Art. 1º Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20
de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a
seguir identificado:
Nome Empresarial: SERIEMA INDUSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
CNPJ: 15.405.202/0001-90
Endereço: Rua
Presidente Vargas, nº
275, Jardim
América -
Dourados/MS
Regpi: GP-01402/00008 (Gráfica)
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e
exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a
Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF
- Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZUMILSON CUSTÓDIO DA SILVA
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