DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos
para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em
desacordo ao Art. 8º;
VII - expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs
necessários, em desacordo ao Art. 9º;
VIII
- expedir
produtos
perigosos em
veículo
com
conjuntos de
EPIs
inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
IX - expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como
de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;
X - utilizar equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o
transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos,
produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus
insumos, aditivos ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;
XI - expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo
ao Art. 14;
XII - expedir produtos perigosos em embalagens que não atendam às
condições de uso, acondicionamento, inspeções e tempo de utilização, em desacordo ao
parágrafo único do Art. 14;
XIII - expedir produtos perigosos sem utilizar embalagens, quando exigidas, em
desacordo ao Art. 14;
XIV - expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de
violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do Art.
17;
XV - expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação ou
a comprovação de sua adequação à programa de avaliação da conformidade da
autoridade competente, em desacordo ao Art. 15;
XVI - expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de
carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em
desacordo ao Art. 15;
XVII - expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de
carga que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta ou
ilegível, em desacordo ao Art. 15;
XVIII - expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de
transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;
XIX - expedir produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos,
insumos, aditivos
e matérias primas
alimentícios, cosméticos,
farmacêuticos ou
veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano
ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao
mesmo fim, em desacordo ao inciso III do Art. 17;
XX - expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos
destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido
produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do Art. 17;
XXI - expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou
equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do Art. 17;
XXII - expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou
segregadas em desacordo ao Art. 19;
XXIII - expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja
aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao
Art. 20;
XXIV - expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o
curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao Art.
20;
XXV - expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo
Inmetro, ou que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de
documento eletrônico, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23;
XXVI - expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido,
em desacordo ao inciso I do Art. 23;
XXVII - expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja
preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
XXVIII - expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte
não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original
da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a chapa de identificação do
fabricante ou sem os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando
exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23;
XXIX - expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte
cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
XXX - expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo
CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
XXXI - expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de
utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos
perigosos em desacordo ao inciso II do Art. 23;
XXXII - expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de
utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos
perigosos incorretamente preenchido ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
XXXIII - expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de
utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em
desacordo ao inciso IV do Art. 23;
XXXIV - expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de
utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis,
em desacordo ao Art. 23;
XXXV - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de
emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25;
XXXVI - expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou
CIPP, em desacordo ao inciso VIII do Art. 29; e
XXXVII -
expedir produtos perigosos
em motocicletas,
motonetas e
ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12.
§ 7º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com
a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:
I - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização
incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º;
II - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que
apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º;
III - expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos
para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
IV -
expedir produtos
perigosos em
veículo com
conjuntos de
EPIs
incompletos, em desacordo ao Art. 9º;
V - expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos
perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao
§2º do Art. 12;
VI - expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de
cargas que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta ou
disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;
VII - expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal
estivados nos veículos ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao Art.
16;
VIII - fumar durante as etapas da operação de caga, em desacordo ao inciso
VI do Art. 17;
IX - adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte
com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores,
durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
X - expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em
desacordo ao Art. 18;
XI - expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de
utilização de
documento eletrônico, outros
documentos ou
declarações exigidos
incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23; e
XII - realizar transbordo em desacordo ao Art. 26.
Art. 44. A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exime
o infrator do cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, nem
o exonera das cominações cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Aplica-se também a presente Resolução ao transporte rodoviário
internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no que
couberem, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo
Brasil.
Art. 46. Em caso do transporte de produtos perigosos em quantidade limitada,
algumas isenções podem ser aplicadas, conforme Instruções Complementares anexas a
esta Resolução que serão disponibilizadas no site da ANTT.
Art. 47. Revogar a Resolução nº 5.947, de 1º de junho de 2021.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 5.999, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe 
sobre 
as 
regras
para 
constituição 
e
funcionamento 
de
ambiente 
regulatório
experimental (Sandbox Regulatório).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 045, de 3 de novembro de
2022, e no que consta dos processos nº 50500.127535/2020-16 nº 50500.102546/2021-
74, resolve:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Dispor sobre as regras de constituição e funcionamento de ambiente
regulatório experimental, em que as pessoas jurídicas participantes podem receber
autorizações temporárias para testar novos serviços, produtos ou soluções regulatórias
no setor de transportes terrestres, mediante o cumprimento de critérios e limites
previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A implementação do ambiente regulatório experimental tem
por finalidade servir como instrumento para proporcionar:
I - incentivo à inovação no setor de transportes terrestres;
II - incentivo ao desenvolvimento
de serviços, produtos ou soluções
regulatórias em setor específico da ANTT;
III - orientação aos participantes sobre questões regulatórias durante o
desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica;
IV - diminuição de custos e do tempo de maturação para desenvolver
serviços, produtos ou soluções regulatórias no setor de transportes terrestres;
V - aumento da visibilidade de modelos inovadores, com possíveis impactos
positivos para o setor de transportes terrestres;
VI - aprimoramento do arcabouço regulatório vigente aplicável às atividades
regulamentadas pela ANTT visando melhorias e soluções regulatórias;
VII - incentivo à cooperação e harmonização regulatória, que envolva
atividades regulamentadas por mais de um órgão regulador ou entre entes de diferentes
jurisdições;
VIII - incentivo à competição entre prestadores de serviços no mercado de
transportes terrestres; e
IX - incentivo ao aprofundamento da interação e do relacionamento com o
usuário.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): condições
especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por pessoas jurídicas de direito
privado, por prazo limitado, na forma determinada por esta Resolução e edital
específico;
II - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário
para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele
ordinariamente previsto na regulamentação vigente, por meio de dispensa de requisitos
regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à
proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços de transportes
terrestres;
III - Comissão de Sandbox: comissão a ser instituída para cada edital, a qual
será responsável pela supervisão das atividades específicas relacionadas ao ambiente
regulatório experimental;
IV - edital de participação: ato editado pela ANTT que fixa as condições para
a concessão de autorização temporária em ambiente regulatório experimental, bem
como a dispensa de requisitos regulatórios e definição prévia de condições, limites e
salvaguardas voltadas à proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação
dos serviços de transportes terrestres;
V - órgão regulador: órgão ou autoridade com atribuição de promover
regulação ou entidade definida como agência reguladora;
VI - produto, serviço ou
solução regulatória inovador: atividade que,
cumulativamente ou não:
a) desenvolva produto, serviço ou solução regulatória que ainda não seja
oferecido ou com arranjo diverso do que esteja em vigor no setor de transportes
terrestres; e
b) utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia.
VII - participante: pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de
transportes terrestres mediante concessão, autorização ou permissão da ANTT, ou
consórcio de empresas, conforme as regras de elegibilidade;
VIII - participante excedente: participante que apresentou proposta, mas não
ficou dentro do número de vagas definidas no edital;
IX - proponente: pessoa física ou jurídica, que encaminha proposta de
produto, serviço ou soluções afetos à prestação de serviço de transportes terrestres, que
se enquadre no conceito de inovador; e
X - solução regulatória: experimento para solucionar ou mitigar problemas
regulatórios que demandem algum tipo de teste para avaliação de sua viabilidade.
§1º A composição e o funcionamento de cada Comissão de Sandbox serão
disciplinados por Portaria do Diretor-Geral da ANTT.
§2º A ANTT poderá instituir Comissões de Sandbox especiais ou temáticas
conforme especificidades do projeto inovador a ser submetido ao ambiente regulatório
experimental, que almeje maior eficiência, redução de custos e melhor uso da
capacidade institucional da ANTT.
§3º O serviço ou produto inovador de que trata o inciso VI do caput deverá
ter o potencial de promover ganhos de eficiência e resultados positivos e sustentáveis
para o usuário, conforme os objetivos estratégicos de resultados da ANTT, redução de
custos, ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços no setor de
transportes terrestres ou
contribuir para finalidades específicas
estabelecidas em
edital.
§4º Os proponentes poderão sugerir temas, modelos de negócios inovadores,
técnicas e tecnologias experimentais para, a critério da agência, serem objeto de edital
de participação, na forma do art. 3º desta resolução.
§5º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a critério da ANTT, poderá
ser aberta tomada de subsídios ou qualquer outro meio de consulta prévia para colher
sugestões de produto, serviço, solução ou exceção regulatória, bem como temas que se
enquadrem no conceito de projeto inovador.
§6º Para a priorização de temas, produtos, serviços ou solução regulatória
para submissão ao ambiente experimental, a ANTT considerará os projetos que estão na
Agenda Regulatória ou no Planejamento Estratégico da Agência.
§7º O Edital de Participação previsto no inciso IV do caput será objeto de
participação social prévia.

                            

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