DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110400052
52
Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - potencial ampliação do acesso ao público ou a melhoria na qualidade do
uso do produto, serviço ou solução regulatória inovador (a), que trará benefícios diretos
ao destinatário final dos serviços prestados pelos setores regulados pela ANTT;
IV - a qualidade do serviço prestado pela participante, conforme critérios
definidos em edital; e
V - a adesão da participante à plataforma Consumidor.gov.
Art. 17. A Diretoria Colegiada, por conveniência e oportunidade, deverá
decidir sobre a concessão das autorizações temporárias a participantes excedentes,
sopesando, entre outros aspectos, os objetivos estratégicos da ANTT, a capacidade
institucional, o potencial de geração de resultados positivos e sustentáveis para o
usuário, setor regulado e sociedade.
Parágrafo único. Em razão do objeto a ser submetido ao ambiente regulatório
experimental, a ANTT poderá convocar empresa específica já atuante no setor de
transportes terrestres, dispensado nesse caso o processo de seleção.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 18. As autorizações temporárias serão concedidas mediante Deliberação
da Diretoria Colegiada da ANTT, devendo constar, para cada participante, no mínimo:
I - o nome da empresa ou entidade;
II - a atividade autorizada e as exceções regulatórias concedidas;
III - as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade
autorizada;
IV - a data de início e término da autorização temporária; e
V - os efeitos decorrentes do término da autorização temporária.
§ 1º As autorizações temporárias serão concedidas por prazo de até 24 (vinte
e quatro) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser submetido à Comissão de Sandbox,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do término do prazo da
autorização temporária, indicando justificativa fundamentada sobre a necessidade e a
pertinência da prorrogação.
§ 3º A Diretoria Colegiada da ANTT deverá decidir sobre o pedido de
prorrogação da autorização temporária com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término
do prazo da autorização temporária concedida.
§ 4º O pedido de prorrogação deve ser considerado automaticamente
deferido, caso não seja apreciado pela Diretoria Colegiada dentro do prazo indicado no
§ 3º.
§ 5º Em decorrência da autorização temporária de que trata o caput, em caso
de agentes setoriais cuja relação esteja contratualizada, será celebrado aditivo contratual
de efeitos temporários, devendo prever, no mínimo, além dos efeitos obrigacionais a
serem afastados ou temporariamente adaptados, as eventuais repercussões na matriz de
risco e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 6º A Diretoria Colegiada poderá delegar a concessão das autorizações
temporárias às Superintendências, em razão da matéria.
Art. 19. A critério da ANTT, a autorização temporária poderá permanecer
válida até a edição ou alteração do ato normativo, que definirá regras do produto ou
serviço inovador testado, ou implementação da solução regulatória.
CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO
Art. 20. Uma vez concedidas as autorizações temporárias pela Diretoria
Colegiada, a Unidade Organizacional competente sobre a matéria, com apoio da
Comissão de Sandbox, deve monitorar o andamento das atividades desenvolvidas pelo
participante no âmbito do ambiente regulatório experimental.
§ 1º O monitoramento, pela Unidade Organizacional, será realizado pela área
competente pela gestão e fiscalização da atividade, devendo considerar as condições
estabelecidas na autorização temporária e o cumprimento de regulamentos relacionados
à segurança e a prestação adequada dos serviços.
§2º O monitoramento realizado, pela Unidade Organizacional, não afasta nem
restringe a supervisão pela Comissão de Sandbox sobre as atividades desenvolvidas,
devendo todos os envolvidos observar uma rotina de troca de informações sobre a
participante do ambiente regulatório experimental.
§3º Para fins do monitoramento pela Unidade Organizacional, a participante
do ambiente regulatório experimental deverá:
I - disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se
reunir com a Comissão de Sandbox e com a Unidade Organizacional responsável pelo
monitoramento, presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
II - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais
relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados
atingidos;
III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto,
serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da
atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer
do desenvolvimento das atividades;
V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes
na prestação do serviço ou produto em decorrência do andamento dos testes;
VI - demonstrar, periodicamente, a observância das condições, limites e
salvaguardas estabelecidos; e
VII - informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar
medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância.
§4º Durante o período de monitoramento, o participante poderá apresentar
à Comissão de Sandbox pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas
de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas
pactuadas, o qual deverá ser submetido à apreciação da Diretoria Colegiada.
§5º A Comissão de Sandbox e/ou a Unidade Organizacional competente
poderá(ão) estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes, em
conjunto com outros órgãos reguladores ou com autoridades reguladoras competentes
de jurisdições estrangeiras, para garantir a prestação adequada dos serviços.
CAPÍTULO V
CO M U N I C AÇ ÃO
Art. 21. Todo material de divulgação elaborado pela participante do ambiente
regulatório experimental relacionado ao serviço, produto ou solução submetido ao
ambiente de teste, inclusive aquele reproduzido na página da participante na rede
mundial de computadores, se houver, deverá:
I - explicar o significado e o funcionamento do ambiente regulatório
experimental, bem como prestar informações sobre a autorização temporária do
participante, incluindo a data de seu início e de seu término; e
II - conter o seguinte aviso, em local visível e em formato legível: "As
atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental conforme
autorização
temporária concedida
pela ANTT,
para
desenvolvimento de
atividade
regulamentada no setor de transporte terrestres."
CAPÍTULO VI
ENCERRAMENTO 
DA 
PARTICIPAÇÃO 
NO 
AMBIENTE 
REGULATÓRIO
EXPERIMENTAL
Art. 22. A participação no ambiente regulatório experimental se encerrar á:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante;
III - em decorrência de
cancelamento ou suspensão da autorização
temporária, nos termos do art. 23; ou
IV - mediante obtenção de autorização junto à ANTT, para desenvolver a
respectiva atividade, em decorrência da regulamentação definitiva da matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a proposta de
regulamentação da
matéria pela
Superintendência competente
deve levar
em
consideração a experiência obtida durante o monitoramento da atividade no ambiente
regulatório experimental, especialmente no tocante às eventuais dispensas a serem
concedidas.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 23. A Diretoria Colegiada poderá suspender ou cancelar autorização
temporária concedida ao participante do ambiente regulatório experimental, a qualquer
tempo, ouvida a recomendação da Comissão de Sandbox, em função de:
I - descumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 20 e 21;
II - existência ou superveniência
de falhas operacionais graves na
implementação do serviço ou produto inovador, conforme apurado ou constatado pela
Unidade Organizacional responsável pelo monitoramento;
III - entendimento de que a atividade desenvolvida pelo participante gera
riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;
IV - constatação de que o participante:
a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;
b) apresentou informação inverídica; ou
c) passou a desenvolver prestação de serviço ou produto substancialmente
distinto do admitido, sem aprovação da ANTT;
V - existência de indícios de irregularidades; ou
VI - ocorrência de abuso de
direito ou infração contra a ordem
econômica.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias, com base
nos incisos do caput, não afasta, cumulativamente ou não, eventual:
I - imposição de multa cominatória extraordinária ao participante, por
descumprimento de ordem emitida pela ANTT, prevista em edital;
II 
-
instauração 
de
processo 
administrativo
para 
apuração
de
responsabilidades, conforme regulamentação específica.
§ 2º Preliminarmente à recomendação de suspensão ou cancelamento das
autorizações temporárias à Diretoria Colegiada, em função da identificação das hipóteses
previstas nos incisos do caput, a Comissão de Sandbox:
I - poderá formular exigências para que o participante tenha oportunidade de
regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e
II - deverá informar ao participante do ambiente regulatório experimental a
intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme o caso,
concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da
comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua
permanência no ambiente regulatório experimental.
Art. 24. Sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 23, a Diretoria
Colegiada poderá intervir no ambiente regulatório experimental, suspendendo-o ou
cancelando-o, mediante decisão fundamentada, ouvida previamente a Comissão de
Sandbox, com o objetivo de cessar abuso de direito ou por infração contra a ordem
econômica.
CAPÍTULO VIII
PLANO DE DESCONTINUIDADE DAS ATIVIDADES
Art. 25. Nos casos de encerramento de participação previstos nos incisos I a
III do art. 22, o participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência para
descontinuação ordenada da atividade regulamentada, previsto no inciso V do art. 11,
comunicando o fato aos seus usuários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do
término do prazo estabelecido do ambiente experimental regulatório ou da comunicação
da participante, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Nos casos de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, a
participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência pelo prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação da decisão pela Diretoria Colegiada.
§ 2º O participante fará uso dos mesmos canais utilizados para publicidade de
seus serviços e produtos, para informar a seus usuários sobre o encerramento da
atividade realizada em caráter experimental.
§ 3º O prazo para executar o plano de contingência de que trata o caput,
poderá, a critério da ANTT, ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa
fundamentada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A ANTT, por meio da Comissão de Sandbox, deverá disponibilizar, em
sua página na rede mundial de computadores, uma seção dedicada à divulgação
periódica de informações a respeito dos processos de admissão de participantes e do
andamento do ambiente regulatório experimental, tais como:
I -
estatísticas sobre inscrições
recebidas, participações
aprovadas e
recusadas;
II - descrição sucinta dos serviços e produtos inovadores testados ou solução
regulatória;
III - os modelos de documentos para instrução de processos relativos à
admissão para participação no ambiente regulatório experimental; e
IV - perguntas frequentes.
Parágrafo único. Ao realizar as divulgações periódicas referidas no caput e
incisos, a ANTT deverá preservar o sigilo das informações de que trata o inciso VI do art.
11.
Art. 27. A ANTT envidará
esforços para desenvolver mecanismos de
cooperação e harmonização regulatória com órgãos reguladores ou entes de diferentes
jurisdições e competências, quando o projeto inovador tratar de produtos, soluções e/ou
serviços afetos a diferentes mercados regulados do setor de transportes terrestres.
Art. 28. Os documentos mencionados nos arts. 8º e 11 desta Resolução,
quando 
firmados
pela 
participante 
interessada,
deverão 
ser
subscritos 
por
administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato
social.
Art. 29. Considerar-se-á infração grave, sujeita às sanções previstas no
disposto no art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o exercício das atividades
por
pessoa autorizada
com base
em declaração
ou documentos
falsos ou
o
descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Resolução e no edital, sem prejuízo
das de natureza civil e penal.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 333, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 117, de 3 de novembro de 2022, e
no que consta do processo nº 50500.208185/2022-50, delibera:
Art. 1º Julgar improcedente a arguição de suspeição suscitada pela empresa
Expresso JK Transportes Ltda, CNPJ nº 27.445.957/0001-06, e determinar seu
arquivamento, nos termos do art. 64, § 5º, do Regimento Interno da ANTT.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 334, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 116, de 3 de novembro de 2022, e
no que consta do processo nº 50500.201977/2022-01, delibera:
Art. 1º Julgar improcedente a arguição de suspeição suscitada pela empresa
Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli - ME, CNPJ nº 06.973.900/0001-00, e
determinar seu arquivamento, nos termos do art. 64, § 5º, do Regimento Interno da
ANTT.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

Fechar