DOE 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de novembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº220 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.230, de 04 de novembro de 2022.
ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 
MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO 
ESTADUAL DE RODOVIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, os §§ 7.º ao 10, nos seguintes termos:
“Art. 1.º .................................................................................................
............................................................................................
§ 7.º Em relação ao disposto no inciso VII do §1.º deste artigo, a SOP, após emissão do termo de recebimento definitivo, realizará a desincorporação do 
bem por meio da celebração de Termo de Transferência Patrimonial com o órgão ou a entidade interessada na obra,  observada a legislação aplicável.
§ 8.º Os valores contabilizados no ativo imobilizado da SOP, referentes a bens imóveis remanejados do extinto Departamento de Arquitetura e 
Engenharia – DAE, serão também transferidos na forma do § 7.º deste artigo. 
§ 9.º Os ativos imobilizados adquiridos pela SOP para a funcionalidade das obras e reformados integrarão contabilmente os bens a serem transferidos, 
devendo constar do Termo de Transferência de que trata o § 7.º deste artigo, adotando-se igual procedimento em relação aos imóveis desapropriados 
com recursos e dotação orçamentária da Superintendência para a execução das obras.
§ 10. A SOP e a Secretaria do Planejamento e Gestão expedirão Instrução Normativa Conjunta dispondo sobre o procedimento de transferência 
patrimonial e demais regras necessárias aos fins do § 7.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º Fica renumerado para § 6.º o § 5.º acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, pela Lei n.º 17.992, de 29 de março de 2022.
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios 
e congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas nesta Lei para a Superintendência de Obras Públicas – SOP”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04  de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.231, de 04 de novembro de 2022.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS QUE 
INTEGRARÃO EXCLUSIVAMENTE O PROJETO ARCO METROPOLITANO DE FORTALEZA, ATRIBUI 
COMPETÊNCIA À SEINFRA PARA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NA OUTORGA DAS OBRAS/DOS 
SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DOS SETORES DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTES, MOBILIDADE, 
ACESSIBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, ALTERA AS LEIS Nº16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, E Nº16.880, 
DE 23 DE MAIO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder exclusivamente à concessão das rodovias estaduais que integrarão exclusivamente o Projeto 
Arco Metropolitano de Fortaleza, composto dos segmentos rodoviários entre o trecho BR-116 – Porto do Pecém com extensão de 20,15 km, já existente, e 
o trecho BR-116 – BR-222 com extensão de 88,70 km, a ser construído, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Compete à Secretaria da Infraestrutura do Estado – Seinfra a edição de atos de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura dos 
setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana, em especial referentes ao Arco Metropolitano de Fortaleza, celebrando e gerindo os 
respectivos contratos de concessão e demais instrumentos administrativos.
Art. 3.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4.º A Compete à Seinfra autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado 
celebre contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária.” (NR)
Art. 4.º O art. 1.º da Lei nº 16.880, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 1.º …..........................................................................................................
…....................................................................................................
§ 11. Ressalva-se do disposto no inciso III do § 1.º deste artigo a competência do Estado do Ceará para, por meio da Seinfra, proceder à concessão 
de rodovias estaduais, para execução de obras/serviços de infraestrutura viária.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.231, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
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