DOE 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº220 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 03/2022
PARTÍCIPES: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC e CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ - CRCCE.
OBJETO: Considerando que a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias pela JUCEC não a responsabiliza
pelos fatos e atos neles escriturados (art. 37 da Instrução Normativa do DREI), este Termo tem por objeto viabilizar condições que possibilitem o forne-
cimento ao CRCCE dos atos submetidos a registro na JUCEC, para fins de fiscalização da regularidade da atuação da classe contábil pelo CRCCE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART 116 DA LEI Nº 8.666/1993 E LEGISLAÇÃO CONGÊNERE VIGÊNCIA: O presente Termo terá vigência a partir
de sua publicação em Diário Oficial, por prazo de 24 (vinte e quatro) meses FORO: Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Ceará. DATA DA ASSI-
NATURA: 07/10/2022 SIGNATÁRIOS : Carolina Price Evangelista Monteiro - Presidente JUCEC e Contador Fellipe Matos Guerra Presidente CRCCE
SECRETARIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2022.
João Lucas Arcanjo Carneiro
PROCURADOR
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº1.009/2022.
APROVA OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO, DE REFORMA E AMPLIAÇÃO, DE ALTERAÇÃO CADASTRAL
E DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
JUNTO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL- SIE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ- ADAGRI, INCLUÍDOS OS ESTABELECIMENTOS AGROINDUSTRIAIS DE PEQUENO
PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
O PRESIDENTE, RESPONDENDO, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ—ADAGRI, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de
novembro de 2021, considerando o disposto na Lei Estadual nº17.172, de 09 de janeiro de 2020, no Decreto Estadual nº34.991, de 21 de outubro de 2022,
na Lei Federal nº1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto Federal nº9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações, e no Decreto nº5.741, de 30 de
março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro de estabelecimentos
de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Estadual- SIE da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI, incluídos os
estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, conforme estabelecido na presente Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal: são os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem
animal que se enquadram no disposto no parágrafo único do art. 143-A do Decreto Federal Nº5.741, de 30 de março de 2006.
II - equipe do serviço de inspeção estadual: equipe responsável pela realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais,
de que trata o art. 3º do Decreto Estadual nº34.991, de 21 de outubro de 2022.
III - Serviço de Inspeção Estadual - SIE: unidade técnico-administrativa da ADAGRI, que constitui a representação local do serviço de inspeção de
produtos de origem animal.
Art. 3º O registro, a reforma e ampliação, a alteração cadastral e o cancelamento de registro de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem
animal serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no sítio eletrônico da ADAGRI.
§1º O acesso ao sistema eletrônico dar-se-á mediante autorização prévia e identificação pessoal.
§2º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento por meio de cadastro eletrônico.
§3º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica.
§4º O SIE disponibilizará e manterá atualizado, no sítio eletrônico da ADAGRI, o manual com orientações para acesso e utilização do sistema
informatizado tratado no caput.
Art. 4º A concessão do registro junto ao SIE não desobriga o estabelecimento de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização.
Art. 5º Os estabelecimentos devem ser edificados em conformidade com as informações e documentação aprovada pelo SIE ou depositada no sistema
informatizado de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. As informações contidas no sistema informatizado devem ser mantidas atualizadas pelos estabelecimentos.
Art. 6º Os estabelecimentos registrados junto ao SIE podem ser enquadrados, desde que aprovados, em uma ou mais das seguintes áreas de
classificação geral:
I - carnes e derivados;
II - pescado e derivados;
III - ovos e derivados;
IV - leite e derivados;
V - produtos de abelhas e derivados; e
VI – armazenagem.
Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados nas classificações gerais previstas nos incisos I a V do caput, que realizam atividade de armazenagem
de produtos de origem animal de outras áreas de classificação, devem informar esta condição em seu processo de registro, e receberão a classificação geral
adicional de armazenagem.
Art. 7º Os procedimentos de análise e aprovação de solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral, previstos nesta Portaria,
serão executados de forma centralizada pela unidade competente do SIE, que poderá designar servidores em exercício nas unidades descentralizadas para
sua realização.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Seção I
Da solicitação de registro
Art. 8º A solicitação de registro deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento mediante inserção de todas as informações obrigatórias
previstas no sistema eletrônico de que trata o art. 3º e depósito da seguinte documentação:
I - plantas das edificações contendo:
a) planta baixa com os detalhes de equipamentos;
b) planta de situação;
c) planta hidrossanitária;
d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e
e) planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;
II - Contrato social ou firma individual (documento fornecido para consulta através de integração entre os Órgãos Adagri e Junta Comercial do
Estado do Ceará- JUCEC);
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou
IV - documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física;
V - Requerimento (modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ADAGRI);
VI - Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento- MTSE (modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ADAGRI).
§1º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conter:
I - os elementos gráficos, instalações e equipamentos, representados na cor preta, contemplando cotas métricas;
II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos; e
III- estar assinadas pelo profissional, conforme legislação específica.
§2º A exigência prevista no inciso I do caput não se aplica às dependências sociais e administrativas do estabelecimento, caso existam, excetuando-se:
I - vestiários e sanitários utilizados pelos funcionários que atuam nas áreas de manipulação ou armazenamento de produtos; e
II - sede da inspeção estadual, quando aplicável.
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