DOE 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº220 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022
prevista no parágrafo anterior.
Art. 22. É dispensada a aprovação prévia do projeto para ampliação, remodelação ou construção de instalações que não implique a alteração da
capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários.
Art. 23. As solicitações de aumento da velocidade ou volume de produção, que não requeiram a realização de obras, apenas serão autorizadas após
aprovação pelo SIE, sendo dispensada a emissão de laudo de inspeção.
Art. 24. As solicitações de aumento do número de turnos de abate, nos estabelecimentos sujeitos ao regime de inspeção em caráter permanente,
devem ser apresentadas com antecedência mínima de quatro meses da data pretendida para início do novo turno.
§1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que não sejam necessárias realizações de obras de ampliação, remodelação ou construção
para comportar o aumento do volume de produção.
§2º As solicitações de aumento do número de dias de abate por semana, sem inclusão de novo turno de produção, devem ser apresentadas com
antecedência mínima de dois meses.
§3º Nos casos em que, para fins de aprovação da solicitação prevista no parágrafo anterior, for necessária a remoção de Auditor Fiscal Estadual
Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, para realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais, o atendimento à
solicitação observará o prazo definido no caput.
§4º Respeitados os prazos máximos de quatro meses, para os casos tratados no caput, ou de dois meses, para os casos tratados no §2º, não serão
autorizados os aumentos do número de turnos ou dias de produção, conforme o caso, quando não houver disponibilidade de pessoal de que trata o §3º para
realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais.
§5º Os prazos máximos previstos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos e a solicitação autorizada quando houver disponibilidade de pessoal,
de que trata o §3º, de forma suficiente para composição da equipe de inspeção.
§6º Exauridos os prazos máximos previstos no §4º as solicitações de aumento do número de turnos ou dias de abate serão deferidas, independentemente
de prévia aprovação, desde que atendidos os requisitos técnicos e sanitários.
Art. 25. O disposto no artigo anterior não se aplica às solicitações excepcionais de abate em dias adicionais à regularidade operacional de que trata
a alínea “a” do inciso XIX do art. 73 do Decreto Estadual nº34.991, de 21 de outubro 2022.
Parágrafo único. Nos casos tratados no caput o SIE deverá avaliar se os pedidos de realização de abates adicionais configuram a situação prevista
no §3º do art. 24, com base na frequência das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Seção I
Da Transferência
Art. 26. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a
transferência do registro junto ao SIE, observado o disposto no art. 38 do Decreto Estadual nº34.991 de 21 de outubro de 2022.
Art. 27. A solicitação de transferência do registro será realizada pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º, mediante:
I - atualização das informações cadastrais depositadas;
II - atualização da documentação prevista nos incisos II a V do art. 8º, conforme o caso; e
III - apresentação de documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos listados no art. 9º a transferência será efetivada por meio de procedimento simplificado, enquanto para os
estabelecimentos listados no art. 11 a transferência se dará após análise e aprovação da documentação prevista no caput deste artigo.
Art. 28. Transferido o registro, será mantida a numeração de controle do estabelecimento prevista o §1º do art. 15.
Seção II
Da Alteração Cadastral
Art. 29. A alteração cadastral dos estabelecimentos registrados será solicitada, via sistema informatizado, nas seguintes situações:
I - alteração do número do CNPJ de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial;
II - alteração de razão social de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;
III - alteração de endereço, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento; e
IV - alteração dos dados de contato do estabelecimento.
§1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o solicitante deverá atualizar as informações pertinentes no sistema informatizado e a documentação
prevista no inciso III do caput do art. 8º.
§2º As alterações cadastrais previstas no parágrafo anterior serão efetivadas:
I - por meio de procedimento simplificado, para os estabelecimentos listados no art. 9º; e
II - após análise das informações e documentação no § 1º, para os estabelecimentos listados no art. 11.
§3º Nos casos tratados no inciso III, deve ser anexada à solicitação documentação comprobatória da alteração do endereço ou do CEP.
§4º A alteração prevista no inciso IV será realizada mediante atualização dos dados no sistema informatizado.
§5º As alterações cadastrais previstas nos incisos III e IV do caput serão efetivadas por meio de procedimento simplificado.
CAPÍTULO V
DA PARALISAÇÃO E DO REINÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 30. Os estabelecimentos registrados devem informar, via sistema informatizado especificado pelo SIE, a paralisação ou o reinício, parcial ou
total, de suas atividades industriais.
Art. 31. O reinício do funcionamento dos estabelecimentos que paralisarem totalmente suas atividades por período superior a seis meses somente
será autorizado após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
Art. 32. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:
I - a pedido do responsável legal, mediante solicitação no sistema informatizado de que trata o art. 3º;
II - por interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano;
III - em caso de constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento; e
IV - por interdição total do estabelecimento pelo período de um ano.
§1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar
as atividades de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento,
embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus
derivados, do leite e seus derivados ou dos produtos de abelhas e seus derivados, conforme classificação do estabelecimento, observada a sazonalidade das
atividades industriais.
§2º Para o cancelamento do registro nos casos tratados no inciso II do caput serão observados os seguintes procedimentos:
I - o SIE notificará o estabelecimento da intenção de cancelamento do registro, concedendo prazo de dez dias para manifestação quanto ao retorno
provável de suas atividades;
II - não será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro quando, dentro do prazo previsto no inciso anterior, o estabelecimento
manifestar interesse em manter seu registro ativo e reiniciar suas atividades no prazo máximo de três meses, contados de sua manifestação;
III - será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro, dispensada nova notificação de intenção de cancelamento, quando o
estabelecimento:
a) não se manifestar frente à notificação de intenção de cancelamento no prazo indicado no inciso I deste parágrafo;
b) não apresentar previsão de retorno de suas atividades;
c) quando a previsão de retorno de atividades ultrapassar o prazo máximo previsto no inciso II deste parágrafo; ou
d) quando o estabelecimento informar o interesse em reiniciar suas atividades no prazo previsto no inciso II deste parágrafo, mas não as reiniciar.
IV - nos casos tratados no inciso anterior, o SIE instruirá processo eletrônico com a documentação comprobatória para efetivação do cancelamento.
§3º O SIE avaliará as situações de retorno esporádico ou eventual de atividades, ainda que parciais, ou operações de natureza comercial esporádicas
ou eventuais, sem o retorno de atividades produtivas, que possam configurar medidas protelatórias ao cancelamento do registro previsto no inciso II do caput
e, caso caracterizada a medida protelatória, prosseguirá com o rito de cancelamento de registro previsto no parágrafo anterior.
§4º Nos casos tratados no inciso III do caput, o SIE instruirá processo eletrônico com a documentação que comprove o encerramento das atividades
do estabelecimento para efetivação do cancelamento.
§5º Para o cancelamento previsto no inciso IV do caput, o SIE encaminhará à Diretoria de Fiscalização e Inspeção da ADAGRI o processo eletrônico
que comprove que a sanção não foi levantada no período de doze meses.
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