DOE 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº220  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº574/2022-PEFOCE/SSPDS - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento disposto no art. 2ª da Lei Estadual 
nº 14.055/2008, e o art. 5º, inciso XIII, do Decreto Estadual nº 30.485/2011, os quais conferem competência ao Perito Geral para dirigir e expedir portarias 
visando o melhor funcionamento do órgão; CONSIDERANDO o despacho da Diretoria de Planejamento e Gestão Interna - DPGI que solicita apurar respon-
sabilidade da não entrega e atraso do objeto, requerendo a abertura de comissão de sindicância para apuração das causas da não entrega do objeto do contrato 
relativamente a empresa DV COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI. Contrato Administrativo nº 2021 001 2708; RESOLVE: Art. 1º. Instaurar processo 
administrativo para apuração das responsabilidades visando a apuração dos fatos constantes do supracitado expediente em toda sua extensão e consequências 
jurídicas; Art. 2º. Designar comissão composta pelos SERVIDORES, Luís Humberto Nunes Quezado, mat. 000.173-10, Kamila de Oliveira Rebouças, mat. 
300.184-19 e Raviano Fonteneles de Sousa, mat. 300.322-09, para, sob a presidência do primeiro, adotar as medidas processuais e procedimentais pertinentes 
à espécie; Art. 3º. Os trabalhos deverão ser concluídos ao prazo de 180 (cento e oitenta dias), corridos, contados da publicação desta portaria no D.O.E; 
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2022.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº576/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso da atribuição que 
lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso do art. 123, 
da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, ao servidor TULIO ITALO DA SILVA OLIVEIRA, ocupante do cargo de PERITO 
CRIMINAL/COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ANÁLISES LABORATORIAIS FORENSES - CALF/GAB/PEFOCE, matrícula nº 300.291-
2-7, lotado nesta PEFOCE, a importância de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), sendo R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), relativa à natureza 
de despesa: 33903000 – para aquisição de Materiais Diversos. A aplicação dos recursos não poderá ocorrer para despesa diversa das Notas de Empenhos, e 
não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo sua comprovação acontecer em até 15 (quinze) dias após concluído 
o prazo da aplicação. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº577/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso da atribuição que 
lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso do art. 123, da 
citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, ao servidor JOÃO ESMERINO DE MESQUITA, ocupante do cargo de COORDENADOR 
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CTI, matrícula nº 300.320-9-8, lotado nesta PEFOCE, a importância de R$ 3.000,00 
(Três Mil Reais), sendo R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), relativa à natureza de despesa: 33903000 – para aquisição de Materiais Diversos e R$ 1.000,00 (Hum 
Mil Reais), referente à natureza de despesa: 33903900 – Outros Serviços Pessoa Jurídica. A aplicação dos recursos não poderá ocorrer para despesa diversa 
das Notas de Empenhos, e não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo sua comprovação acontecer em até 15 
(quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°121/2022
PARTÍCIPES: Perícia Forense do Estado do Ceará e NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ. OBJETO: constitui 
objeto do presente Acordo de Cooperação o intercâmbio institucional com vistas à mútua cooperação entre os partícipes e à plena efetivação do interesse 
público para a realização de análises físico-químicas e microbiológicas em amostras de água e de efluentes de interesse da Pefoce, coletadas e remetidas 
por este órgão de perícia criminal, visando à adequada e eficiente resposta com a produção de laudos periciais robustos destinados a regular instrução dos 
procedimentos criminais. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 116 da Lei 8.666/93, Constituição do Estado do Ceará, Portaria nº 1.596/2021-GS da SSPDS/
CE e cláusulas dispositivas VIGÊNCIA: O prazo da vigência do presente Acordo será de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua publicação no 
Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado a critério das partes mediante Termo Aditivo FORO: Fortaleza–CE DATA DA ASSINATURA: O prazo 
da vigência do presente Acordo será de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado a 
critério das partes mediante Termo Aditivo SIGNATÁRIOS : Júlio César Nogueira Torres e Francisco das Chagas Magalhães. SECRETARIA PERÍCIA 
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2022.
Júlio César Nogueira Torres
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
16488571-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 122/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 042, de 02 de março de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do ST PM FRANCISCO ANTÔNIO DO CARMO e do ST PM JERRY DANTAS COSTA, em razão de, supostamente, no 
dia 03/06/2016, por volta das 9hs, quando em audiência no Fórum Local de Capistrano/CE, nos autos da Sindicância Administrativa n° 15469097-0, o 
primeiro militar teria ameaçado os senhores João Paulo Bento de França e Antônio Edenir Pereira da Silva e o segundo teria comparecido à residência dos 
senhores Luiz Neto de Souza Costa e Verônica de Oliveira Melo para fazer ameaças; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da 
Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos 
na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a conduta imputada aos 
acusados se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO 
que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano prescreve no prazo de 03 (três) anos, 
hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça. Nessa toada, verifica-se in casu que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato, 
até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, vislumbra-se a consumação da prescrição administrativa após a defla-
gração do competente processo sancionatório; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica 
às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes 
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do 
direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, 
por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 45/2021 (fls. 127/130), haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea 
“e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES ESTADUAIS ST PM FRANCISCO ANTÔNIO DO CARMO 
– M.F. nº 107.982-1-3 e ST PM JERRY DANTAS COSTA – M.F. 112.725-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
16485944-6, instaurada sob a égide da Portaria nº 629/2019 - GAB/CGD, publicada no D.O.E CE nº 204, de 25 de outubro de 2019, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do ST PM WILLIAM ALVES DA SILVA, por suposta prática de crimes de ameaça e de abuso de autoridade contra a Sra. Nerilene Rosa 
da Silva, no dia 19/06/2016; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão 
disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, as condutas imputadas ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de ameaça (Art. 147 do 
CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção, e de abuso de autoridade (Art. 6°, §3°, alínea “b”, da Lei 4.898/65, vigente à época 
dos fatos), cuja pena máxima em abstrato também é de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso VI, 
do CPB, o delito cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra os supostos delitos de 
ameaça e de abuso de autoridade. Nessa toada, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, vislumbra-se a consumação da prescrição 
administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional 
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. 
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera 

                            

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