DOE 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº220  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022
verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase 
processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar a fundamentação da Autoridade Sindicante às fls. 69/72, haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, § 1º, alínea “e”, 
ado Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual ST PM WILLIAM ALVES DA SILVA – M.F. 103.394-1-3. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 190673166-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 658/2020, publicada no D.O.E CE nº 006, datada de 08 de janeiro de 2021, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM JOÃO CARLOS DAMASCENO PINHEIRO, em razão deste, supostamente, estando de licença 
para tratamento de saúde, ter exercido atividade de personal trainer; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que os 
mesmos fatos em comento, foram apurados em sede de Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 17091145-4 (instaurado no âmbito 
desta Controladoria Geral de Disciplina, por meio da Portaria 1751/2017, publicada no DOE nº 106, de 06/06/2017, concluso para julgamento); CONSIDE-
RANDO o Relatório nº 22/2021 confeccionado pelo sindicante designado, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi 
sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem. Este entendimento foi ratificado através do Despacho nº 8557/2021 (fl. 72) da 
então Orientadora da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 8791/2021 (fls. 73/76); CONSIDERANDO que, por força 
do princípio do non bis in idem, e à luz da súmula 19 do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumen-
tações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, homologar o Relatório de 
fls. 69/71, e arquivar a presente Sindicância Disciplina instaurada em face do policial militar SD PM JOÃO CARLOS DAMASCENO PINHEIRO – 
M.F. nº 305.361-1-X, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 190262577-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 32/2020 - GAB/CGD, publicada no D.O.E CE nº 029, de 11 de fevereiro de 2020, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do ST PM JOSÉ ADELINO DUARTE DOS SANTOS por suposto descumprimento de requisição judicial, para ser 
ouvido nos autos do processo nº 0003830-08.2011.8.06.0143, no dia 13/08/2018; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a 
conduta imputada ao acusado constitui, em tese, transgressão prevista no Art. 13, § 2º, inc. LIV, da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, qual seja: “faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por 
escrito à autoridade a que estiver subordinado, e assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido previamente 
cientificado”. Nessa senda, a sanção administrativa máxima plausível a ser aplicada em relação ao sindicado, in casu, seria de Repreensão Disciplinar, a qual 
prescreve em 02 (dois) anos, a contar da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma que o prazo prescricional se interrompe pela instauração 
de Sindicância, nos termos do Art. 74, §2º, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco 
interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 11/02/2020 (DOE CE nº 029/2020), o decurso de tempo necessário para 
extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões disciplinares, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Comple-
mentar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 
16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de 
suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que transcorreram mais de 
02 (dois) anos, entre a data da publicação da Portaria (11/02/2020) até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões dos prazos prescricionais, 
verificando-se a consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório 
Final n° 74/2020 (fls. 157/162), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “a”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor ST PM 
JOSÉ ADELINO DUARTE DOS SANTOS – M.F. nº 110.026-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18730237-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 267/2019, publicada no DOE CE nº 096, de 23 de maio de 2019, em face do militar estadual 3° SGT 
PM Izaias Xavier Holanda, o qual, supostamente, no dia 28/08/2018, no bairro Serrinha, nesta urbe, teria agredido fisicamente e ameaçado de morte sua 
esposa; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o acusado foi devidamente citado (fl. 39) e apresentou Defesa Prévia às fls. 75/80, na qual 
arguiu a existência de Sindicância, no âmbito da PMCE (instaurada pela Portaria n° 016/2018-JD/16ª BPM-CPC), para apurar os mesmos fatos tratados nesta 
Sindicância, pleiteando, assim, seu arquivamento; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, após envio de ofício ao 16° BPM, juntou cópia do citado 
procedimento às fls. 47/73 e verificou que a referida Sindicância já havia sido concluída, com a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório (fl. 84 
do Relatório Final); CONSIDERANDO que o Relatório Final nº 250/2019 (fls. 81/86) acolheu as alegações da defesa e exarou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “Considerando que os fatos apurados na presente sindicância, envolvendo o 3º SGT PM Izaias Xavier Holanda, MF: 135.813-1-2, e sua esposa Janaina 
Katiely Lima de Sousa, já foram objeto de Sindicância Formal no âmbito da Polícia Militar, através da Portaria nº 016/2018 – JD/16ºBPM – CPC, cujos autos 
digitalizados encontram-se acostados às fls. 46. Considerando que na Sindicância Formal sob Portaria nº 016/2018 – JD/16ºBPM – CPC, foram garantidos 
ao 3º SGT PM Izaias Xavier Holanda, MF: 135.813-1-2, a ampla defesa e o contraditório. Considerando que a Sindicância Formal sob Portaria nº 016/2018 
– JD/16ºBPM – CPC (fls.48), foi instaurada em 22/01/2019, data anterior à de instauração da presente sindicância, inclusive já se encontrando solucionada 
(fls.73). Portanto, com base nos princípios do non bis in idem, segurança jurídica e economia processual, bem como no Art. 10 da Instrução Normativa nº 
09/2017, publicada no DOE nº 186, de 03/10/2017, sou de parecer favorável ao arquivamento da presente sindicância.” (grifo original); CONSIDERANDO 
que a então Orientadora da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 11903/2019 (fl. 88), e o Coordenador CODIM/CGD, mediante o Despacho nº 12830/2019 
(fl. 89), ratificaram o entendimento da Autoridade Sindicante e sugeriram o arquivamento deste feito; CONSIDERANDO que, por força do princípio do non 
bis in idem, e à luz da súmula 19 do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo 
pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito. Nessa toada, vale ressaltar que, consoante a jurisprudência 
pátria (STJ – RESP – 604325/PR. 5ª T. Em 18/05/2004. DJ 21/06/2004. Relator Gilson Dipp) “(…) a incidência do non bis in idem decorre da vedação de 
se ofender a coisa julgada, haja vista que, justamente em virtude da natureza permanente e autônoma do crime estar-se-ia diante de uma mesma conduta 
delituosa impetrada ao mesmo acusado (…)”. Nesse diapasão, a doutrina brasileira corrobora no sentido de que: “É certo que a Constituição de 1988, ao 
estatuir a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) procurou assegurar a economia e certeza jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado, servindo, 
em outro giro, como fundamento do princípio “ne bis in idem”, em seu aspecto processual. Por outro lado, o princípio da legalidade, insculpido na Carta 
Magna, em seu artigo 5º, XXXIX, serve de base ao aspecto substancial do princípio “non bis in idem”, concretizando os valores da justiça e certeza a ele 
inerentes” (MASCARENHAS, 2009, p.3); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°250/2019 (fls. 81/86) e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do policial 
militar 3° SGT PM IZAIAS XAVIER HOLANDA – M.F. nº 135.813-1-2, em virtude da proibição de duplo processamento e punição, em observância ao 
princípio do non bis in idem; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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