94 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº220 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 16624973-4, instaurada sob a égide da Portaria nº 2044/2017 - GAB/CGD, publicada no D.O.E CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, visando apurar suposta prática de invasão de domicílio, dano e ameaça em face do Sr. Francisco de Assis Monteiro dos Santos, no dia 24/07/2016, na zona rural do município de Beberibe/CE, por parte dos militares SGT PM RODRIGO DE ARAÚJO FERNANDES e SD PM GILBERTO SILVA VIANA FILHO; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de invasão de domicílio (Art. 150 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 03 (três) meses de detenção, de dano (Art. 163 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra os supostos delitos de invasão de domicílio, dano e ameaça. Nessa toada, vislumbra-se que até a presente data transcorreram mais de 03 (três) anos e, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim, que foi constatado a morte do militar SD PM GILBERTO SILVA VIANA FILHO – M.F. nº 304.421-1-3 conforme declaração de óbito (fls. 261/262); RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 16/2021 (fls. 264/275) e reconhecer a causa extintiva da punibilidade da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará quanto ao SGT PM RODRIGO DE ARAÚJO FERNANDES – M.F. nº 135.877-1-X, e em relação ao SD PM GILBERTO SILVA VIANA FILHO – M.F. nº 304.421-1-3, reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade, dado a documentação acostada às fls. 262 que comprova o seu falecimento, nos termos do Art. 74, inc. I, da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos servidores supracitados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 191070817-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 43/2020, publicada no D.O.E CE nº 030, de 12 de fevereiro de 2020, em face do militar estadual SD PM ÍTALO CASTRO RODRIGUES, o qual, estando de folga, teria ingerido bebida alcoólica em um estabelecimento comer- cial localizado na Av. Senador Virgílio Távora, 1727, nesta urbe, no dia 17/11/2019, o qual se encontrava de folga, portando a pistola cal. 9 mm, numeração SBC366587, pertencente à carga da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE). Consta ainda no raio apuratório, que o precitado militar teria urinado em público em meio aos clientes do estabelecimento, além de ter mantido a referida arma “à mostra”, inclusive, segundo relatos, estaria aparentemente em ação de disputa com outro policial militar no interior do estabelecimento, situação esta que teria motivado a intervenção de seguranças privados do local, cuja ação resultou em um disparo no interior da casa noturna efetuado a partir da arma de fogo indicada, ocasionando lesão corporal da mão direita do militar estadual 1º SGT PM Valdecílio Maia Cordeiro, que naquela data, segundo declaração própria, trabalhava no local na recepção de autoridades e na entrega das cortesias. Extrai-se ainda, da Portaria Instauradora que, à época dos fatos, o SD PM Ítalo Castro Rodrigues (SD PM Castro) encontrava-se no período de estágio probatório; CONSIDERANDO que, em virtude do ocorrido e ressalvada a independência das instâncias, o militar epigrafado foi preso e autuado em flagrante delito militar como incurso nas tenazes do art. 209, § 3º (lesão qualificada pelo resultado), c/c art. 210 (lesão culposa) do Código Penal Militar e dos arts. 15 (disparo de arma de fogo) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do desarmamento) c/c art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos); CONSIDERANDO que, instaurada a persecução disciplinar, o processado foi devidamente citado (fls. 59/60) a fim de tomar ciência do objeto de apuração e das respectivas imputações, sendo notificado na ocasião a apresentar defesa prévia, apre- sentando-a por meio de seu defensor legalmente instituído (fls. 62/65), momento processual em que consignou provar todo o alegado na fase instrutória adequada, pugnando sucintamente por sua inocência, e reservando-se no direito de apreciar o mérito quando das alegações finais, indicando ainda 03 (três) testemunhas, ouvidas por meio de videoconferência, cujas atas repousam às fls. 82 e 91. Demais disso, a Comissão Processante realizou a oitiva do ofendido (fl. 82), 1º SGT PM Valdecílio Maia Cordeiro – M.F.: 05946417, e de outras 02 (duas) testemunhas (fl. 82) mediante videoconferência, sendo o condutor do procedimento policial (INQUISITORIAL) e o gerente do estabelecimento comercial. Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 161) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 162-172); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 82) prestado mediante videoconferência, o ofendido, 1º SGT PM Valdecílio Maia Cordeiro – M.F.: 059.464-1-7, declarou que, por estar na condição de militar reformado, vez ou outra trabalhava como “freelancer”, sendo que no dia dos fatos estava trabalhando na recepção de autoridades e na entrega de cortesias do estabelecimento “Austin Pub”, recordando que o policial militar acusado já havia passado por ele na bilheteria. Relatou que, entre 04h00min ou 05h00min da manhã, quando o evento estava sendo finalizado, teria sido acionado por seguranças informando que teria um policial militar tentando tomar a arma de outro policial. Desta feita, teria ido verificar a situação, momento em que identificou um dos envolvidos como sendo o SD PM Castro. Disse que naquele momento teria solicitado ao acusado que lhe entregasse a arma e que a restituiria logo em seguida do lado de fora da casa noturna, após isso ele poderia ir embora. Aduziu que, pelo fato do SD PM Castro estar com a arma em punho, teria segurado a arma do policial, sendo então retrucado pelo aludido militar que teria lhe dito: “Sargento, eu não entrego minha arma a ninguém não…” (sic). Asseverou que, em ato contínuo, a arma teria sido puxada pelo SD PM Castro, instante em que teria ocorrido o disparo, vindo a lesionar a mão do militar reformado. Diante daquele acontecimento, teria dito ao acusado que não haveria nada a fazer, senão acionar uma viatura para fazer a condução dele. Interpelado pelo Presidente da Comissão Processante, o 1º SGT PM Valdecílio negou que faria segurança privada, mas que trabalharia na recepção de autoridades, visto que a segurança do local ficaria a cargo de uma empresa privada. Declarou que conhecia o acusado apenas de vista, pois já o teria visto anteriormente em outros eventos no local. Perguntado se tinha conhecimento que o SD PM Castro estava armado, respondeu apenas que até então era permi- tido a policiais adentrarem armados no local. Questionado acerca da acusação do militar ter urinado, respondeu que teve conhecimento deste fato a partir de declarações de terceiros, pois não ficava dentro do ambiente da festa, mas tão somente na parte externa onde se localiza um balcão de recepção. Declarou novamente ter lhe chegado a informação via rádio de que haveria um outro policial tentando tomar a arma do acusado, razão pela qual teria intervisto e dito para que soltasse o SD PM Castro. Disse que, como este se encontrava com a arma na mão, teria segurado-a, baixando o cano dela em direção ao chão, pedindo ao acusado que lhe entregasse o armamento, o qual lhe seria devolvido na saída. Todavia, o SD PM Castro teria puxado a arma, resultando em um disparo acidental. Instando a esclarecer a dinâmica dos fatos, respondeu que a informação de que o acusado teria urinado chegou ao seu conhecimento por intermédio do gerente do estabelecimento, o qual teria lhe dito que algumas pessoas haviam reclamado com ele que o processado teria urinado ao pé do balcão e que estaria com a arma na mão, além disso haveria um outro policial tentando tomar a arma do SD PM Castro. Disse que, de fato, ao chegar ao local havia um outro policial não identificado segurando o processado, momento em que teria dito que o soltasse, mas que, mesmo após ser solto, o SD PM Castro permaneceu com a arma na mão, o que o fez segurá-la e baixá-la. Indagado pela Comissão Processante acerca de como seria o agarrado entre o processado e o outro policial não identificado, declarou que, na verdade, o outro policial seria amigo do acusado e que tentaria guardar a arma, como quem tentaria acalmá-lo, porém o SD PM Castro não queria o entregar. Perguntado acerca do que teria dito o acusado após o disparo, respondeu que teria dito o seguinte: “Sargento, não foi porque eu quis não, não foi porque eu quis não…” (sic). Diante do ocorrido, a vítima acionou uma viatura policial para conduzir a situação à Coordenadoria de Polícia Jurídica Militar (CPJM) para a execução das medidas cabíveis. Inquirido sobre a possível motivação do acusado ter decidido sacar e portar ostensivamente a arma, respondeu que, segundo lhe informou o gerente da casa, o acusado teria se excedido no consumo de bebida alcoólica razão pela qual teria se equivocado onde seria o banheiro e, assim, teria urinado no balcão, motivo pelo qual o gerente e alguns garçons teriam ido reclamar com ele acerca daquela atitude, momento em que o acusado teria sacado a arma. Questionado sobre o SD PM Castro aparentava ter ingerido bebida alcoólica ou utilizado outra substância, afirmou que no momento da entrada no estabelecimento o acusado não aparentava estar sob efeito de álcool, no entanto, quando de sua intervenção, percebeu sinais de embriaguez. Interpelado se o acusado teria reagido ou agido com insubordinação a sua pessoa, respondeu negativa- mente, aduzindo que o SD PM Castro teria lhe dito apenas que a ação do disparo teria sido involuntária. Sobre a lesão, afirmou que o disparo teria sido apenas de raspão, não lhe gerando maiores traumas ou sequelas. A defesa do processado optou por não formular questionamentos; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 82), o 2º TEN QOAPM Marcos Aurélio Cassiano Sabino declarou que no dia dos fatos se encontrava de serviço na função de supervisor, tendo comparecido ao local após acionamento da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS/SSPDS), instante em que se inteirou do ocorrido. Na sequência, conduzido as partes junto com as testemunhas à presença do Supervisor de Policiamento da Capital que entendeu ter havido crime, ocasião em que fora dada voz de prisão e se efetivou a lavratura do procedimento policial em flagrante. Indagado, afirmou que soube no local que o acusado teria urinado no interior da boate, próximo ao bar (balcão). Confirmou que ouviu dizer que o policial militar incriminado havia criado uma série de problemas com os seguranças. Perguntado se teria ouvido alguém comentar que o acusado repassaria a arma ou se estaria em disputa com outro policial, respondeu que não, mas que tinha ficado sabendo que, quando o 1º SGT PM Valdecílio teria questionado o imputado acerca do que estava acontecendo, este teria se alterado e, na tentativa de tomar a arma, o aludido militar reformado teria sido lesionado por um disparo, não sabendo maiores detalhes acerca da dinâmica de como teria se dado a situação. Disse que o SD PM Castro estava acompanhado da namorada e de um amigo, sendo estes também policiais militares. Indagado se saberia dizer em que parte do corpo da vítima teria sido a lesão e qual a gravidade, disse que o disparo teria atingido uma das mãos do ofendido e que a lesão não teria sido tão grave a ponto de gerar maior risco. Inquirido acerca do estado aparente de lucidez do SD PM Castro, respondeu que, ao que tudo indicava,Fechar