DOE 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº220  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022
mormente a possibilidade de ter havido a produção de outras provas que poderiam, a depender do livre convencimento, contribuir para a formulação de juízo 
decisório por parte da Comissão Processante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 591, pacificou o entendimento de que 
é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório 
e a ampla defesa. Assim sendo, a precitada providência atende a necessidade de otimização, racionalidade, eficiência e economia processual. 5. Posto isso, 
RESOLVO, sem adentrar o mérito do referido Processo Administrativo Disciplinar: 5.1. Devolver os autos à 5ª Comissão de Processos Regulares Militar 
(5ª CPRM/CEPREM/CGD) a fim de que solicite ao juízo criminal responsável cópia integral do Processo Penal nº 0264439-93.2020.8.06.0001, requerendo 
subsidiariamente a devida autorização para sua utilização como prova emprestada no presente PAD (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que na sequência, 
após cumprida a diligência por parte da Trinca Processante, cumpre registrar que em razão da identidade das imputações, mesmo ressalvada a independência 
das instâncias administrativa e criminal, observou-se que no âmbito judicial (processo nº 0264439-93.2020.8.06.0001/Classe: Inquérito Policial), o Parquet 
estadual (1ª Promotoria de Justiça Criminal), requereu o arquivamento do feito. Nesse sentido, assentou-se, in verbis: “[…] Cuida-se de inquérito policial 
instaurado mediante portaria, com o fito de apurar crime de lesão corporal, mediante disparo de arma de fogo, fato ocorrido no Autin Pub, no dia 17 de 
novembro de 2019, ocasião em que o soldado Castro lesionou a mão de Valdecílio Maia Carneiro. Analisando os fatos narrados, bem como os documentos 
acostados no inquérito policial concluímos o seguinte: Nas circunstâncias apresentadas, não há indícios de que o autor tenha agido com dolo de ferir, e apesar 
da materialidade delitiva, não vislumbro dentro do contexto tipicidade material do crime, apesar da tipicidade formal. Logo, oportuna a lição de MIRABETE: 
“O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um 
juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos 
(tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento” (in Código de 
Processo Penal Comentado, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, pp.134-5). No caso dos autos, torna-se inviável a deflagração de uma ação penal, uma vez que 
esta exige justa causa para ser proposta. Eugênio Pacceli de Oliveira, em seu livro Curso de Processo Penal, Editora Del Rey, 6ª Edição, Belo Horizonte, 
2006, pág. 42/43, afirma: “Encerradas as investigações, (…), os autos de inquérito deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que poderá adotar as 
seguintes providências: a) oferecimento, desde logo, da denúncia; b) devolução à autoridade policial, para a realização de novas diligências, indispensáveis, 
a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal; c) requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência 
de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime – ilicitude e culpabilidade), seja por acreditar insuficiente o 
material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade. Ante o exposto, requer o 
Ministério Público seja determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo do estatuído nos artigos 18 e 28, ambos do Código Processo 
Penal. Espera Deferimento. (grifou-se) […]; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foi a decisão judicial proveniente da 1ª Vara Criminal da Comarca 
de Fortaleza/CE (SEJUD 1º Grau), o qual acolheu o parecer ministerial e determinou o arquivamento do feito (processo nº 0264439-93.2020.8.06.0001/
Classe: Inquérito Policial), para os fins de direito, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que por ocasião das razões comple-
mentares de defesa final (fls. 292/292-V), de forma geral, a defesa, fez referência ao arquivamento do processo nº 0264439-93.2020.8.06.0001, objeto da 
diligência, no âmbito judicial, ressaltando os fundamentos da decisão. Por fim, requereu o arquivamento do presente PAD e a consequente absolvição do 
aconselhado; CONSIDERANDO que em relatório complementar (fls. 245/249), a Trinca Processante, ratificou a sugestão do relatório anterior; CONSIDE-
RANDO que da análise minuciosa dos autos, e inobstante as refutações por parte da defesa, restou evidenciado nos autos prova parcial de autoria e materia-
lidade acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do processado, uma vez que agiu com negligência na posse, guarda e manuseio de 
armamento institucional colocado sob sua responsabilidade, limitando-se a alegar não ter agido com dolo ou culpa, sustentando que o fatídico acontecimento 
teria decorrido de fatos inesperados que estariam além de sua vontade, tendo o disparo acontecido não por ação própria, mas em consequência da intervenção 
forçada dos seguranças do estabelecimento na tentativa de tomar sua arma, demonstrando, assim, inobservância dos protocolos básicos de segurança adotados 
pela PMCE quanto ao porte, uso, guarda e manuseio de armamento institucional ou particular, andando ostensivamente armado, em trajes civis, não se 
achando de serviço, efetuando disparo de arma de fogo por negligência, além de ofensa à moral e aos bons costumes. Desse modo, restou configurado que 
a negligência e o comportamento ofensivo do acusado constituíram fatores determinantes para a ocorrência do disparo que atingiu o 1º SGT PM Valdecílio, 
conforme asseverado pelo ofendido e pelas testemunhas inquiridas pela acusação. Dessa forma, constatou-se que o processado deixou de adotar medidas 
preventivas a fim de evitar o resultado danoso ocorrido, não apresentando uma conduta que dele era esperada naquela situação, visto ter agido com descuido, 
indiferença ou desatenção ao não se cercar das devidas precauções regulamentares, caracterizando, assim, violação do dever de cuidado objetivo, decorrente 
de negligência (modalidade de culpa). Nesse sentido, apesar de ter aduzido como meio de justificativa que o disparo teria decorrido de fatos inesperados, os 
quais estariam fora de sua esfera de vontade, fato é que o militar em tela detinha plenas condições de adotar as providências necessárias para evitar que a 
arma que portava fosse exposta ao público e que, consequentemente, viesse a disparar, como, por exemplo, mantê-la velada por baixo da vestimenta, sem 
sacá-la e mantendo-a travada com segurança, o que seria mais sensato de sua parte, haja vista que se tratava de ambiente fechado frequentado por inúmeras 
pessoas, onde se consumiam bebidas alcoólicas, posto que, ao expor o armamento à vista de outros frequentadores e causar desordem, inevitavelmente 
culminaria com a intervenção dos agentes de segurança privada do estabelecimento; CONSIDERANDO que, da mesma forma, o suposto desconhecimento 
do acusado quanto aos protocolos adotados pela PMCE em situações desta natureza, por si só, não o exime de incorrer em prática transgressiva, uma vez 
que ao ingerir bebida alcoólica, conforme por ele admitido, estando armado, assumiu um considerável risco de vir a causar resultado lesivo, ante a iminente 
e plausível consequência desastrosa que de tal comportamento poderia advir para si ou para terceiros face o conhecimento do risco assumido e as circuns-
tâncias fáticas, atuando com indiferença. Nesse sentido, vale destacar a LINDB, no art. 3º: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 
O CP também prescreve, no art. 21, que “o desconhecimento da lei é inescusável”; CONSIDERANDO que apesar de não ter restado evidenciado que o 
acusado agiu com dolo, contudo ficou patente a sua conduta negligente, haja vista a ocorrência de disparo de arma de fogo, sob sua responsabilidade, posto 
não ter se cercado das normas de segurança necessárias na sua posse e/ou manuseio, logo não teve a cautela exigida, haja vista tratar-se de artefato de real 
potencial lesivo, infringindo, assim, disposições legais de ordem interna, judiciária e administrativa; CONSIDERANDO portanto, que de acordo com o 
apurado, concluiu-se configurada a conduta negligente por parte do processado, uma vez que detinha condições de assumir comportamento diverso do adotado, 
ou seja, observando rigorosamente as prescrições legais e regulamentares e os valores e deveres militares fundamentais inerentes à vida castrense, o que não 
ocorreu, mormente a assunção de tal compromisso quando do ingresso na Corporação Policial Militar, consoante prescrito no art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que, diante do acima explicitado, restou evidenciado que as ações do imputado, além do dano causado à integridade física do 1º SGT 
PM Valdecílio (consoante laudo pericial nº 2019.0047806, à fl. 134), repercutiram negativamente na imagem do Estado do Ceará e da respectiva Corporação 
Militar, expondo-as a um desnecessário descrédito perante a opinião pública, posto que se espera dos integrantes da Polícia Militar do Ceará atitudes exem-
plares, os quais devem atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, conduzindo-se com retidão, ainda que na folga, de modo 
a não ser um vetor de comportamento contrário, desconsiderando sua condição de agente público; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não 
foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram de modo suficiente as infrações administrativas em questão, 
restando configurado, que o processado com sinais de haver ingerido bebida alcoólica (inclusive, conforme confissão), praticou conduta negligente na guarda 
e manuseio do armamento institucional a ele confiado, resultando em disparo e lesão corporal, além de ter se portado em inobservância dos bons costumes, 
ao urinar em ambiente aberto ao público. Ressalte-se ainda que a lesão sofrida pelo 1º SGT PM Valdecílio, revela-se de natureza leve (consoante laudo 
pericial nº 2019.0047806, à fl. 134), haja vista inexistir nos autos documentação (exame complementar realizado após 30 dias), a evidenciar lesão de natureza 
grave ou gravíssima; CONSIDERANDO que em relação à aceitabilidade da prova emprestada, mister ressaltar a Súmula 591 do STJ (É permitida a “prova 
emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa). 
Da mesma forma, a jurisprudência do STF pacificou o tema ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em processo administrativo 
disciplinar. Vejamos: “[…] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO 
MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte admite o 
uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para inves-
tigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 
24.08.2016)”. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que demais disso, embora a Lei nº 13.407/2003 ao disciplinar as penalidades aplicáveis aos militares 
estaduais, tenha se utilizado de conceitos amplos e genéricos para a apuração da infração, entende-se, entretanto, que, ao dispor dessa forma, não se pode 
depreender que a norma tenha concedido ampla e irrestrita liberdade ao julgador para aplicar, mediante a conveniência interpretativa, qualquer tipo de sanção, 
sem, contudo, dosar a conduta do infrator. Assim, o julgador deve sopesar a gravidade da infração em análise sistemática com os demais elementos fático-
-jurídicos coligidos aos autos, a fim de ponderadamente propor aquela sanção mais justa e adequada à restauração da ordem pública turbada pela comprovada 
conduta infracional, de modo a implementar o caráter pedagógico, retributivo e neutralizador da penalidade, tudo em estrita atenção à legalidade, cuja 
observância é compulsória, intransponível e limitativa da atuação do administrador face o interesse público, de modo que toda ação administrativa deve estar 
dirigida para o fim de satisfazer as necessidades coletivas de modo impessoal. Neste ponto, vale ressaltar que a atuação da autoridade administrativa na 
dosimetria da penalidade, embora sujeita ao arbítrio, deve estar adstrita à devida motivação e, neste caso, considerar, em suma, o que informa o Art. 33 da 
Lei nº 13.407/2003: “[…] nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, 
os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa […]”. Logo, a autoridade julgadora deverá utilizar-se 
dos critérios previstos no dispositivo supra, visando compatibilizar a reprimenda com a infração cometida; CONSIDERANDO que, com efeito, em home-
nagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o legislador graduou (escalonou) as sanções em razão da gravidade da falta cometida, bem 
como em função dos prejuízos impostos à Administração Pública, apurado em processo disciplinar. Dessa forma, observados os princípios constitucionais 
da legalidade, do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, o agente público investido no poder sancionador, ao aplicar as sanções estabelecidas 
em lei, como no caso vertente dos autos, tem o dever de dosar a penalidade relacionando a gravidade da falta cometida e a sanção efetivamente imposta, à 
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, face o efetivo prejuízo causado, sopesando ainda a decisão em observância às circunstâncias legais 
(agravantes e atenuantes genéricas), ínsitas, no caso concreto, às hipóteses previstas no art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c art. 13, § 1º, incs. XXX, 

                            

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