DOE 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº220  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022
o acusado teria ingerido bebida alcoólica, mormente estava em seu período de folga. A defesa não suscitou indagações à testemunha; CONSIDERANDO 
que, em depoimento prestado por meio de videoconferência (fl. 82), o gerente do estabelecimento, por sua vez, declarou acerca dos fatos que teria visualizado 
um rapaz, que até então não sabia se tratar de um policial militar, trocando a arma com um amigo e, logo depois, o teria presenciado urinando próximo ao 
balcão na frente dos clientes, identificando em ato contínuo se tratar de um Soldado PM. Posteriormente, teria sido direcionado seguranças para ficarem 
próximo ao policial visando conter a situação, momento em que o acusado teria puxado uma arma dizendo ser policial e que não sairia dali. Segundo o 
depoente, o 1º SGT PM Valdecílio teria intervisto no intuito de evitar um mal maior segurando a arma do SD PM Castro, tendo sofrido resistência por parte 
do acusado, quando houve o disparo exatamente na mão que segurava o armamento. Destacou que o policial implicado, por estar “muito embriagado”, teria 
entregue a arma ao amigo, porém a teria apanhado novamente. Asseverou que, em seguida, o implicado teria se dirigido ao balcão e urinado, razão pela qual 
acionou o apoio dos seguranças. Perguntado pela Comissão Processante se o SD PM Castro teria sido agressivo com os seguranças, respondeu que não, 
somente teria sido inflexível, sendo necessário acionar o 1º SGT PM Valdecílio, posto se tratar também de um policial militar, o que poderia, em tese, faci-
litar a resolução do entrevero, mas, ainda assim, o SD PM Castro não teria atendido às solicitações, ocorrendo em seguida o disparo. Na perspectiva do 
depoente, o Soldado estava acompanhado de uma moça e um rapaz, não sabendo se eles eram policiais militares. Aduziu que o episódio sob análise teria 
ocorrido, provavelmente entre 04h00min e 05h00min da manhã, sendo que as imagens captadas pelas câmeras do local teriam sido entregues à Polícia no 
dia seguinte. Questionado acerca do comportamento do acusado no momento da intervenção do 1º SGT PM Valdecílio, argumentou que o SD PM Castro 
não teria agido passivamente. Inquirido acerca do estado visual do militar implicado, afirmou que ele estava “totalmente alcoolizado”. O representante do 
processado decidiu não formular questionamentos à testemunha; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa, ouvidas por meio de video-
conferência (fl. 82 e 91), em geral, declararam não terem presenciado os fatos, restringindo-se a elogiarem a boa conduta do acusado, enfatizando-se dentre 
elas o testemunho prestado pelo MAJ QOPM PM José Messias Mendes Freitas, o qual afirmou que o SD PM Castro, era um policial que se destacou posi-
tivamente sob seu comando, não trazendo problemas para o comandante, garantindo que o aludido militar sempre apresentou característica de voluntariedade, 
evidenciando-se profissionalmente; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Ítalo Castro Rodrigues (fl. 161), prestado mediante videoconferência, no 
qual declarou que esteve no estabelecimento comercial “Autin Pub” acompanhado da namorada e amigos. Asseverou ainda, pelo fato de ingressar na boate 
como policial, conhecer de vista o 1º SGT PM Valdecílio. Assumiu que a arma de fogo calibre 9 mm que portava na ocasião pertencia à carga da PMCE, 
mas que se encontrava cautelada em seu nome. Negou a imputação das condutas impostas a sua pessoa, quais fossem, ter urinado no interior da boate defronte 
às pessoas e ter efetuado o disparo que lesionou o militar reformado. Relatou que dois aparentes seguranças teriam ido ao seu encontro pedindo sua arma, 
restando claro o interesse de arrebatar sua pistola. Afirmou que, enquanto protegia a arma sob a vestimenta, retrucou a ação da dupla de seguranças dizendo 
que não entregaria sua arma por ser policial, onde em ato contínuo, tais seguranças teriam tentado tomar o armamento de sua posse, instaurando-se uma 
insistente intervenção. Declarou que, nesse intervalo, surgiram mais uns quatro seguranças e, em seguida, teria chegado o 1º SGT PM Valdecílio. Relatou 
que continuaram a tentar tomar sua arma, porém disse ter se negado a entregá-la. Aduziu que muitas pessoas estavam com as mãos sobre a sua pistola, no 
intuito de retirá-la de sob suas vestes, situação em que a referida arma teria saído debaixo da sua roupa e ocorrido, ato contínuo, o disparo que lesionou de 
raspão o militar reformado, inclusive, teria chegado a lhe ferir na mão em virtude do recuo do ferrolho da pistola, contudo, sem sua ação direta e intencional. 
Afirmou entender que os seguranças tenham tentado tomar sua arma em virtude de trajar uma blusa ajustada em seu corpo, de modo que a pistola pode ter 
gerado algum volume, causando o interesse dos seguranças, todavia, pontou ter sido irresponsabilidade dos seguranças tal atitude. Admitiu ter ingerido apenas 
dois drinks no início da festa, não sendo verdade a afirmação de que estava embriagado. Noticiou que, após o acontecido, teria chegado ao local a viatura do 
Oficial que estava de serviço, que o convidou a acompanhá-lo até o 5º BPM a fim de ser apresentado, onde só então foi decidido realizar o ato flagrancial 
em seu desfavor. Reiterou que não procederia a acusação de ter urinado em público, tampouco de que estaria embriagado. Indagado pela Comissão Proces-
sante sobre ter sido previamente orientado acerca do uso do armamento institucional e sobre a ingestão de bebida alcoólica estando armado em local de 
grande aglomeração de pessoas, respondeu que foi orientado a ter bastante cuidado com o armamento cautelado, não sabendo sobre os cuidados de utilizar 
a arma fazendo uso de bebida alcoólica. Acerca de sua conduta enquanto policial militar, aduziu ser um bom policial militar, e que teria estudado bastante 
para ingressar na PMCE, sendo a realização de um sonho e motivo de honra servir nos quadros da Polícia Militar. Questionado pela Comissão se teria avisado 
estar armado e se teria assinado algum termo, disse que, antes de adentrar à boate, teria informado estar armado e que teria preenchido um termo de respon-
sabilidade, o qual segue acostado à fl. 08. Inquirido pela Comissão Processante se teria manuseado a arma no interior da boate e se tal armamento teria sido 
repassado a alguma das pessoas que o acompanhava, respondeu que em nenhum momento teria a manuseado, pois a arma esteve sempre sob suas vestes, e 
que não a teria repassado a ninguém. Em resposta ao defensor, disse que na entrada da boate teria sido questionado se estava portando arma e se continha 
documento dela, e que isso foi registrado na recepção da boate. Narrou nunca ter respondido a procedimento disciplinar. Aduziu possuir elogios de seus 
comandantes, inclusive, exarados depois deste fato em apuração. Afirmou que, no dia dos fatos, não puxou qualquer arma e não apontou arma de fogo para 
direção alguma. Asseverou que o que aconteceu foi o fato de várias pessoas terem tentado pegar sua pistola, pois na verdade a protegeu e devido a isto ocorreu 
o disparo. Disse que teve uma pequena lesão na mão ao proteger a arma, enquanto que o militar reformado foi lesionado de raspão. Argumentou ter conhe-
cimento de que teriam havido outros problemas na boate Austin Pub antes e depois do episódio ocorrido com sua pessoa. Findou seu interrogatório descre-
vendo ter uma excelente conduta na PMCE, asseverando ter ótimos serviços prestados. Asseverou, por fim, nunca ter se envolvido em qualquer ocorrência 
envolvendo brigas ou confusão, antes ou depois do fato sob apuração; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, as declarações do então indiciado prestadas 
no ato de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar, no qual disse (fl. 22 – mídia): “[…] Que às 20horas e 30 minutos o depoente se deslocou 
juntamente com sua namorada, Sd Priscila, lotada na CGO ao bar AUSTIN PUB; Que ingressou naquele estabelecimento com uma cortesia que lhe fora 
conferida no local por pessoa não recordada; Que encontrava-se armado em razão da função de Policial Militar; Que a arma não estava ostensiva; que por 
volta das 4:00h da manhã fora surpreendido por segurança da casa; que investiram contra o declarante querendo tomar sua arma de fogo; Que sua arma foi 
puxada das suas vestes por alguns dos seguranças e ato contínuo premido pela ação do declarante em não permitir que sua arma saísse de seu poder; esta 
veio a disparar; Que relata que os disparos foi involuntário; Que relata já conhecia o 1º Sgt Cordeiro de vista; Que somente depois do disparo da arma de 
fogo percebeu que o Sgt cordeiro havia levado um tiro na mão; Que naquele momento a arma já havia tomado de sua posse; Que o declarante não havia 
promovido nenhum tipo de desordem naquele estabelecimento; Que o declarante se encontrava de folga, mas que portava o armamento para sua defesa e 
para eventualmente atuar em razão da função em sua legítima defesa; Que o declarante destaca por ser Policial e poder andar armado; Que o declarante 
destaca que é um bom policial e que atualmente conta com um ano de serviço policial militar e que já fez vários procedimentos atuando no exercício de seu 
Mister […]” (sic); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 162-172), a defesa, de forma geral, inicialmente discorreu breve-
mente acerca das circunstâncias em que teriam ocorrido os fatos sob a ótica do acusado. Nesse sentido, aduziu que os fatos narrados na exordial diferiram 
da verdade real, uma vez que o defendente teria ido àquela casa noturna por estar em gozo de sua folga e que portava seu armamento de forma não ostensiva 
para fins de proteção pessoal em razão de sua atuação policial militar. Na mesma esteira, assentou que não procederia a acusação de que estaria alcoolizado 
e que teria urinado no balcão da boate. Do mesmo modo, relatou que, por volta das 04h00min, o patrocinado teria sido surpreendido por seguranças da casa 
de forma grosseira e perigosa tentando subtrair dele sua arma, inclusive puxando suas vestimentas. Argumentou que, diante disso, o acusado teria agido para 
impedir que a arma fosse retirada de sua posse em razão de não saber a real intenção dos seguranças com tal atitude, momento em que a arma teria disparado 
involuntariamente, ocasionado a lesão da mão do 1º SGT PM Cordeiro que acompanhava a ação dos aludidos seguranças. Asseverou não ter havido razão 
para que sua arma fosse tomada, visto que em momento algum teria promovido qualquer desordem naquele estabelecimento, tampouco teria urinado no 
balcão. Alegou não ter agido com dolo ou culpa, posto que o fatídico acontecimento teria decorrido de fatos inesperados que estavam além de sua vontade, 
tendo o disparo acontecido não por ação sua, mas em consequência da intervenção forçada dos seguranças do local na tentativa de tomar sua arma, embora, 
frisou, que não houve motivo para tal ação. Arrazoou que não mereceriam prosperar os fatos contra ele imputados na peça inaugural face a total inexistência 
de conduta transgressiva, não cabendo nenhum sancionamento em seu desfavor porquanto não teria dado causa para que ocorresse a sobredita situação. 
Ressaltou ainda que o processado seria cumpridor dos deveres militares e respeitador dos princípios basilares da hierarquia e disciplina, sendo a presente 
acusação uma situação isolada em sua carreira profissional face os excelentes serviços prestados à Instituição Policial Militar. Sustentou, com fundamento 
em excertos doutrinários, que o julgamento fosse pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na mesma esteira, mencionou a existência 
de circunstâncias atenuantes, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de ilicitude e, pelo reconhecimento do princípio da presunção de inocência face 
a insuficiência de suporte probatório para o apenamento. Por fim, requereu a absolvição do acusado e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO 
que, finalizada a instrução processual, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 219/2021 (fls. 177/187), no qual, enfrentando os argumentos 
suscitados nas razões finais defensivas, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] A Comissão ao final decidiu, conforme o art. 98, § 1º, c/c o art. 
103, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros que o SD PM Ítalo Castro Rodrigues, 
MF: 308.983-4-6: I – É CULPADO, não de tortura, mas de exacerbar-se na ocorrência; II – ESTÁ INCAPACITADO a permanecer no serviço ativo da 
Polícia Militar do Estado do Ceará […]”; CONSIDERANDO que conforme Despacho nº 16.387/2021 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 195/196), 
verifica-se que a formalidade pertinente ao presente feito, restou atendida, bem como entendeu-se que o aconselhado é culpado de parte das acusações, cujo 
entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 16.928/2021 (fls. 197/200); CONSIDERANDO que logo após exarados 
os despachos acima, fez-se necessário de parte da autoridade controladora remeter os respectivos autos com novas recomendações à Comissão Processante, 
consideradas imprescindíveis à formação do juízo decisório, e estritamente importantes à obtenção da certeza, da isenção e da necessária segurança jurídica 
que o caso requer. Nesse sentido, em busca da verdade real, emitiu-se despacho fundamentado (fls. 201/202), objetivando o cumprimento de novas diligên-
cias, nos seguintes termos: “[…] 3. Em consulta pública ao sítio eletrônico do E-Saj do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se estar em curso 
perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE o Processo Penal nº 0264439-93.2020.8.06.0001, relativo aos fatos ora em apuração, no qual o SD 
PM Ítalo Castro Rodrigues figura na condição de réu sob a acusação de prática de crime militar em razão dos mesmos fatos deduzidos na portaria do presente 
procedimento. Extrai-se da consulta que o referido processo criminal encontra-se, atualmente, concluso para sentença. Consta ainda que, na data de 09/05/2022, 
o d. representante do Ministério Público do Ceará (MPCE) emitiu parecer pugnando pelo arquivamento do feito. 4. Sem embargo, em que pese a indepen-
dência das instâncias administrativa e penal, verifica-se haver identidade da acusação entre as distintas esferas, exsurgindo, no caso concreto, a necessidade 
de exaurimento da cognição formal e material ampla no âmbito administrativo disciplinar por meio da juntada das provas colhidas no âmbito criminal, 

                            

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