97 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº220 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2022 XXXII, XLVIII, XLIX, L, LI, § 2º, inc. LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará). Nessa esteira, a proporcionalidade em sentido estrito tem importância fundamental na aplicação das sanções estatais. Assim, a gravidade da pena deve ser equivalente à intensidade da infração praticada. Por isso o disposto no Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 determina que na aplicação das pena- lidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; CONSIDERANDO a necessidade de, além de observar o fato em si ou, como alguns preferem, o escopo objetivo, desvelar o ânimo subjetivo do servidor. Acaso se comprove a ocorrência de fato passível de subsunção em ilícito disci- plinar, a Comissão Processante deve delimitar a conduta pessoal do agente faltoso, relacionando-a às hipóteses de culpa e/ou dolo, haja vista ser inadmissível responsabilização objetiva. Nessa linha, adverte-se que, para fins de aplicação de sanção disciplinar, são indispensáveis a certeza dos fatos imputados e a culpabilidade do agente público, quer dizer, a prova de que o fato é atribuível ao seu autor a título de dolo ou culpa. Nesse sentido, o Parecer da Advocacia- -Geral da União n° GM-3, não vinculante, segundo o qual: “(…) incumbe à administração apurar as irregularidades verificadas no serviço público e demons- trar a culpabilidade do servidor, proporcionando seguro juízo de valor sobre a verdade dos fatos (…)”. Como demonstrado, deve-se analisar a subjetividade do autor do fato ilícito, identificando se o agente transgressor agiu, ao perpetrar a irregularidade a ele imputada, com dolo ou culpa. Os elementos balizadores da dosimetria da sanção disciplinar, dispostos nos arts. 33, 37, 41 e 42 da Lei nº 13.407/2003, devem ser considerados nos casos de enquadramentos admi- nistrativos que podem, a depender do caso concreto, ensejar desde uma advertência até uma expulsão. A diferenciação, em síntese, entre tais sanções extre- madas reside basicamente na configuração do elemento subjetivo do infrator: se agiu com culpa ou se agiu com dolo. Observada a ressalva descrita, sobrepõe-se que o animus subjetivo do autor do ilícito delimita o enquadramento cabível, que, por sua vez, determina, em regra, a sanção aplicável, evidenciando-se, em outros termos, que o correto enquadramento da irregularidade pressupõe uma análise minuciosa da intenção do autor; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contra- ditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência, dentre outros; CONSIDERANDO que conforme inteligência, a exigência contida no art. 93, incs. IX e X, da CF/88, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada, o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. Do mesmo modo, de forma geral, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, principalmente no caso em tela, posto que afeta direitos, interesses e impõe deveres, encargos e/ou sanções; CONSIDERANDO que do mesmo modo, o ato sancionatório deve obediência aos postulados da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade e que, in casu, o acervo probatório carreado aos autos foi suficiente para comprovar a autoria e a materialidade parcial de conduta transgressiva por parte do militar imputado. Nesse sentido, no uso regular do poder disciplinar da administração pública, pode a Autoridade Sancionadora, observando o que dispõe o ordenamento próprio, em atenção ao substrato probatório e à proporcionalidade da sanção, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de punição menos grave, aplicar penalidade menos gravosa; CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser balizados, dentre outros, pelo princípio da proporcio- nalidade, o qual: “(…) radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida’, de modo que ‘as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65), ou seja, a pena aplicada deve guardar adequação com a falta cometida; CONSI- DERANDO que nada obstante a expressividade da lei, na aplicação da pena também devem ser sopesados, à luz do princípio da proporcionalidade, outros fatores, pois a sanção aplicada deve guardar adequação às faltas cometidas, não se podendo também afastar os princípios da finalidade, da individualidade e da não transcendência, no sentido de que à Administração Pública é defeso impor medida mais severa da que seja necessária para atingir o fim pretendido, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 13.407/2003, observadas as peculiaridades de cada caso; CONSIDERANDO a natureza, a gravidade das infrações cometidas e os meios empregados, aqui subentendido o contexto dos fatos, devendo ser apreciada a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como transgressão disciplinar, sopesados pelos danos que advieram ao serviço público e pelos antecedentes funcionais do imputado, justi- ficando-se, nesse contexto, a fixação de sanção diversa da demissória, qual seja a permanência disciplinar, visto que a referida penalidade cumpre, com razoabilidade e na exata proporção, o objetivo da justa retribuição pelas faltas cometidas, atendendo-se ao princípio da ponderação; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO por fim, os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório durante a instrução processual compõem um conjunto probatório harmônico e convincente; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos funcionais do policial militar em evidência (fls. 81/81-V), de onde se extrai possuir atualmente mais de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de efetivo serviço prestado à PMCE, registrando 03 (três) elogios por bons serviços prestados, não computando sanções disciplinares, atualmente na categoria de comportamento BOM; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no seu Art. 3º, inc. IV; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que a Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 27/05/2022, bem como o inteiro teor do Acórdão e a íntegra do julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório final nº219/2021 (fls. 177/187), bem como no relatório comple- mentar (fls. 245/249) e, punir com a sanção de 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual SD PM ÍTALO CASTRO RODRI- GUES – M.F. nº 308.983-4-6, nas disposições previstas no Art. 14, inc. III, c/c Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, e pelos atos contrários aos valores militares insculpidos no Art. 7º, incs. III, IV e VII, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. II, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIV, constituindo, como consta, a prática de transgressões disciplinares de acordo com as disposições do Art. 11, c/c Art. 12, §1º, incs. I e II, e §2º, inc. II, c/c Art. 13, §1º, incs. XXX, XXXII, XLVIII, XLIX, L, LI, e § 2º, inc. LIII, ausentes causas de justificação, presentes as circunstâncias atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e as agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003, por ter praticado conduta negligente na guarda e manuseio do armamento institucional a ele confiado, resultando em disparo e lesão corporal, além de ter se portado em inobservância dos bons costumes, ao urinar em ambiente aberto ao público; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário poderá ser reque- rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enun- ciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGIS- TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA Nº511/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2104730842; CONSIDERANDO que o Policial Penal EDVAN JULIÃO CARVALHO foi processado nesta Controladoria-Geral de Disciplina, nos autos do SISPROC nº 200494334-8, por conta de uma conversa em um grupo de Whatsapp, oportunidade em que proferiu ameaças e ofensas dirigidas a superiores hierárquicos, conforme Portaria CGD nº 552/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, em 13 de outubro de 2021; CONSIDERANDO que em virtude dos fatos supramencionados foi, então, emanada determinação da Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária/SAP para recolhimento da carteira de identidade funcional com autorização para porte de arma de fogo do Policial Penal Edvan Julião Carvalho, conforme o que preceitua a Portaria 262/2021-SAP; CONSIDERANDO que o Policial Penal Edvan Julião Carvalho desobedeceu a retromencionada ordem superior no dia 13/06/2021, nas dependências do Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, no município de Itaitinga/Ce, onde era lotado, descumprindo a Instrução Normativa nº 03/2020-SAP; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal EDVAN JULIÃO CARVALHO viola, em tese, os deveres previstos no artigo 191, incisos II e III, bem como incidiu, em tese, na prática dos inciso V do artigo 199, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aosFechar