DOMCE 07/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3076
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DISPÕE
SOBRE
RETENÇÃO
DIRETA
NA
FONTE, DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENS
E SERVIÇOS PAGOS A FORNECEDORES POR
ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de Abril de
1990 e,
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal de 1988,
art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem.
CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal-STF em sede de Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897.
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal no que
concerne à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam
realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar
de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações
a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município de Irauçuba.
DECRETA:
Art.1º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as
fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica,
referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado,
deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância
ao disposto neste Decreto.
Art. 2°. Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ficam obrigados a
efetuar as retenções na fonte do imposto de renda (IR) sobre os
pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive
obras, conforme tabela de retenção constante no anexo I, deste
Decreto, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta;
II - as autarquias;
III - as fundações municipais.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos
realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo
4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
§3º As instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos
órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações
constantes nos anexos II, III e IV, deste decreto, para fins de não
retenção do IR na fonte.
Art. 4º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades
mencionados no art. 2º, inclusive convênios com o terceiro setor,
devendo os seus titulares providenciarem no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que
passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente
Decreto.
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e
entidades mencionados no art. 2º deste decreto, devem adequar os
editais e minutas padrão dos contratos administrativos.
Art.5º. A contar da vigência do presente Decreto, os prestadores de
serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em
conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não
aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º
deste decreto.
Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 04 de novembro de 2022.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal de Irauçuba
ANEXO I -TABELA DE RETENÇÃO DO IR NA FONTE
ANEXO II- DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O
ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 E
ARTIGO 2º, 2§º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 128/2022;
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ
sob o nº......., DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está
sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, a que se refere o artigo 2º, 2§º do
Decreto Municipal nº xx/xx, e art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1.( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150,
inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os
requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
2.( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista
no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido
ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente
no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc.
Anexo).
II- ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1.( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no
art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como
beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por
cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009.
2.( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º
da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de
assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir
os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei
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