DOMCE 07/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3076 
 
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DISPÕE 
SOBRE 
RETENÇÃO 
DIRETA 
NA 
FONTE, DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENS 
E SERVIÇOS PAGOS A FORNECEDORES POR 
ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE 
IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de Abril de 
1990 e, 
  
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal de 1988, 
art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o 
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a 
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que 
instituírem e mantiverem. 
  
CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Supremo 
Tribunal Federal-STF em sede de Recurso Extraordinário com 
Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897. 
  
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal no que 
concerne à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal 
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos 
para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam 
realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar 
de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações 
a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município de Irauçuba. 
  
DECRETA: 
  
Art.1º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as 
fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, 
referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, 
deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância 
ao disposto neste Decreto. 
  
Art. 2°. Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita 
Federal do Brasil nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ficam obrigados a 
efetuar as retenções na fonte do imposto de renda (IR) sobre os 
pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo 
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive 
obras, conforme tabela de retenção constante no anexo I, deste 
Decreto, os seguintes órgãos e entidades da administração pública 
municipal: 
  
I - os órgãos da administração pública municipal direta; 
II - as autarquias; 
III - as fundações municipais. 
  
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, 
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de 
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. 
  
§ 2º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos 
realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 
4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. 
  
§3º As instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 
de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, 
científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 
9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de 
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos 
órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações 
constantes nos anexos II, III e IV, deste decreto, para fins de não 
retenção do IR na fonte. 
  
Art. 4º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e 
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades 
mencionados no art. 2º, inclusive convênios com o terceiro setor, 
devendo os seus titulares providenciarem no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que 
passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente 
Decreto. 
  
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e 
entidades mencionados no art. 2º deste decreto, devem adequar os 
editais e minutas padrão dos contratos administrativos. 
  
Art.5º. A contar da vigência do presente Decreto, os prestadores de 
serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em 
conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução 
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não 
aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º 
deste decreto. 
  
Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 04 de novembro de 2022. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal de Irauçuba 
  
ANEXO I -TABELA DE RETENÇÃO DO IR NA FONTE 
  
ANEXO II- DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS 
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O 
ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 E 
ARTIGO 2º, 2§º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 128/2022; 
  
Ilmo. Sr. 
  
(autoridade a quem se dirige) 
  
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ 
sob o nº......., DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está 
sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, a que se refere o artigo 2º, 2§º do 
Decreto Municipal nº xx/xx, e art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo: 
  
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO: 
1.( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, 
inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os 
requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 
1997. 
  
2.( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista 
no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido 
ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 
11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente 
no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. 
Anexo). 
  
II- ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 
1.( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no 
art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como 
beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por 
cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de 
novembro de 2009. 
  
2.( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º 
da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de 
assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir 
os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009. 
  
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei 
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei 

                            

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